Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados A. L. , F. L., S. L. e S. L. (sucessores de Lygia Braga Rios), contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 5089698-25.2021.4.02.5101, que rejeitou as preliminares arguidas na impugnação da ora agravante e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.

Em razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.

Alega que (i) é necessária a prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) o processo deve ser suspenso, tendo em vista que a execução coletiva iniciada no processo n.º  0006396-63.1996.4.02.5101 ainda encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região; (iii) ocorreu a prescrição; (iv) é necessária a compensação dos valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; (v) no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%.

Contrarrazões no evento 13, rebatendo a tese recursal e, ao final, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078775v2 e do código CRC 3f9c2dcf.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Documento:20001078776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados A. L. , F. L., S. L. e S. L. (sucessores de Lygia Braga Rios), contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 5089698-25.2021.4.02.5101, que rejeitou as preliminares arguidas na impugnação da ora agravante e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 31):

[...]

Ab initio, indefiro o pedido formulado no evento 25, haja vista que a implementação do percentual de 28,86% nos proventos dos servidores federais é questão antiga e corriqueira. Assim sendo, a UFRJ já deveria ter se organizado para fornecer a documentação de seus servidores em Juízo, até porque não pode alegar que não a detém.

Igualmente, nada a prover no que concerne ao requerimento de efeito suspensivo formulado pela referida autarquia.

Não foi apontado de que forma o prosseguimento da execução causaria dano, não sendo suficiente para embasar tal pretensão a mera alegação de relevância dos argumentos expendidos. Ademais, não há o que se cogitar de determinação de pagamento sem que ocorra a preclusão.

Não merece guarida à impugnação à gratuidade de Justiça. A parte exequente recolheu as custas parciais no valor de R$ 630,21, conforme certidão do evento 2.

No que concerne a legitimidade, ressalto que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ, autor do Processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, apresentou juntamente à exordial listagem dos servidores representados naquela oportunidade, sendo certo que o nome da instituidora do benefício em comento consta expressamente de tal rol (evento 1 – Outros 9 – fl. 20).

Por outro lado, seu nome não é mencionado na relação dos 210 substituídos que foram excluídos no curso do processo principal. Ademais, não assiste razão a UFRJ no que concerne à alegação de necessidade de prévia liquidação do julgado, haja vista que a apuração do valor devido depende apenas de mero cálculo aritmético.

Ademais, não assiste razão a UFRJ no que concerne à alegação de necessidade de prévia liquidação do julgado, haja vista que a apuração do valor devido depende apenas de mero cálculo aritmético.

Quanto à cumulação indevida de execuções, nada a prover, na medida em que a própria UFRJ afirma que a execução coletiva foi extinta, estando pendente de recurso. Assim sendo, é assegurado à parte autora o direito de ajuizar execução individual, sendo desnecessária apresentação de desistência expressa como condição para prosseguimento do feito, em relação à obrigação de pagar. In casu, basta o encaminhamento de ofício ao Juízo da 24ª Vara Federal, comunicando que a exequente ajuizou a presente execução individual, o que supre a exigência e ora determino.

No que tange à alegação de prescrição, saliento que não se pode imputar à parte, que observou todos os prazos, sem quedar-se inerte, prejuízos decorrentes de eventual demora do Poder Judiciário, que somente possibilita qualquer tomada de providência efetiva para cumprimento do julgado, pelos credores, no momento em que determina que a execução de sentença coletiva será realizada de forma individualizada, com a devida vênia de entendimentos esposados por outros magistrados e que, como cediço, não vinculam este Juízo.

No ponto, colaciono os seguintes julgados, no sentido da impossibilidade de imputação de inércia à parte:

[...]

Assim sendo, e uma vez que a sentença que extinguiu a execução coletiva sequer transitou em julgado, não há o que se cogitar de prescrição.

No que tange à compensação é mister trazer à baila acordão do STJ, in verbis:

[...]

