Agravo de Instrumento Nº 5003315-84.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. M., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu o agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.
3. Inafastável a conclusão de que inexiste, neste caso concreto, urgência a ensejar o juízo positivo de admissibilidade deste recurso fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013887-36.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022.
4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução consistem em ação de conhecimento incidental à execução, sendo possível, em tese, o cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. No entanto, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o Magistrado interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1819523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1700305, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
O embargante, evento 30, sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que: i) a produção de prova testemunhal é o único meio de prova do qual dispõe o embargante para comprovar a existência da aludida garantia, de modo que seu indeferimento representa cristalino cerceamento ao direito da ampla defesa, pois, além dos e-mails juntados no evento n. 40 dos embargos, o recorrente somente conseguiria comprovar, exaustivamente, a existência do depósito colateral através da oitiva de testemunhas; ii) é patente, pois, o cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos. É o que se depreende do inciso LV do artigo 5º da CF/88, bem como do artigo 369 do CPC; iii) em interpretação a contrário sensu do artigo 445 do CPC, é possível chegar à conclusão de que também é facultado ao devedor produzir prova testemunhal quando não for possível obter prova escrita do depósito em garantia; iv) a prova pretendida pelo agravante ora embargante é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio cabível para comprovar a existência de uma obrigação acessória que foi completamente ignorada pela credora; v) há urgência que justifique e permita a apreciação imediata do agravo de instrumento, na medida em que, com a improcedência dos embargos, não haverá efeito suspensivo em sede de apelação capaz de obstar qualquer ato executivo no bojo do processo de execução; vi) a urgência também se justifica na medida em que este agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo (evento n. 3), de modo que no decorrer do julgamento deste recurso, a ação originária poderá ser sentenciada e o recorrente poderá ser executado em montante superior ao que é devido.
Contrarrazões da CEF no evento 34, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001078110v2 e do código CRC 9580664c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 29/7/2022, às 16:25:34