Apelação/Remessa Necessária Nº 5003554-94.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face de sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias _ Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Daniela Milanez, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por S. R. D. J. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a imediata análise administrativa do requerimento do impetrante, inclusive, liminarmente. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora que profira decisão no requerimento administrativo, realizado em 30/11/2020, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o Impetrado ao pagamento de custas processuais. Concedida antecipação de tutela.
Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de fato superveniente, qual seja o acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo o afirmado direito líquido e certo; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei.9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; bem como alega os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.
Contrarrazões do Impetrante ().
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/7/2022, às 15:58:29