Apelação Cível Nº 0015667-61.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, redistribuída à minha relatoria por remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação ordinária, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a: a) Condeno a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC/2015. b) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente). c) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 13.963,80 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Em suas razões recursais (evento 61/1º grau), a CEF aduz que: a) não pode lhe ser imputada a responsabilidade pela paralisação das obras tendo em vista a conduta adotada por este agente financiador quando da ciência da paralisação das obras, qual seja, a de notificar a PREMAX e acionar a seguradora; b) o atraso nas obras fora injustamente vinculado à CAIXA, o que acarretou em uma série de responsabilizações no que tange aos danos materiais experimentados pela parte autora; c) em relação à cobrança da Comissão Pecuniária FGHAB e da taxa de administração, tem-se por devida, tendo em vista a cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento firmado entre as partes. Trata-se de encargos devidos durante a fase de construção, que ainda perdura, o que permite a referida cobrança; d) não pode ser a CAIXA obrigada a indenizar o Apelado pelas despesas da unidade alugada para fins de moradia, eis que não fora ela que ocasionou o atraso na obra, gerando gastos imprevistos a parte autora. Em outras palavras, o dever de indenizar somente pode ser imputado à construtora ou à seguradora, ante a privação do bem imóvel adquirido em razão do atraso provocado por aquela.
Pretende a recorrente o provimento do presente recurso, acolhendo-se a preliminar argüida, para julgar extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA. Alternativamente, requer a reforma da sentença, para deferir o ingresso da J. MALUCELLI SEGURADORA S/A na lide, promover a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, bem como afastar a multa aplicada e julgar improcedente o pedido autoral. Ainda assim, em decorrência do princípio da eventualidade caso não seja este o entendimento pela integral anulação/reforma da sentença, seja, ao menos minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada (evento 73/1º grau), pugna pela manutenção da sentença. Aduz que "sua responsabilidade solidária, vez que a referida empresa pública é responsável pelo financiamento das unidades imobiliárias do empreendimento já citado, com recursos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), devendo, por isso mesmo ser observadas as normas do programa habitacional de políticas públicas. No que tange ao indeferimento da denunciação a lide, não merece reforma, isto porque, não se trata de litisconsórcio necessário e obrigatório.
Parecer do MPF (evento 6/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 9/2º grau).
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079161v6 e do código CRC 7639d7e2.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/8/2022, às 17:40:43