Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015667-61.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: a) Condeno a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC/2015. b) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente). c) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 13.963,80 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). 

Em suas razões recursais (evento 61/1º grau), a CEF aduz que: a) não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela paralisação das obras tendo em vista a conduta adotada por este agente financiador quando da ciência da paralisação das obras, qual seja, a de notificar a PREMAX e acionar a seguradora; b) o atraso nas obras fora injustamente vinculado à CAIXA, o que acarretou em uma série de responsabilizações no que tange aos danos materiais experimentados pela parte autora; c) em relação à cobrança da Comissão Pecuniária FGHAB e da taxa de administração, tem-se por devida, tendo em vista a cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento firmado entre as partes. Trata-se de encargos devidos durante a fase de construção, que ainda perdura, o que permite a referida cobrança; d) não pode ser a CAIXA obrigada a indenizar o Apelado pelas despesas da unidade alugada para fins de moradia, eis que não fora ela que ocasionou o atraso na obra, gerando gastos imprevistos a parte autora. Em outras palavras, o dever de indenizar somente pode ser imputado à construtora ou à seguradora, ante a privação do bem imóvel adquirido em razão do atraso provocado por aquela.

Pretende a recorrente o provimento do presente recurso, acolhendo-se a preliminar argüida, para julgar extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA. Alternativamente, requer a reforma da sentença, para deferir o ingresso da J. MALUCELLI SEGURADORA S/A na lide, promover a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, bem como afastar a multa aplicada e julgar improcedente o pedido autoral. Ainda assim, em decorrência do princípio da eventualidade caso não seja este o entendimento pela integral anulação/reforma da sentença, seja, ao menos minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional.

Contrarrazões  da parte autora, ora apelada (evento 73/1º grau), pugna pela manutenção da sentença. Aduz que "sua responsabilidade solidária, vez que a referida empresa pública é responsável pelo financiamento das unidades imobiliárias do empreendimento já citado, com recursos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, por isso mesmo ser observadas as normas do programa habitacional de políticas públicas. No que tange ao indeferimento da denunciação a lide, não merece reforma, isto porque, não se trata de litisconsórcio necessário e obrigatório.

Parecer do MPF (evento 6/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 9/2º grau).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079161v6 e do código CRC 7639d7e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/8/2022, às 17:40:43

 


 



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Documento:20001079162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015667-61.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: a) Condeno a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC/2015. b) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente). c) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 13.963,80 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). 

Pretende a recorrente o provimento do presente recurso, acolhendo-se a preliminar argüida, para julgar extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA. Alternativamente, requer a reforma da sentença, para deferir o ingresso da J. MALUCELLI SEGURADORA S/A na lide, promover a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, bem como afastar a multa aplicada e julgar improcedente o pedido autoral. Ainda assim, em decorrência do princípio da eventualidade caso não seja este o entendimento pela integral anulação/reforma da sentença, seja, ao menos minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela demandante.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em questão, as partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – imóvel na planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento " Residencial Villa Veneto". No contrato, o recorrido figura como comprador, devedor e fiduciante; a empresa Premax se apresenta como vendedora e interveniente construtora; a CEF, como credora/fiduciária (evento 1/1º grau, OUT5).

A Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Residencial Villa Veneto".

De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a recorrente de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isto porque, a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona e décima do supracitado contrato, uma vez verificados, a CEF deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

Importante destacar que a existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).

Nesse cenário, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção.

De acordo com o contrato celebrado entre a seguradora JMALUCELLI como CONTRATANTE e a CEF denominada INTERVENIENTE ANUENTE, consta da cláusula quarta - DO PRAZO - que as obras de conclusão do Empreendimento, objeto do contrato, deverão ser concluídas em 08 (oito)  meses contados a partir da ordem de serviço emitida pela CONTRATANTE, momento em que a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE  o respectivo protocolo de solicitação do habite-se do imóvel, emitido pelo órgão competente, deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a certidão Negativa de Débitos do INSS (CND) e todos os documentos referentes à contratação, com as respectivas quitações das verbas trabalhistas devidamente homologadas pelo sindicato competente e desligamento dos operários que trabalharam na construção referida. Decorridos 15 dias de atraso na execução dos serviços, sem que tenham sido apresentadas justificativas plausíveis, estará caracterizado o descumprimento total das obrigações assumidas, caso em que além de aplocas as multas previstas no parágrafo primeiro, poderá a CONTRATANTE optar pela rescisão do contrato. Em seu parágrafo primeiro consta que havendo necessidade de prorrogação do prazo de entrega da obra, por algum motivo justificável e com a concordância da contratante e da interveniente anuente o prazo para entrega da obra poderá ser prorrogado mediante assinatura de aditivo contratual entre as partes, sem prejuízo das demais cláusulas.

Da análise dos autos, verifica-se que a paralisação  do empreendimento ocorreu em outubro de 2012,  tendo a CEF efetuado três notificações à Premax  solicitando o envio das justificativas para o atraso na conclusão da obra bem como a adoção de providências visando à regularização do atraso, por fim, findo o prazo sem qualquer justificativa da construtora,  a seguradora foi acionada em 11/10/2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. 

