Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003554-94.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 39, DOC1) em face de sentença (evento 19, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias _ Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Daniela Milanez, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por S. R. D. J. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a imediata análise administrativa do requerimento do impetrante, inclusive, liminarmente. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora que profira decisão no requerimento administrativo, realizado em 30/11/2020, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o Impetrado ao pagamento de custas processuais. Concedida antecipação de tutela.

Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de fato superveniente, qual seja o acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo o afirmado direito líquido e certo; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei.9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; bem como alega os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.

Contrarrazões do Impetrante (evento 70, DOC1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077676v2 e do código CRC 21d63784.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/7/2022, às 15:58:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001077677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003554-94.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Observa-se que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos; assim como conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a imediata análise administrativa do requerimento do impetrante, inclusive, liminarmente. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora que profira decisão no requerimento administrativo, realizado em 30/11/2020, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o Impetrado ao pagamento de custas processuais. Concedida antecipação de tutela.

Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de fato superveniente, qual seja o acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo o afirmado direito líquido e certo; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei.9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; bem como alega os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto observa-se requerimento administrativo, protocolo nº. 1281586291, “Solicitar Pagamento não Recebido”, realizado na data de 30/11/2020 (evento 1, DOC5), sem resposta à data do ajuizamento deste mandamus, em 16/04/2021 e mesmo na data da sentença, 18/05/2021.

A Lei 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Ressalte-se que a norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2ºda Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

Em relação ao Acordo firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passou a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021, não se aplicando ao caso em análise.

Igualmente, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário julgado em tempo razoável, haja vista que não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações como a do presente processo, em que a demora na implantação do benefício exorbitou do razoável antes mesmo da implementação do Acordo.

Quanto à alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito do segurado.

Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda; logo, não merece prosperar o alargamento do prazo estabelecido na sentença, para a “180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado”, porquanto todos os prazos já transcorreram não havendo informação nos autos do cumprimento da obrigação.

Outrossim, mantém-se a multa arbitrada pelo Juízo originário, tendo em vista a resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Destaque-se o cumprimento da obrigação, tão somente, em 19/08/2021 (evento 60, DOC1).

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” da impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077677v2 e do código CRC 50ee5264.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/7/2022, às 16:5:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001077678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003554-94.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL – APELAÇÃO DO INSS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -  DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO RE 1171152/SC. INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a imediata análise administrativa do requerimento do impetrante, inclusive, liminarmente. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora que profira decisão no requerimento administrativo, realizado em 30/11/2020, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o Impetrado ao pagamento de custas processuais. Concedida antecipação de tutela.

2. Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de fato superveniente, qual seja o acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo o afirmado direito líquido e certo; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei.9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; bem como alega os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.

3. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. No caso concreto observa-se requerimento administrativo, protocolo nº. 1281586291, “Solicitar Pagamento não Recebido”, realizado na data de 30/11/2020 (evento 1, DOC5), sem resposta à data do ajuizamento deste mandamus, em 16/04/2021 e mesmo na data da sentença, 18/05/2021.

5. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2ºda Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Precedentes.

6. Em relação ao Acordo firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passou a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021, não se aplicando ao caso em análise. Igualmente, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações como a do presente processo, em que a demora na implantação do benefício ocorreu por erro do sistema, extrapolando o prazo razoável para conclusão antes mesmo da implementação do Acordo.

7. Quanto à alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito do segurado.

8. O presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

9. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, não merece prosperar o alargamento do prazo estabelecido na sentença para a “180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado”.

10. Mantém-se a multa arbitrada pelo Juízo originário, tendo em vista a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Destaque-se o cumprimento da obrigação, tão somente, em 19/08/2021 (evento 60, DOC1).

11. Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” da impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.

12. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077678v3 e do código CRC 3c742d3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/9/2022, às 14:31:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003554-94.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 377, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas