Apelação Cível Nº 5015779-03.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão (evento 11/TRF2) que julgou improcedente a apelação do recorrente, “mantendo” sentença de cancelamento de execução fiscal pelo não recolhimento de custas.
O embargante alega (evento 15/TRF2) que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à defesa da tese de que possui a prerrogativa de recolher custas ao final do processo, pois “apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos” (f. 02); que seu pleito não é o de isenção de custas, mas sim o do recolhimento ao final do processo; e que há contradição com os artigos 91, caput, e 1.022, ambos do CPC, bem como com o entendimento do STJ no REsp 1.845.327/RS; que tem por fim prequestionar a matéria em debate.
É o relatório.
jzp
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Data e Hora: 27/7/2022, às 23:27:54