Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000813-23.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Exequente, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, contra sentença (evento 81 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de J. R., reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões recursais (evento 84 - JFRJ), a Apelante afirmou que a execução foi ajuizada em 20/10/08, lastreada por crédito inscrito em dívida ativa. Aduziu que após regular trâmite do processo, apresentou novo endereço do devedor para citação, a qual restou frustrada. Asseverou que após a referida diligência, somente foi intimada para se manifestar nos autos em 27/03/2015. Argumentou que não foi intimada dos eventos subsequentes, antes da prolação da sentença extintiva. Alegou que não houve a observância do art. 40 da Lei 6.830/80, já que não foi regularmente intimada.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5), opinou pelo desprovimento do recurso.

                                                                                                                                                                           /rqi

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar.

A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

Cumpre observar, ainda, que não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Outrossim, destaco que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

Oportuna transcrição do julgado paradigma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. (...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (Grifei). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

In casu, a Exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação do Executado em 15/08/09 (evento 59 - fl. 6 - JFRJ), quando iniciou-se o prazo de suspensão da Execução.

Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no Recurso Repetitivo supratranscrito, apenas petições que requererem providências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido, a Exequente foi intimada da última tentativa frustrada de citação do Executado em 27/03/15 (evento 65 - JFRJ). Assim, uma vez que a sentença de extinção foi proferida em 12/05/20 o crédito foi atingido pela prescrição.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.              



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Documento:20001078920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000813-23.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

processo civil. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, LEI 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Exequente contra sentença que​​​reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

3. Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.

4. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

5. Eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

6. A Exequente foi intimada da última tentativa frustrada de citação do Executado em 27/03/15. Assim, uma vez que a sentença de extinção foi proferida em 12/05/20 o crédito foi atingido pela prescrição.

7. Apelação desprovida.

                                                                                                                                  /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0000813-23.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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