Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004575-44.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo estipulado em sentença, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo do impetrante de concessão de benefício previdenciário.

 

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, não recorreu da sentença.

 

Parecer do MPF opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004575-44.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45). 

 

No presente mandado de segurança, o impetrante requer a apreciação de seu requerimento administrativo, através do qual postula a concessão de beneficio previdenciário, ao argumento que o INSS tem demorado excessivamente na apreciação de seu pleito.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos ao parecer do MPF, constante em processo 5004575-44.2021.4.02.5106/TRF2, evento 4, PARECER1.

Transcrevo os trechos do parecer a seguir, in verbis: 

"(...)

II – ANÁLISE MINISTERIAL

 Não vejo razões para qualquer inovação no que se decidiu no feito. Como temos assentado em processos dessa natureza, tem-se que é líquido e certo o direito individual a peticionar aos entes públicos em defesa de outros direitos seus, conforme o art. 5º, XXXIV da Constituição da República , e consectário lógico daquele é o direito de cada um de ter seu recurso administrativo analisado e respondido, para que, preenchidos os requisitos, efetive-se enfim o direito prestacional eventualmente existente. O inciso LXXVIII desse artigo, por sua vez, garante a duração razoável do procedimento administrativo. 

A Lei 8.213/91 prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão de procedimento análise de requerimento de implantação de benefício previdenciário. 

Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de procedimentos administrativos do âmbito federal, terminada a instrução.

Indevida, portanto, a demora acima do prazo legal para o oferecimento de resposta ao segurado acerca de seu pleito administrativo, que, conforme bem delimitou a sentença, foi comprovado nos autos.

III - CONCLUSÃO 

Diante dessas razões, firme no precedente citado, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, sendo mantida a sentença."

 

 No caso em exame, o magistrado a quo determinou ao INSS que analisasse o requerimento administrativo do impetrante, decisão que considero razoável em face das circunstâncias do caso. Cabe ressaltar que o requerimento já fora analisado, porém após o ajuizamento da ação, com a segurança sendo concedida ratificando o pedido pretendido pela parte autora.

Desse modo, verificado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença, porquanto presentes os seus requisitos.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004575-44.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

 

1 -  O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. Deflui do inciso LXIX do art. 5º da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

2 - Com base em princípio constitucional, derivado do disposto no art. 5.º, LXXVIII, da CF/88 e agora também reiterado em norma processual (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo CPC) é assegurado o direito a razoável duração do processo. Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput,  estabelece o princípio da eficiência como norte das atividades administrativas. tais princípios devem ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, igualmente de guarida constitucional. 

3 - Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos ao parecer do MPF, em processo 5004575-44.2021.4.02.5106/TRF2, evento 4, PARECER1.

4 - Transcrevo os trechos do parecer a seguir, in verbis: "(...) Não vejo razões para qualquer inovação no que se decidiu no feito. Como temos assentado em processos dessa natureza, tem-se que é líquido e certo o direito individual a peticionar aos entes públicos em defesa de outros direitos seus, conforme o art. 5º, XXXIV da Constituição da República , e consectário lógico daquele é o direito de cada um de ter seu recurso administrativo analisado e respondido, para que, preenchidos os requisitos, efetive-se enfim o direito prestacional eventualmente existente. O inciso LXXVIII desse artigo, por sua vez, garante a duração razoável do procedimento administrativo. A Lei 8.213/91 prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão de procedimento análise de requerimento de implantação de benefício previdenciário. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de procedimentos administrativos do âmbito federal, terminada a instrução.Indevida, portanto, a demora acima do prazo legal para o oferecimento de resposta ao segurado acerca de seu pleito administrativo, que, conforme bem delimitou a sentença, foi comprovado nos autos."

5 - Finaliza, então, o parecer do MPF: "Diante dessas razões, firme no precedente citado, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, sendo mantida a sentença."

6 -  No caso em exame, o magistrado a quo determinou ao INSS que analisasse o requerimento administrativo do impetrante, decisão que considero razoável em face das circunstâncias do caso. 

7- Cabe ressaltar que o requerimento já fora analisado, porém após o ajuizamento da ação, com a segurança sendo concedida ratificando o pedido pretendido pela parte autora.

8 - Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



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Data e Hora: 23/9/2022, às 13:50:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004575-44.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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