Apelação/Remessa Necessária Nº 5019500-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ contra a sentença (evento 3/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de vícios insanáveis da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização têm natureza tributária, sujeitando-se ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I); que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que deleguem aos conselhos poder de fixar anuidades por atos infralegais; que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança; que o STJ na sistemática dos recursos repetitivos firmou a Tese nº 199 e concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que no caso concreto o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; que é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Em suas razões (evento 6/SJRJ), o apelante, alega que “o princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria, pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”, por isso, desnecessária a menção do art. 6º da Lei nº 12.514/11; que o índice de atualização monetária das anuidades devidas ao CORE, estão previstas no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/95, na redação dada pela Lei nº 12.246/2010, que prevê a aplicação do IPCA, sendo inaplicável a taxa Selic.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078520v2 e do código CRC 7b2c92c4.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 23:27:55