Diante de tal contexto, observo que a UFRJ em sua impugnação apenas mencionou que há de “observar as absorções advindas das legislações posteriores que reestruturassem as carreiras”, todavia não as especificou.

Ademais, conforme acórdão acima transcrito, “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pode ser objetada no processo de conhecimento”.

Frise-se que com as alterações do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a parte executada se insurge quanto ao cumprimento de sentença através das impugnações.

Por conseguinte, não há valores a serem compensados.

Por fim, no que concerne à alegação de excesso de execução, é de todo prudente que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para verificação da exatidão dos cálculos elaborados pelo exequente, que deverão observar os critérios definidos no título executivo.

“ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO - VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DO REAJUSTAMENTO, A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 1993, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 1 º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REGISTRE-SE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA”.

Diante do exposto, rejeito as preliminares apontadas na impugnação da UFRJ do evento 7 e ante a necessidade de verificação da adequação dos cálculos do exequente aos índices determinados no título exequendo, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Os cálculos deverão ser atualizados para a data dos cálculos originários (03/2021), elaborados pela parte exequente para dar início à execução (evento 1 – Planilha 5).

Mantenham-se os autos sobrestados no período da remessa dos autos a Contadoria até o seu retorno.

Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência da redistribuição do feito a este Juízo.

Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Oficie-se ao MM. Juízo da 24ª Vara Federal comunicando que, com relação ao Processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, as ora exequentes ajuizaram o presente cumprimento de sentença.

 

O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

grifos nossos

 

O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2.9.1998

Inicialmente, verifico que a decisão agravada entendeu pela inexistência de valores a serem compensados.

Todavia, esse não é melhor entendimento, haja vista que a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. E, ainda que não houvesse tal previsão, é certo que haveria possibilidade de compensação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa.

A edição da MP 1.704/98, por sua vez, teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Portanto, desde julho/1998, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

Por sua vez, o Enunciado n.º 672 da Súmula do STF assim dispôs:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

 

Sobre o tema, importante consignar ainda a tese firmada no Tema Repetitivo 549 do STJ:

É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.

 

Convém esclarecer que, em razão da tutela antecipada deferida, o Sindicato autor da ação coletiva iniciou a execução da obrigação de fazer (processo n.º 0063233-07.1997.4.02.5101). A UFRJ foi citada em 15.10.98, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais, e opôs embargos à execução (processo n.º 0047411-41.1998.4.02.5101), que foram julgados improcedentes. Em sede recursal (apelação n. 0048808-78.1999.4.02.0000), a 5ª Turma do TRF2 deu provimento ao recurso da UFRJ e julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À PORTARIA MARE 2.179/98. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A embargante foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98. 2 - Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data:09/08/2013; AC 00257914320044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013) 3 – Apelação provida. (Data do Julgamento 4.11.2014). Grifos nossos

 

Noutro giro, antes da execução individual, foi ajuizada a “execução coletiva” de obrigação de pagar. A própria sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o processo de execução coletiva (processo n. 0008909-62.2000.4.02.5101 – em 14.7.2016), consignou que a parte exequente deverá apresentar sua planilha de cálculos, considerando-se a necessária compensação de índices, individualizados a cada um dos substituídos. Vejamos:

[...]

No presente caso, conforme se depreende da peça de impugnação formalizada pelo Embargado, o quantum apresentado na petição de deflagrou o processo de execução (ou de cumprimento de sentença) tem em seu conteúdo valores correspondentes à integralidade do percentual de 28,86%; o que implica dizer que na formulação da planilha não foi levando em consideração os índices de reajuste obtidos pelos servidores por força da Lei nº 8.627/1993, de modo que resta claro que a pretensão executiva ora apresentada está em desconformidade com a interpretação da Suprema Corte assentada no RMS 22.307.

