Apelação Cível Nº 5030741-31.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. I., (evento 69, APELAÇÃO1, JFRJ) em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da ação (evento 60, SENT1, JFRJ).
Sem custas. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
Em razões de apelação, alega, em síntese, violação ao seu direito líquido e certo de disponibilização da cópia integral do processo administrativo referente à concessão do seu benefício previdenciário, requerido sob o protocolo nº 480180556 em 20/08/2020, cuja solicitação visa esclarecer pontos de controvérsia do seu benefício de aposentadoria por idade. Aduz que o INSS apresentou cópia do PA de forma incompleta, sem as informações mínimas obrigatórias das análises que geraram a concessão da aposentadoria, inviabilizando sua pretensão, não havendo que se falar em perda do objeto do mandado de segurança.
Requer, outrossim, seja provido seu recurso a fim de a impetrada apresente a cópia do PA de forma completa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões ao recurso, postulando pelo desprovimento da apelação (evento 74, CONTRAZ1, JFRJ).
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. C. I. em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da ação.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo sentenciante relata que o impetrado teria juntado aos autos cópia integral da concessão do benefício NB 1895784538, motivo pelo qual considerou, na oportunidade, que a disponibilização, referente ao processo administrativo requerido (eventos 38.3 e 14.1), teria esvaziado o objeto de discussão no presente Mandado de Segurança.
Em que pese tal conclusão, nota-se que os documentos juntados aos autos pelo INSS se limitam à documentação apresentada pela própria parte autora quando do requerimento do benefício, além de comprovantes de protocolo de requerimento, documentos pessoais, cartas de informações e extrato de consulta de dados funcionais (evento 49, OUT3, JFRJ).
Portanto, percebe-se que os referidos documentos, de fato, não trazem dados suficientes para esclarecer eventuais pontos controversos do benefício concedido, tais como os períodos reconhecidos e os não reconhecidos, a eventual análise de períodos especiais, os salários de contribuição considerados - dentre outras especificidades inerentes à concessão da aposentadoria do impetrante - em consonância com as razões do apelante.
Assim, diante da insuficiência dos documentos apresentados pelo INSS, os quais não satisfazem a pretensão inicial do impetrante, patente a manutenção da inércia da autarquia, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto deste writ.
Pois bem.
A parte autora requereu, em 20/08/2020, perante a Autarquia previdenciária, a cópia do processo administrativo, sob o protocolo nº 480180556, o qual até a presente data não fora disponibilizado.
Constata-se, por conseguinte, que o procedimento administrativo da parte autora está estagnado há quase 02 anos. Absolutamente nada pode justificar que um pedido simples de disponibilização de cópia de processo administrativo demore esse tempo para ser apreciado pelo órgão previdenciário. Não há dúvidas, portanto, que a conduta da autarquia caracteriza ato ilegal e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019).
Por fim, o apelante também requereu o arbitramento de multa diária coercitiva, também conhecida por astreintes, a qual está prevista nos arts. 536 e 357 do Código de Processo Civil, e tem a função precípua de forçar o executado a cumprir a obrigação imposta em provimento jurisdicional.
Assim, o Juízo fixa o valor e a periodicidade da multa que será devida pelo executado em caso de atraso, sendo aplicável, inclusive, à Fazenda Pública, nos termos do entendimento prevalecente no STJ (2ª Turma, REsp 1496407, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014).
O magistrado, ao fixar os valores das astreintes, deve olhar a realidade fática, analisando tanto as condições enfrentadas pelo devedor, quanto seu grau de resistência (STJ, 3ª Turma, REsp 1135824, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.03.2011).
Busca-se, com isso, possibilitar ao Juiz, mesmo depois de consolidado o valor devido, trazer o processo ao caminho da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não se configura legítimo que a astreinte, que é acessória, exceda demasiadamente o valor da própria obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.
Desta forma, para que não haja descrédito do próprio instituto, é importante que o magistrado analise o caso concreto, adequando, para mais ou para menos, o valor da multa coercitiva, de acordo com a realidade autos.
Da análise do processo, verifica-se que foi requerido ao INSS apenas a realização de cópia de um processo administrativo, que, atualmente, é feita por meio de digitalização dos autos físicos. Trata-se de medida é consideravelmente simples e que não onerará o funcionamento da APS onde está o processo, logo, não há motivo razoável para deixar de cumprir a obrigação fora do prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao valor da multa diária, o valor diário de R$200,00 (duzentos reais) se afigura como razoável e compatível com o perfil pedagógico das astreintes, de forma a compelir o INSS a cumprir a obrigação consignada na sentença, sem que a multa pelo seu descumprimento enseje enriquecimento sem causa pelo apelante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Nesses termos, impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança no sentido de determinar ao INSS a disponibilização integral da cópia do processo administrativo referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, requerido sob o protocolo nº 480180556, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079260v13 e do código CRC fcefafd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:50