Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOITINHO COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA-ME (evento 35), em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 33), assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.

1. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da LEF), e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do interessado, e não apenas com base em meras conjecturas suscitadas pela parte executada.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as planilhas elaboradas unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, por consistirem em verdadeiros atos administrativos enunciativos, não se comparando a meras declarações particulares (REsp. 1.298.407/DF, 1ª Seção, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 29/05/2012).

3. Outrossim, a agravante não comprovou a ocorrência de negativa de acesso aos autos do processo administrativo pela autoridade fiscal, a justificar eventual intervenção jurisdicional no ônus probatório atribuído às partes.

4. Assim, restando evidenciado pela autoridade fiscal que não há de duplicidade de cobrança, e não tendo sido produzido prova em sentido contrário pela executada, deve ser prestigiada a presunção de certeza e liquidez da CDA, não havendo óbice ao prosseguimento da execução.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Em suas razões recursais, aduz a embargante, em síntese, que “houve omissão no ponto que se refere não só ao fato de os débitos indicados no período terem sido apurados pela sistemática do Regime do Simples Nacional, ou seja, mas terem sido apurados e recolhidos mediante documento único de arrecadação o qual engloba o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição para a Seguridade Social, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS, de sorte que, ao ser apurado e recolhido no mesmo documento, o ato de efetuar-se a cobrança das mesmas guias do Simples Nacional de forma individualizada configura cobrança em duplicidade”, e que “o julgado colacionado ao presente Agravo de Instrumento não foi objeto de enfrentamento em sede do julgamento, ou seja, nesse ponto, restou omisso o Acórdão, ora embargado, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, II c/c artigo 489, § 1º, VI, ambos do CPC”.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL no evento 44.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na medida em que uma simples leitura do julgado recorrido revela que “o só fato de todas as cobranças terem sido apuradas no mesmo processo administrativo e se referirem aos débitos referentes ao SIMPLES Nacional do exercício de 2006 não significa que haja duplicidade de cobrança”.

Destarte, conforme restou expressamente consignado, “No presente feito é cobrada o crédito consubstanciado na CDA n. 70 4 11 002969-85 originada do auto de infração que se refere a INSS - contribuição do empregador - SIMPLES. Por sua vez, na Execução Fiscal n. 0033498-98.2012.4.02.5101 em trâmite na 11ª VFEF, são cobradas as inscrições 70 2 11 010711-09, 70 6 11 019006-19, 70 6 11 019007-08 e 70 7 11 004331-86 que se referem a IRPJ-SIMPLES, CSLL-SIMPLES, COFINS-SIMPLES e PIS-SIMPLES”, motivo pelo qual não há que se falar em duplicidade de cobranças.

Nesse diapasão, diferentemente do que aduz a recorrente, inexiste a divergência jurisprudencial apontada, ante a ausência de correspondência fática entre as situações apresentadas – não há correspondência entre as cobranças apta a ensejar a extinção da execução mais recente.

Ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (REsp 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01/09/2020).

Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079331v2 e do código CRC af1f7754.

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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 1/8/2022, às 3:56:13

 


 



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Documento:20001079332
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Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.

3. A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na medida em que uma simples leitura do julgado recorrido revela que “o só fato de todas as cobranças terem sido apuradas no mesmo processo administrativo e se referirem aos débitos referentes ao SIMPLES Nacional do exercício de 2006 não significa que haja duplicidade de cobrança”.

4. Conforme restou expressamente consignado, “No presente feito é cobrada o crédito consubstanciado na CDA n. 70 4 11 002969-85 originada do auto de infração que se refere a INSS - contribuição do empregador - SIMPLES. Por sua vez, na Execução Fiscal n. 0033498-98.2012.4.02.5101 em trâmite na 11ª VFEF, são cobradas as inscrições 70 2 11 010711-09, 70 6 11 019006-19, 70 6 11 019007-08 e 70 7 11 004331-86 que se referem a IRPJ-SIMPLES, CSLL-SIMPLES, COFINS-SIMPLES e PIS-SIMPLES”, motivo pelo qual não há que se falar em duplicidade de cobranças.

5. Diferentemente do que aduz a recorrente, inexiste a divergência jurisprudencial apontada, ante a ausência de correspondência fática entre as situações apresentadas– não há correspondência entre as cobranças apta a ensejar a extinção da execução mais recente.

6. Ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (REsp 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01/09/2020).

7. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079332v3 e do código CRC 4f7bf5d2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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