Conforme narrativa da CEF em sua contestação (Evento 8): "Após a comunicação do sinistro, a Seguradora iniciou os trâmites para a substituição da construtora que culminaram com a apresentação à CAIXA, em 21/03/14, das propostas recebidas por empresas interessadas na assunção das obras do empreendimento. Porém, devido ao prazo requerido para cumprimento de todos os trâmites do processo: análise das propostas/orçamentos, escolha da construtora, levantamento dos valores a serem aportados, bem como sua aprovação pela CAIXA na condição de credora dos financiamentos individuais concedidos, o contrato foi assinado entre as partes somente em 13/11/2014. Participaram do contrato a J Malluceli (Seguradora), na qualidade de Contratante, a construtora D’Angelo Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.732.928/0001-60, na qualidade de Contratada e a CAIXA na qualidade de Interveniente Anuente. Em janeiro de 2015 foi efetuada a primeira medição de obra. Em março de 2015 a construtora D’Angelo relatou dificuldades financeiras, assim foi firmado em 02/04/2015 um instrumento de cessão total do contrato de empreitada pela D’Angelo em favor da Solare Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.093.807/0001-90. O cronograma de obras atual teve vigência até 26/10/2016, cuja prorrogação está sendo discutida entre a Seguradora e a construtora substituta, estando o empreendimento com 99,66% de obra executada, conforme última vistoria realizada em 08/03/2017. Ressalta-se que a data da entrega das unidades do empreendimento aos adquirentes dependerá ainda dos prazos exigidos pelos órgãos públicos para a emissão do Habite-se do Corpo de Bombeiros e do Habite-se da Prefeitura Municipal. O passo seguinte do processo seria a assinatura dos contratos pela construtora, tendo a seguradora esclarecido que encaminharia nos próximos dias “as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada para formalização das tratativas para a efetiva continuidade das obras pela empresa indicada”. Não obstante, a CAIXA esclarece que além da definição da construtora substituta – providência, repita-se, a cargo da seguradora – faz-se necessário ainda o aporte de todos os recursos necessários à retomada das obras, quais sejam: eventuais débitos de INSS e de contas de energia/água/esgoto bem como uma possível complementação de recursos em razão da defasagem dos orçamentos com a dedução dos valores que serão ressarcidos pela seguradora, observando-se que o valor coberto pelas apólices de seguro é limitado a 10% do custo do empreendimento - 100% do valor da garantia. Todas essas informações foram passadas aos adquirentes dos imóveis dos empreendimentos do Residencial Linhares e Residencial Vila Venetto em reunião realizada em 18 de agosto de 2014. Na oportunidade foi repassada aos presentes a informação sobre a existência de um “déficit orçamentário”, que deveria ser distribuído entre os adquirentes dos imóveis."

Desta feita, com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso execução do pacto. 

Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

No ponto, merece destaque os seguintes precedentes sobre a matéria em exame:

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO DA OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL. DANO MORAL REDUZIDO.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), nos empreendimentos destinados a famílias de baixa  renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual, com o atraso da entrega do imóvel e consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020).

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NAENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

1. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a Construtora, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), o autor está autorizado a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto.

2. Havendo previsão contratual de que cabia à CEF o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.

3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma.

4. In casu, a CEF não atuou apenas financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, atuando como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos no Programa “Minha Casa Minha Vida” (art. 9º da Lei n. 11.977/09).

5. Restou comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu de uma sucessão de atos de responsabilidade da CEF, tanto na liberação dos recursos sem que a obra estivesse progredindo a contento, quanto na permissão da paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do prazo de conclusão, fazendo surgir o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.

6. Em relação aos danos materiais, a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores pagos a título de “Taxa de Juros”, “Taxa de Administração”, e “Comissão Pecuniária FGHab” se revela correta, pois tais encargos são devidos apenas na fase de construção, de modo que a continuidade de tal cobrança após o prazo de entrega do imóvel se revela abusiva.

7. A indefinição na entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou ofensa à dignidade do autor, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, cujos parcos recursos foram direcionados, com sacrifício, à realização do sonho de morar em casa própria.

8.  Reduzida a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020) - grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS PELA CONSTRUTORA. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA SEGURADORA. DESCABIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO ANALISADO. VALOR FIXADO EM QUANTIA EXAGERADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

5. Na qualidade de beneficiária do seguro, a CEF tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 6. Resta caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que a impossibilidade da Parte Autora de usufruir do imóvel adquirido, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. In casu, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, mostra-se exagerado o valor fixado 1 pelo Juízo a quo, caracterizando enriquecimento sem causa da Parte Autora, vedado pelo ordenamento jurídico. Afigura-se razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. 8. Sentença que deverá ser reformada parcialmente apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de compensação por danos morais. 9. Recurso parcialmente provido. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018) - grifos nossos.

 

ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

[...]

