Agravo de Instrumento Nº 5013073-82.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença coletiva movido pelo espólio de J. P. representado pela inventariante A. P. B., visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”, rejeitou a alegação de ilegitimidade arguida pela ora recorrente.
Em suas razões recursais (), a parte recorrente sustentou, em síntese, que: i) já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação"; ii) os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123), e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124); iii) a limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136; e iv) o dia-a-dia forense muitas vezes apresenta demandas cuja perfeita definição não se dá apenas na literalidade do requerimento final da exordial, mas sim do contexto em que proposta a lide, e com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, consoante pacífico entendimento do C. STJ.
A parte agravada apresentou contrarrazões (), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que "a sentença proferida na ação civil pública que originou o cumprimento individual de sentença não faz qualquer limitação em relação à abrangência geográfica, tampouco restringe os beneficiários da decisão aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul."
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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