Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração, com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento, por unanimidade, ao seu recurso de apelação.

Alega que os valores recebidos pela parte autora, a título de "folgas indenizadas", nada mais representam que remuneração por "horas extras" trabalhadas. Sustenta a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda sobre a referida verba, haja vista tratar-se de "nítido ganho patrimonial por parte do autor". Prequestiona os artigos 43 do CTN e 16 da Lei 4.506/64 (evento 22/TRF2).

Em contrarrazões, B. S. B. pugna pela rejeição dos embargos, bem como sejam declarados protelatórios, com a aplicação de multa (evento 23/TRF2).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sob o pretexto de haver omissão, expõe suas teses sobre a natureza da verba recebida pela parte autora, entendendo pela sua natureza de hora-extra.

Verifica-se que, na verdade, deseja a embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

O voto condutor do acórdão consignou expressamente que:

"Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 

(...)

Sendo assim, a alegação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL de que as folgas não gozadas têm a mesma natureza das horas extras, não se sustenta.

(...)

Como bem pontuou o juízo a quo:

(..)

No caso em apreço, o autor comprova  a percepção de valores relativos a "folgas indenizadas", em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga (evento 1, contracheque 5), e sustenta que  a verba “folgas indenizadas” têm caráter indenizatório e não pode ser interpretadas como  acréscimo patrimonial de modo a ser tributada.

Assiste razão ao autor. De fato, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto, o que afasta a incidência do imposto de renda."

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da Fazenda Pública em multa (art. 80, VII, do CPC), tal como requerido pela parte autora. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015, depende da comprovação da prática de ato intencionalmente malicioso e temerário, em desconformidade com o dever de lealdade que deve permear a relação processual (AgInt no AREsp 1358451/BA). O que não ocorreu.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

embargos de declaração. omissão. não ocorrência. pretensão de modificar o julgado por não concordância. prequestionamento.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Verifica-se que, na verdade, deseja a embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

4. Indefiro o pedido de condenação da Fazenda Pública em multa (art. 80, VII, do CPC), tal como requerido pela parte autora. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015, depende da comprovação da prática de ato intencionalmente malicioso e temerário, em desconformidade com o dever de lealdade que deve permear a relação processual (AgInt no AREsp 1358451/BA). O que não ocorreu.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077682v4 e do código CRC 975dfc84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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