Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000586-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do evento 213, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0533047-02.2001.4.02.5101, pela Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que indeferiu o pedido de penhora do precatório expedido nos autos do Processo nº 0105377-34.2013.4.02.5101 em favor da Executada, ora Agravada, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB.

Na petição do evento 210 dos autos de origem, o ora Agravante requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de precatório, alegando que a CMB não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, uma vez que exerce atividade econômica em concorrência com o mercado e possui natureza jurídica de direito privado.

Na decisão agravada, o Juízo consignou que a CMB executa e presta serviço público mediante outorga da União em regime de monopólio, sendo equiparada à Fazenda Pública, cuja execução ocorre pelo regime de precatório.

Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada está equivocada, pois o reconhecimento da aplicação do regime de precatórios à CMB se deu em um período em que havia o desenvolvimento de atividade em regime de monopólio, o que não mais subsiste; (ii) a edição da Lei nº 13.416/2017 mitigou o monopólio da CMB ao autorizar o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro; (iii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6936, concluiu que a Constituição Federal não atribuiu à Casa da Moeda a exclusividade para emissão de moeda, o que reforça a tese de que a Agravada não atua em regime de monopólio; (iv) a CMB explora atividades em regime de concorrência, o que a descaracteriza como entidade que presta serviço público essencial e exclusivo do Estado, afastando as prerrogativas da Fazenda Pública.

Em 28/01/2025, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

Em contrarrazões (evento 9), a Agravada requer a manutenção da decisão, sustentando que: (i) a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de estender à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo a execução pelo regime de precatórios; (ii) o fato de a CMB exercer simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada é irrelevante, pois o que prepondera é a essencialidade do serviço público prestado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do precatório expedido nos autos do Processo nº 0105377-34.2013.4.02.5101 em favor da Executada/Agravada, CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, sob o fundamento de que a empresa é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios.

II. Questão em discussão

Discute-se se a CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB se sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos.

III. Razões de decidir

A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiteradamente tem estendido à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas da Fazenda Pública. O fundamento para tal entendimento é o de que a CMB, embora constituída como empresa pública, presta serviço público de caráter essencial e exclusivo da União, qual seja, a emissão de moeda (art. 21, VII, da CF/88).

Ainda que a CMB atue em regime concorrencial, o critério definidor para a sua equiparação à Fazenda Pública é a natureza dos serviços prestados, inerentes ao desempenho de atividade imanente ao Estado. Veja-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE) E SISTEMA DE CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (SCORPIOS). TEMA 1.140/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

(...)

2. A parte recorrente sustenta que as atividades em debate não são prestadas em regime de exclusividade pela Casa da Moeda do Brasil, como exigido pela CF/1988, para fins de reconhecimento da imunidade tributária. Alega que os serviços relacionados aos sistemas Sicobe e Scorpios são terceirizados para empresas privadas, as quais competem entre si por meio de processos licitatórios, a revelar a realização de atividade econômica pela recorrida e a impossibilidade de se reconhecer a benesse da imunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Casa da Moeda do Brasil é beneficiada pela imunidade recíproca no tocante à prestação dos serviços referentes aos sistemas de controle de produção de bebidas (Sicobe) e de controle e rastreamento da produção de cigarros (SCORPIOS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 1.320.054, paradigma do Tema 1.140/RG, o STF reafirmou a jurisprudência dominante para declarar que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e exclusivo do Estado são alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988.

5. A Casa da Moeda goza das prerrogativas de Fazenda Pública, como a imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços, em razão de prestar serviço público obrigatório e exclusivo próprio da União. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

(ARE 1537987 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1009828 AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/08/2018)

Em julgamentos realizados no ano de 2025, o STF adotou o mesmo fundamento determinante para reafirmar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios da Fazenda Pública e a INFRAERO goza de imunidade tributária:

1. ECT - Tema 1.407 da Repercussão Geral - RE 790.059 RG, rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/06/2025.

“O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, por [não exercer atividade econômica e] prestar serviço público [da competência da União], a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos faz jus aos privilégios outorgados por lei à Fazenda Pública, tais como a imunidade recíproca e a impenhorabilidade dos seus bens.”

2. INFRAERO - ARE 1485331 AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025.

“Em que pese o novo marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/12), persistem os requisitos para a fruição da imunidade tributária pela INFRAERO, bem como o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal.”

Fundamento (inteiro teor): “tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária e que sua atuação não se dá em regime concorrencial”.

Veja-se, ainda, a jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal em casos envolvendo a CMB:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 

(...)

2. O E. Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). A Suprema Corte, inclusive, já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios (Ag. Reg. no RE n. 1.009.828/RJ. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em agosto/2018).

3. Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região também possui jurisprudência no sentido de equiparar a CMB à Fazenda Pública. Precedentes.

(...)

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF2, AG nº 5000689-87.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, j. 16/06/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(...)

 3- A Casa da Moeda do Brasil é empresa pública que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, que nos termos do artigo 21, VII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União Federal.

4- Acerca do regime aplicável, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que devem ser atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios.

5- Desse modo, entendo aplicável à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, com a fixação de honorários advocatícios.

(...)

9- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG nº 5000598-65.2023.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 03/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 

(...)

2. O E. Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). A Suprema Corte, inclusive, já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios (Ag. Reg. no RE n. 1.009.828/RJ. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em agosto/2018).

3. Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região também possui jurisprudência no sentido de equiparar a CMB à Fazenda Pública. Precedentes.

(...)

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG nº 5005763-93.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 04/07/2023)

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002614880v3 e do código CRC c4fae598.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
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Documento:20002614881
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000586-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB). EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de precatório de titularidade da CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, sob o fundamento de que a empresa é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a CMB se sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Casa da Moeda do Brasil, por prestar serviço público de caráter essencial, exclusivo da União (art. 21, VII, da CF/88), goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais (ARE 1537987 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025; RE 1009828 AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/08/2018).

4. Ainda que a CMB atue em regime concorrencial, o critério definidor para a sua equiparação à Fazenda Pública é a natureza dos serviços prestados, inerentes ao desempenho de atividade imanente do Estado.

5. O mesmo fundamento determinante foi adotado pelo STF para reafirmar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios da Fazenda Pública (Tema 1.407 da Repercussão Geral - RE 790.059 RG, rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/06/2025) e a INFRAERO goza de imunidade tributária (ARE 1485331 AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025).

6. Jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AG nº 5000689-87.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, j. 16/06/2025; AG nº 5000598-65.2023.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 03/10/2023; AG nº 5005763-93.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 04/07/2023.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002614881v6 e do código CRC aa76e3ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000586-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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