3. Disposição contratual expressa no sentido de que, quando constatado pela Engenharia da CEF o atraso na obra por período igual ou superior a tinta dias, o dever de acionar a Seguradora para substituição da interveniente construtora.

4. Interesse processual e legitimidade passiva ad causam da CEF demonstrados, ante a previsão em cláusula contratual expressa que lhe atribui a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar o andamento das obras e, no caso de atraso superior a 30 dias, acionar a Seguradora.

5. Impossibilidade da aplicação da teoria da causa madura, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.

6. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, com ênfase na questão de suas obrigações contratuais.”

(TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS , DJF2R 20.2.2018) - grifos nossos.

 

 

Quanto ao pedido para inclusão da construtora no polo passivo melhor sorte não assiste à apelante, isto porque, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual.

Da mesma forma, não cabe denunciação à lide para a inclusão da seguradora no polo passivo, porquanto, havendo previsão contratual de que cabia à CEF, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.

Convém destacar que a ausência da denunciação à lide da seguradora, não vislumbra-se a possibilidade de trazer prejuízos à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

Quanto à inadmissibilidade da denunciação da lide na hipótese vertente, tem-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Com efeito, a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento.

Em derradeiro, em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade.

2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.

3. Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.

4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento"

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019). Grifo nosso.

 

Deve ser levado em consideração, ainda, que a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, devendo ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo, porém, ensejar enriquecimento sem causa.

Com efeito, na presente hipótese, a indenização dos danos deve ser fixada em valor razoável de sorte que não implique em enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco deva ser inexpressiva e sirva tão somente como compensação, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido.

 A seu turno, importa destacar que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais: 

“Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou o i. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Também deve servir como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes.

A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Senão vejamos:

APELAÇÃO. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de danos materiais, promovendo: i) a restituição, dos juros de obra bem como da atualização monetária, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) ao pagamento da cláusula penal, fixada em 2% sobre as parcelas correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega; bem como danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF pelo atraso na entrega do imóvel objeto da lide.

2. A denunciação da lide caracteriza-se como uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", caracterizando-se como uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

3. Não se mostra plausível a aplicação da intervenção de terceiro nahipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011424-58.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 30.11.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. Cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR DJe 24.7.2020

6. Não se mostra plausível a presença da Seguradora na lide, de modo a trazer prejuízos à defesa. Ademais, é certo que para a CEF inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

7. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entregado imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019

8. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJe 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 2.5.2018.

9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e, inclusive, revendo entendimento anteriormente adotado, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo merece ser reduzida para R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante a promover, no prazo de 30 dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela apelada, bem como a indeniza-la, a título de danos materiais e morais, promovendo a restituição, simples, dos valores gastos com juros de obra, dos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue até que ocorrido tal fato, além do pagamento de R$ 20.000,00.

2. A responsabilidade da empresa pública para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra inexistirá se atuar como agente financeiro em sentido estrito. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel.Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 15.4.2013. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

3. Impõe-se reconhecer a legitimação ad causam da apelante. A responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com o instrumento contratual, uma vez verificados, a seguradora deveria ser acionada na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias. No caso, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Logo, emerge a legitimidade e a responsabilidade da empresa pública em razão da inércia em acionar a seguradora para dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS , DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

4. Desnecessária a denunciação à lide da seguradora, eis que não se mostra plausível a presença de mais um demandado na lide, “por força de contrato de seguro", de modo a trazer prejuízos à defesa da parte. Ademais, é certo que para a recorrente inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

5. Não procede o argumento de impossibilidade em promover a conclusão da obra, haja vista informação da própria recorrente nos autos de que, desde setembro/2016, providências junto à seguradora nesse sentido já estavam em andamento.

6. A devolução das quantias cobradas indevidamente deve se dar naforma simples, e será apurada em sede de liquidação de sentença, conforme já determinado pelo juízo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019).

7. É cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral, haja vista situação excepcional e muito prolongada no tempo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017. O arbitramento, contudo, requer razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

8. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 2.5.2018). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, eis que tal valor revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

9. No tocante aos honorários sucumbenciais, em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, os mesmos devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022) (grifos nossos).

 

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 13.963,80 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079162v21 e do código CRC 13563cb8.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001079163
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015667-61.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1- Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela demandante.

2- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3- No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

4- Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

5- Quanto ao pedido para inclusão da construtora no polo passivo melhor sorte não assiste à apelante, isto porque, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. 

6-Da mesma forma, não cabe denunciação à lide para a inclusão da seguradora no polo passivo, porquanto, havendo previsão contratual de que cabia à CEF, eis que, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, o papel de notificar eventuais problemas à seguradora, tais como a paralisação da obra, bem como o dever de acionar a apólice do seguro, tendo assumido, portanto, a posição de beneficiária do seguro contratado pela construtora, revela-se desnecessária a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. 

7-Convém destacar que a ausência da denunciação à lide da seguradora, não vislumbra-se a possibilidade de trazer prejuízos à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

8- Com efeito, a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento.

9- Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 13.963,80 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

10- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079163v4 e do código CRC f51493a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0015667-61.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 281, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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