Agravo de Instrumento Nº 5013833-70.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003815-46.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. P. e OUTROS, interposto contra decisão de evento 489 dos autos originários, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 30a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a exceção exceção de pré- executividade.
2. Tendo em vista que foram homologados os cálculos (ev. 408, OUT31, fl.78/79) e satisfeita a obrigação de fazer (corrigir o saldo da conta vinculada), declaro EXTINTA a execução quanto aos exequentes E. M. P., I. G. B., Joana Darc dos Reis Matteucci, Luiz Alexandre Martins de Souza e Maria Iolanda Alves de Araújo.
3. Quanto aos honorários fase de conhecimento, estes deverão ser distribuídos proporcionalmente nos termos do art 21, caput do CPC (ev. 398, OUT22, fl.27/28).
A parte exequente requereu correção sobre 4 índices, sendo reconhecido integralmente o índice de abr/90 (44,80%) e parcialmente o de jan/89 (42,72%).
Portanto, cabem aos exequentes 3,75% dos honorários sobre o valor da condenação e para a CEF 6,25%
Ressalto que a execução já foi extinta, sem nada mais a deduzir nos autos quanto aos exequentes Carlos Roberto da Silva, Eli Basilio e Maria das Dores Rodrigues dos Santos por terem recebido os valores em outros processos e nada mais a deduzir nos autos (ev.399, OUT23, fl.20 e Evento 401, OUT25, fl.10) e Dorival por assinar termo de Adesão e desistência (ev.399, OUT23, fl.42).
Assim, os exequentes deverão apresentar corretamente a planilha com os valores nos termos do art.523 do CPC."
Em suas razões recursais, alegaram a decisão agravada não observou questões já superadas. Afirmaram que a exceção de pré-executividade se deu de forma extemporânea. Destacaram que o trânsito em julgado ocorreu em fevereiro de 2001 e, desde então, a Agravada procrastina seu cumprimento. Aduziram que a multa foi fixada em evento 398, fl. 31 dos autos originários e que os honorários são devidos pela fase do conhecimento.
Contrarrazões em evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 15, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que não procede a alegação de que a exceção de pré-executividade foi extemporânea, já que por tratar de matéria de ordem pública pode ser alegada a todo momento.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar a exceção de pré-executividade por ter ocorrido a preclusão temporal. 2 - A exceção de pré-executividade é passivel de dedução, em qualquer momento e grau de jurisdição, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando se tratar de matéria de ordem pública, pois nesta hipótese não se opera a preclusão. 3 - Uma vez que o processo de execução ainda não teve o seu fim, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta que porventura possam macular o respectivo título exeqüendo, em razão de se tratar de matéria de ordem pública. 4 - A peça de fls. 93/94 não versa só sobre a alegada prescrição, eis que discorre também sobre outras questões que fogem ao objeto do presente agravo. 5 - Agravo de instrumento provido." (grifei)
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 0008858-76.2010.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 17/12/2010, unânime)
Compulsando os autos, verifico que se trata a demanda originária de cumprimento de sentença de evento 400,OUT24, fl. 1/9 dos autos originários, reformada em sede de apelação, conforme evento 40,OUT24, fls. 13/15 dos autos originários.
Ainda, em sede de Recurso Especial de evento 400, OUT24, fl. 65 dos autos originários, foi determinado que "as partes pagarão honorários advocatícios proporcionais às respectivas sucumbência".
Ocorre que, conforme evento 449 dos autos originários, a obrigação de fazer fora cumprida, supostamente pendente apenas a cobrança referente aos honorários e à multa fixada, conforme alegado pelos Agravante, tendo apresentado planilha de cálculos em petição de evento 459 dos autos originários.
No entanto, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente e dentro da razoabilidade jurídica.
No tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do Recurso Especial, as partes pagarão de forma proporcional, devendo os Agravantes apresentarem nova planilha com os valores em observância à decisão agravada.
Quanto à multa fixada em evento 398, fl. 31 dos autos originários, constato que se deu da seguinte forma:
"De todo o exposto, determino a intimação pessoal do Gerente - FGTS da CEF para apresentar cálculos e extratos das contas vinculadas ao FGTS dos Autores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem o que, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso no cumprimento".
Todavia, conforme decisão proferida pelo Juízo singular em evento 399, fl. 17 dos autos originários, a Recorrida cumpriu espontaneamente o julgado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077852v25 e do código CRC 852370d8.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:27:40