Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. M., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu o agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

3. Inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022.

4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução consistem em ação de conhecimento incidental à execução, sendo possível, em tese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.  No entanto, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1819523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1700305, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018.

5. Agravo de instrumento não conhecido.  

 

O embargante, evento 30, sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que: i) a produção de prova testemunhal é o único meio de prova do qual dispõe o embargante para comprovar a existência da aludida garantia, de modo que seu indeferimento representa cristalino cerceamento ao direito da ampla defesa, pois, além dos e-mails juntados no evento n. 40 dos embargos, o recorrente somente conseguiria comprovar, exaustivamente, a existência do depósito colateral através da oitiva de testemunhas; ii) é patente, pois, o cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos. É o que se depreende do inciso LV do artigo 5º da CF/88, bem como do artigo 369 do CPC; iii) em interpretação a contrário sensu do artigo 445 do CPC, é possível chegar à conclusão de que também é facultado ao devedor produzir prova testemunhal quando não for possível obter prova escrita do depósito em garantia; iv) a prova pretendida pelo agravante ora embargante é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio cabível para comprovar a existência de uma obrigação acessória que foi completamente ignorada pela credora; v) há urgência que justifique e permita a apreciação imediata do agravo de instrumento, na medida em que, com a improcedência dos embargos, não haverá efeito suspensivo em sede de apelação capaz de obstar qualquer ato executivo no bojo do processo de execução; vi) a urgência também se justifica na medida em que este agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo (evento n. 3), de modo que no decorrer do julgamento deste recurso, a ação originária poderá ser sentenciada e o recorrente poderá ser executado em montante superior ao que é devido.

Contrarrazões da CEF no evento 34, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078110v2 e do código CRC 9580664c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 29/7/2022, às 16:25:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001078111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. M., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu o agravo de instrumento, com o propósito de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Na hipótese dos autos, conforme expressamente consignado no voto condutor, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, é o entendimento desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como deferiu a inversão do ônus probatório.

2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

3. Considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao deferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não há falar em conhecimento do presente recurso, neste tocante específico. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1856905, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

6. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do Juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1853184, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 15.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1662881, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022) (grifos nossos). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova pericial e testemunhal.

2. A decisão que indefere o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual não pode ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001887-38.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00010117620174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, DJE 17.4.2017.

3. Em que pese o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do referido rol quando verificada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra no presente caso (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, DJE: 5.12.18; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50097152220194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00114779520184020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 13.5.2019).

4. O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente, uma vez que a questão poderá ser rediscutida por ocasião da apelação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00120362320164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.3.2017 TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005165-47.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 6.7.2021).

5. Ainda que fosse conhecido o recurso de agravo de instrumento, melhor sorte não teria o recorrente. Prova pericial e testemunhal requerida que se mostra desnecessária, uma vez que a questão controvertida se limita a definir se houve preterição dos agravantes, fato que pode ser comprovado por prova documental, e qual a legislação e/ou regulamento que deveria ser utilizado para a análise dos fatos, questões eminentemente de direito.

6. Desnecessidade da produção de prova pericial para solucionar a questão controvertida na origem, podendo o juiz fundamentar sua decisão mediante outros meios de provas acostados aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88).

7. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos embargos à execução originários (nº 5002902-62.2020.4.02.5005), indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante, ora agravante.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 - Tema 988).

3. A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022) (grifos nossos)

 

Cabe pontuar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução consistem em ação de conhecimento incidental à execução (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1819523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022), sendo possível, em tese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

No entanto, na esteira do entendimento do STJ, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.

Assim, inexiste omissão no acórdão embargado.

Desta forma, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078111v2 e do código CRC 14a9f7f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/08/2022, às 13:01:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001078112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INSTRUMENTO. ROL 1.015 CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. O indeferimento da prova testemunhal não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022.

6. Na esteira do entendimento do STJ, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078112v4 e do código CRC f445b77d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/08/2022, às 17:16:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas