Apelação Cível Nº 5028184-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata – se de apelação cível tempestivamente interposta nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO RODRIGUES DA SILVA, em face de UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a reintegração ao serviço ativo do Exército do Brasil, na graduação a que faz jus (Cabo), bem como que seja reconhecida a sua estabilidade no serviço castrense 02. a r. sentença proferida pelo I. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro (evento 42), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 03. Inconformada com o teor da r. decisão proferida, contra ela se insurge o Autor, reiterando os argumentos aduzidos na inicial, pugnando pela reintegração do apelante nas fileiras do Exército Brasileiro, por ter alcançado o tempo necessário para aquisição da estabilidade, no serviço militar do Exército Brasileiro – EB. 04. Com Contrarrazões do (evento 54), subiram os autos. 05.
Parecer ministerial pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Ao contrário do afirmado pela parte autora, possui a parte ré a faculdade jurídica de legitimamente licenciá-la do serviço ativo militar.
Considerando que o reengajamento (prorrogação do tempo de serviço) tem caráter discricionário, dependendo, assim, da conveniência e oportunidade da Administração Pública militar, e que não houve ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de reforma militar, em virtude da ausência de incapacidade para o serviço militar, não há direito subjetivo da parte autora à permanência ou à reintegração nos quadros das Forças Armadas.
Adoto como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial:
“Com efeito, a r. sentença proferida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos presentes nos artigos 489, do CPC c/c artigo 93, IX, da CRFB, não merecendo qualquer reparo. 08. No Mérito, como bem salientado pelo nobre julgador, in verbis: (…) “De fato, a permanência do militar na organização castrense exclusivamente para tratamento de saúde não está abrangida no conceito de prestação efetiva de serviço, uma vez que não elencado nas hipóteses previstas em lei, vez que não se admite, para a configuração da estabilidade, o preenchimento ficto do pressuposto temporal.” “Considerando-se que, na hipótese dos autos, a reintegração do demandante às fileiras militares se deu na condição de adido, com o único objetivo de dar continuidade ao tratamento médico que havia sido interrompido por ocasião de seu licenciamento, verifica-se que não restou atingido o lapso temporal (10 anos) de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas pelo autor, uma vez que, a partir de 18.05.2012, se enquadrava como adido, condição não considerada para fins de contagem para aquisição de estabilidade. Saliente-se que, não obstante as alegações trazidas aos autos pelo demandante, no sentido de que, durante o período em que permaneceu agregado, voltou a prestar serviço administrativo, cumprindo seu expediente normalmente, esse fato não é comprovado documentalmente nos autos.” 10. De fato, pelo que consta dos autos, a alegação acerca da estabilidade decenal, não prospera, uma vez que a parte requerente incluiu no interstício período em que fora temporariamente beneficiado por decisão judicial não transitada em julgado. 11. Ademais, “tempo de efetivo serviço” não se relaciona com os “anos de serviço” do militar, já que o art. 135 do Estatuto dos Militares faz esta distinção expressamente. Com efeito, a lei elenca diversas situações em que os anos de serviço do militar não serão considerados como tempo de efetivo serviço e, assim, não contarão para a estabilidade decenal. Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre: I – tempo de efetivo serviço; e II – anos de serviço. 12. O egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, possui entendimento recente semelhante acerca dos temas abordados nestes autos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou: ‘Cumpre observar-se, ainda, que para a promoção referida no art. 16 da Lei nº 12.872/2013 não basta o transcurso de tempo, havendo outros requisitos a serem observados, a serem estabelecidos em decreto, como a existência de vagas, o que, conforme informado pela União, é fixado anualmente’ (fls. 209-210, e-STJ). 2. O decidido pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea ‘a’ do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/1980 a conferir a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. É necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que, conforme consignado na origem, não foram cumpridos in casu. 3. O STJ possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de ‘Adido’, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” – grifado (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1786547/RS, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/04/2019, DJe de 23/04/2019). 13. Não se constatam, portanto, as ilegalidades apontadas pelo ora recorrente, não fazendo jus à reintegração conforme pretendido, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Dessa forma, irretocável a decisão recorrida, merecendo ser confirmada, de acordo com seus próprios e judiciosos fundamentos”.
Ademais, a sentença do juízo a quo, bem fundamentada, bem enfrentou os pedidos postos, com o que estamos de acordo.
“O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (Tribunal Pleno, ADI 416, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 3.11.2014).
Desta feita, convém destacar os fundamentos do decisum, que congrega elementos para a sua manutenção:
“(...)Observadas as peculiaridades da atividade castrense, cabe à lei estabelecer a configuração do estatuto jurídico a que se subordinam os integrantes das Forças Armadas, o que foi atendido pelo legislador ordinário por meio da Lei nº 6.880/80, definindo, em seu artigo 50, o direito à estabilidade à praça que conte com dez anos ou mais de tempo de serviço efetivo e o direito à promoção nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, dentre outros, conforme abaixo transcrito: “Art. 50. São direitos dos militares:(...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (...) ” Em suma, observa-se que, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “a estabilidade decenal é assegurada aos militares se comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 anos, nos termos do art. 50, IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Os períodos em que o militar permanece na condição de adido ou agregado não constituem efetivo serviço militar, não podendo ser computados no tempo de serviço”, ou seja, “a condição de adido de militar temporário para tratamento médico não pode ser considerado como tempo de efetivo serviço para fins de contagem para estabilidade decenal” (Recurso Especial nº 1.436.767 - RS (2014/0035114-1), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento em 09/04/2018). De fato, a permanência do militar na organização castrense exclusivamente para tratamento de saúde não está abrangida no conceito de prestação efetiva de serviço, uma vez que não elencado nas hipóteses previstas em lei, vez que não se admite, para a configuração da estabilidade, o preenchimento ficto do pressuposto temporal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou: "Cumpre observar-se, ainda, que para a promoção referida no art. 16 da Lei nº 12.872/2013 não basta o transcurso de tempo, havendo outros requisitos a serem observados, a serem estabelecidos em decreto, como a existência de vagas, o que, conforme informado pela União, é fixado anualmente" (fls. 209-210, e-STJ). 2. O decidido pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/1980 a conferir a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. É necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que, conforme consignado na origem, não foram cumpridos in casu. 3. O STJ possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1786547 RS 2018/0315125-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). Assim, considerando-se que, na hipótese dos autos, a reintegração do demandante às fileiras militares se deu na condição de adido, com o único objetivo de dar continuidade ao tratamento médico que havia sido interrompido por ocasião de seu licenciamento, verifica-se que não restou atingido o lapso temporal (10 anos) de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas pelo autor, uma vez que, a partir de 18.05.2012, se enquadrava como adido, condição não considerada para fins de contagem para aquisição de estabilidade. Saliente-se que, não obstante as alegações trazidas aos autos pelo demandante, no sentido de que, durante o período em que permaneceu agregado, voltou a prestar serviço administrativo, cumprindo seu expediente normalmente, esse fato não é comprovado documentalmente nos autos. De toda sorte, ainda que fosse considerada a alegação autoral, o período de tempo de serviço prestado pelo autor por força de decisão judicial posteriormente revogada não poderia ser computado para fins de aquisição de estabilidade. Isso porque a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de não reconhecer o tempo de serviço prestado pelo militar temporário, por força de decisão judicial, para fins de estabilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014), a 1a. Turma deste Superior Tribunal assentou orientação no sentido de não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo Militar temporário, para efeito de estabilidade. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1255989/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. DECÊNIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o efeito de aquisição da estabilidade no serviço, na forma do art. 50, IV, "a", da Lei n. 6.880/1980, não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1325104/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). Com efeito, as decisões judiciais possuem natureza precária e somente adquirem eficácia jurídica definitiva após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que confirmá-la. Resulta daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação. Ressalte-se que a revogação daquelas decisões enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV, “a” da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado ao abrigo de decisões precárias posteriormente revogadas. Conclui-se, portanto, que o demandante não preencheu o requisito temporal para a aquisição da almejada estabilidade, motivo pelo qual não faz jus à reintegração postulada nos autos. Com efeito, o licenciamento de ofício do militar pela Administração poderia ser feito a qualquer tempo, por critério de conveniência e oportunidade, dentro da competência discricionária da autoridade militar. Por fim, não comprovado o direito do demandante à reintegração, também é improcedente o pedido acessório de pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens (promoções etc) a que teria direito se na ativa estivesse. Desta forma, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais”.
Demais disso, tendo em conta que a parte autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.
Outrossim, nos dizeres do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito subjetivo (actori incubit onus probandi), o que implica em dizer que deveria a parte demandante ter comprovado todos os aspectos dos fatos afirmados, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação pátria, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações.
Mantenho a sentença.
Voto no sentido de negar provimento à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo, devendo a execução permanecer suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, enquanto se mantiver a condição de hipossuficiência, em função da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077253v4 e do código CRC 2c0d903a.
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Data e Hora: 6/9/2022, às 12:1:47