Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037952-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 26, SENT1) proferida em 17/03/2023, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado por E. C., condenando a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/189.164.709-9), com base nos salários de contribuição constantes da CTPS da autora, relativos ao período de 10/05/2003 a 30/08/2015, reconhecido judicialmente em ação anterior e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DER em 19/03/2018, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. 

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o benefício objeto da presente ação foi concedido por força de decisão judicial nos autos n.º 5036901-43.2019.4.02.5101, oportunidade em que teria sido fixada a RMI, sem impugnação pela parte autora. Defende que, por força da preclusão consumativa, não seria possível rediscutir o valor do benefício em nova demanda.

No mérito, argumenta que o cálculo da RMI foi realizado conforme os critérios legais, com base nas informações constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Alega que, não havendo registros de remuneração no CNIS para o período em questão, foi aplicado o disposto no art. 35 da mesma lei, utilizando-se o valor do salário mínimo. Sustenta que a mera anotação em CTPS não é suficiente para comprovar os salários de contribuição, sendo necessária documentação contemporânea que comprove os valores efetivamente recebidos.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI.

Em contrarrazões (evento 38, APELACAO1), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que, na ação judicial anterior, discutiu-se exclusivamente o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem qualquer deliberação acerca da RMI, cujo valor foi calculado unilateralmente pelo INSS após o trânsito em julgado, sem que lhe fosse oportunizada manifestação ou impugnação. Diante disso, defende que não há que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à matéria ora discutida, uma vez que jamais foi objeto de apreciação judicial ou contraditório nos autos originários.

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade, com base nos salários de contribuição constantes da CTPS da autora, relativos ao período de 10/05/2003 a 30/08/2015, reconhecido judicialmente em ação anterior.

Alega o INSS, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o benefício objeto da presente ação foi concedido por força de decisão judicial nos autos n.º 5036901-43.2019.4.02.5101, oportunidade em que teria sido fixada a RMI, sem impugnação pela parte autora. Defende que, por força da preclusão consumativa, não seria possível rediscutir o valor do benefício em nova demanda.

No mérito, argumenta que o cálculo da RMI foi realizado conforme os critérios legais, com base nas informações constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Alega que, não havendo registros de remuneração no CNIS para o período em questão, foi aplicado o disposto no art. 35 da mesma lei, utilizando-se o valor do salário mínimo. Sustenta que a mera anotação em CTPS não é suficiente para comprovar os salários de contribuição, sendo necessária documentação contemporânea que comprove os valores efetivamente recebidos.

A sentença não merece reforma.

Quanto à preliminar de coisa julgada, como bem fundamentado pelo juízo de origem, a presente demanda tem por objeto a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente nos autos do processo nº 5036901-43.2019.4.02.5101, que tramitou perante o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. Naquela ação, a controvérsia se restringiu ao reconhecimento de períodos laborais não computados pelo INSS, visando à concessão do benefício, sem qualquer discussão sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI.

Importa destacar que, após o trânsito em julgado da sentença concessória, o benefício foi implantado diretamente pelo INSS (evento 56 do processo anterior), sem que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre os valores considerados no cálculo da RMI. Assim, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à matéria ora discutida. 

No mérito, de fato, a autora faz jus à revisão do benefício, pois, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada ao processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 22/24), os salários recebidos foram superiores ao mínimo, demonstrando que agiu incorretamente o INSS ao desconsiderar os salários efetivamente recebidos pela segurada. 

Cumpre destacar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui documento hábil para comprovação de tempo de serviço e salários, gozando de presunção de veracidade, conforme a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que comprometa sua fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Com efeito, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS comprovar eventual irregularidade para desconsiderar os registros.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA - REGISTRO NA CTPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 11%.
I. A Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado e à segurada urbanos da Previdência Social aposentadoria por idade, exigindo carência de 180 contribuições e a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) - art. 18, I, b e art. 48, caput -.
II. A Lei nº 8.212/1991 permite que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo contribuam na alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, caso optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - art. 21, caput, § 2º, I -.
III. Os registros constantes nas CTPS da parte autora gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, sobretudo aqueles firmados anteriormente a 1976, a partir de quando esse banco de dados registra os vínculos empregatícios.
IV. A ausência do registro de contribuições previdenciárias relativamente a contratos de trabalho não impede o cômputo dos períodos de vínculo empregatício para fins de carência, uma vez que ao empregador cabia e cabe, obrigatoriamente, recolher as contribuições dos respectivos empregados mediante descontos nas remunerações - inc. I do art. 79 da Lei nº 3.807/1960 e letra "a" do inc. I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
V. Desde a edição da Lei nº 10.666/2003 as empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência - art. 4º -, cabendo ao contribuinte individual complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este - art. 5º -.
VI. Afigura-se cabível permitir à parte autora complementar as contribuições previdenciárias que constam do CNIS, a partir de 2003, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, em quantidade suficiente para cumprir a carência referente à aposentadoria por idade, qual seja, 180 contribuições, descontados os períodos de 11/09/1961 a 30/11/1966, 02/08/1967 a 02/10/1967, 01/12/1980 a 31/12/1980 e 01/06/1991 a 30/06/1991.
VII. A parte autora deve complementar a contribuição previdenciária no equivalente a 11% sobre o salário de contribuição, ut inc. I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, para fins da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que a complementação entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430/1996, somente é exigida para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213/1991 - § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
VIII. O fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte não exclui o seu direito à aposentadoria por idade, a teor do disposto pelo art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/1991.
IX. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, AC 5015472-20.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/06/2023, DJe 05/07/2023 18:21:35)

Dessa forma, as anotações constantes da CTPS da autora, devidamente preenchidas, sem rasuras ou indícios de falsidade e com assinaturas contemporâneas aos fatos registrados, devem ser consideradas como prova plena dos salários de contribuição. 

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002613737v4 e do código CRC 5cd5b589.

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Documento:20002613738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037952-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por idade, com fundamento nos salários de contribuição constantes da CTPS da autora, relativos ao período de 10/05/2003 a 30/08/2015, reconhecido judicialmente em ação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material que impeça a rediscussão do valor do benefício concedido judicialmente em processo anterior; (ii) estabelecer se as anotações constantes da CTPS da autora constituem prova suficiente para a revisão da RMI, em substituição aos valores mínimos utilizados pelo INSS com base no art. 35 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão judicial anterior que concedeu a aposentadoria por idade limitou-se ao reconhecimento de vínculos empregatícios e à concessão do benefício, sem examinar os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, razão pela qual não se configura a coisa julgada nem a preclusão consumativa sobre a matéria.

4. A CTPS constitui documento hábil para comprovação de vínculos e salários, gozando de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 75 da TNU), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade.

5. Demonstrado que as anotações constantes da CTPS estão regulares, sem rasuras ou indícios de falsidade, os salários nelas registrados devem prevalecer sobre os valores mínimos utilizados pelo INSS.

6. Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da RMI do benefício previdenciário não afronta a coisa julgada quando o processo anterior se limitou à concessão da aposentadoria, sem análise dos salários de contribuição.

2. A CTPS regularmente anotada e sem indícios de falsidade constitui prova suficiente dos salários de contribuição, prevalecendo sobre o valor mínimo atribuído pelo INSS na ausência de registros no CNIS.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 35; Súmula nº 75 da TNU.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5015472-20.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 27/06/2023, DJe 05/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002613738v3 e do código CRC cfe2ffeb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5037952-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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