Em arremate, vale mencionar o julgamento AC 0048808-78.1999.4.02.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que examinou a questão da execução da mesma sentença, especificamente quanto à obrigação de fazer. Confira-se o voto condutor do Acórdão (verbis):

“Cuida- se, “in casu” de execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, relativamente ao índice de 28,86%. A apelação cível foi distribuída originariamente à antiga 6ª. Turma, e, posteriormente, por força da Resolução 36/2004, redistribuída à 5ª. Turma Especializada. A 6ª. Turma tinha dado provimento à apelação da UFRJ, considerando a ilegitimidade ativa do SINTUFRJ para promover, na qualidade de substituto processual das pessoas inseridas na categoria que representa, a liquidação/execução da sentença coletiva. (...) Conforme relatado, provido o Recurso Especial do Sindicato, retornou a apelação cível a esta Turma Especializada. Verifica-se dos autos que o julgamento anterior, pela 6ª. Turma, não apreciou todos os pontos da apelação da UFRJ, tendo esta arguido, entre outros fundamentos, a necessidade de compensação com pagamentos efetuados administrativamente, em decorrência da MP 1.704/98. Há, ainda, outra questão, que pode ser reputada como de ordem pública, relacionada à MP 1.704/98. É que, conforme se verifica dos autos principais (fls. 924/925), a UFRJ foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98. Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras. (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação da UFRJ para extinguir processo de execução, julgando-se procedentes os embargos à execução.”

Destarte, e nos termos do entendimento acima consignado, a Parte exequente deverá apresentar sua planilha de cálculos com, considerando-se a necessária compensação de índices, individualizados a cada um dos substituídos.

[...]

Grifos nossos

 

Ademais, convém destacar que a possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que, embora tenha rejeitado as alegações da UFRJ envolvendo a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição, determinou a compensação "do montante obtido com as verbas pagas sob o mesmo título, no período de 12/2002 a 01/2017".

2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.

3. A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação – restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção no entendimento desse Magistrado –, bem como a determinação da Vice Presidência deste E. Tribunal Regional Federal de suspensão dos processos pendentes que tratem da referida questão, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e janeiro/2003 a janeiro/2017 - conforme comprova o OFÍCIO DDJ/CCDJA/PR4 nº 0357/2022  -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida.

3. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Verifica-se, portanto, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

4. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos.

5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso.

(TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 31.5.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENA GOMEZ DA CUNHA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que a UFRJ, ora agravada, apresente eventual “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, no prazo de trinta dias, tendo determinado, ainda, que após, seja dada vista dos autos do processo originário às exequentes, ora agravantes.

- Inicialmente, consoante entendimento jurisprudencial, cabe repisar a premissa adotada no decisum censurado, na linha de que “a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira”.

- Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, por força da antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, “ocorreu pagamento a título de reajuste de 28,86% na esfera administrativa, em 03 e 04/1997, a partir de 01/2003 e entre 12/2012 e 02/2020, e o demonstrativo de cálculo apresentado não considera a compensação do que fora pago”, tendo sido esclarecido, também, ser devida a “compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições”.

- Logo, correto o posicionamento externado pela Julgadora de primeira instância, ao determinar que a UFRJ, em trinta dias, apresente “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, uma vez que, se houve pagamento no âmbito administrativo, eventual bis in idem deve ser afastado, na medida em que tal situação acarretaria enriquecimento ilícito das ora agravantes em detrimento do Erário.

- Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto.

-Recurso desprovido.

(TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022)

 

Diante de tais premissas, uma vez comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.

Destaque-se, entretanto, que a execução individual foi ajuizada em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição.

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29.5.2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

 

Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.

Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

De acordo com o art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

 

Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V, a do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.



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Documento:20001078777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita as preliminares arguidas na impugnação da ora agravante e determina a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes, entendendo pela inexistência de valores a serem compensados.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

3. Possibilidade de compensação dos valores pagos (art. 535, VI, do CPC), quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, com o que está sendo pleiteado na execução, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário. A própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. Precedentes: TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 31.5.2022; TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022.

4. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o recurso e o processo de origem, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078777v3 e do código CRC 2560ee6f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA 0006396-63.1996.4.02.5101.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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