Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e por LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA contra acórdão (evento 21, ACOR2) proferido por esta Oitava Turma Especializada nos termos da ementa transcrita a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO. VALIDADE DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. LIMITES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado pela agência reguladora em face de empresa de navegação, no âmbito de processo administrativo que aplicou penalidade por suposto descumprimento de obrigação normativa referente à formalização de contratos de afretamento por tempo. O juízo de origem entendeu que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos para comprovação do afretamento, conforme exigido pela normativa da agência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos denominados Time Charter Booking Notes atendem aos requisitos legais e normativos para caracterização de contratos de afretamento por tempo; e (ii) determinar se a recusa da autarquia em reconhecer tais documentos, com base em interpretação administrativa não formalizada em norma válida, pode fundamentar penalidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.432/1997, art. 2º, II, define o contrato de afretamento por tempo sem impor requisitos formais ou nomenclatura específica, bastando que a embarcação seja entregue armada e tripulada ao afretador por prazo determinado.

4. A Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ exige apenas a apresentação de cópia do contrato de afretamento, sem impor modelo, conteúdo padronizado ou denominação específica, tampouco prevê sanção por uso de nomenclatura diversa.

5. Os documentos apresentados possuem os elementos essenciais do afretamento por tempo, como prazo, embarcação armada, valor do aluguel (hire), deveres contratuais e anuência das partes, produzindo efeitos jurídicos válidos.

6. A imposição de penalidade baseada exclusivamente em ofício interno da ANTAQ, posteriormente revogado, sem respaldo em norma válida, viola os princípios da legalidade, tipicidade da infração administrativa, segurança jurídica e devido processo legal.

7. A atuação normativa das agências reguladoras deve respeitar os limites legais, não se admitindo imposição de obrigações ou sanções com base em atos administrativos unilaterais sem processo regulatório formal.

8. A própria ANTAQ revogou o ofício que embasou a autuação, reconhecendo a ausência de processo regulatório e invalidando seus efeitos normativos, o que reforça a nulidade do auto de infração.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Nas razões recursais apresentadas pela ANTAQ, a autarquia suscita haver vício de omissão no julgado, alegando que "deixou o acórdão de examinar o fato suscitado nas razões recursais de que nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n. 9.432/1997, de que as embargos estrangeiras somente poderão participar de transporte de mercadorias na navegação cabotagem quando afretadas por empresas brasileiras, sendo que o afretamento depende de autorização do órgão competente" (evento 35, EMBDECL1).

Em contrarrazões aos embargos da ANTAQ, a empresa autora/apelada pugna pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, argumentando que as razões apresentadas pela autarquia "traduzem mera insatisfação com o teor da decisão, sem que tenha sido indicado qualquer dos vícios formais previstos na legislação processual que legitimam a sua interposição", por entender que "A ANTAQ apresentou embargos de declaração contra o v. acórdão em que se limita a dizer que o Time Charter Booking Note não é um formato de contrato de afretamento — apesar de conter todos os requisitos definidos na Lei 9.437/1997" (evento 40, PET1).

Já em seus próprios embargos de declaração, a empresa autora/apelada suscita omissão referente à ausência de pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência (evento 30, EMBDECL1).

Sem contrarrazões da ANTAQ.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002611754v4 e do código CRC 7f84b598.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos, os recursos devem ser conhecidos.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.”

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

“Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Conforme relatado, foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, por entenderem haver omissões no vergastado julgado. Enquanto a empresa autora/apelada suscita omissão referente à ausência de pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência, a autarquia ré/apelante alega que o vício restou configurado pois "deixou o acórdão de examinar o fato suscitado nas razões recursais de que nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n. 9.432/1997, de que as embargos estrangeiras somente poderão participar de transporte de mercadorias na navegação cabotagem quando afretadas por empresas brasileiras, sendo que o afretamento depende de autorização do órgão competente".

Passa-se à análise de cada recurso.

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ

Da leitura dos embargos interpostos pela autarquia ré, nota-se que o alegado vício é tratado em um único parágrafo do texto, abaixo sublinhado, sendo o restante da peça recursal dedicado exclusivamente a rediscutir a sua tese de que o booking note não pode ser apresentado no lugar do contrato de fretamento.

Veja-se a transcrição das razões recursais aduzidas, após a apresentação da síntese da demanda (evento 35, EMBDECL1):

"No entanto, deixou o acórdão de examinar o fato suscitado nas razões recursais de que nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n. 9.432/1997, de que as embargos estrangeiras somente poderão participar de transporte de mercadorias na navegação cabotagem quando afretadas por empresas brasileiras, sendo que o afretamento depende de autorização do órgão competente.

De  outra parte, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, atribuiu à ANTAQ a competência de autorizar esses afretamentos.

Por sua vez, a Resolução Normativa nº 01-ANTAQ prevê o seguinte no art.4º, §4º, e art.16, in verbis:

 

Art. 49 Independe de autorização o afretamento de embarcação:
[...]
§ 4º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registro, cópia do contrato de afretamento e, quando solicitada pela ANTAQ, com tradução juramentada.
[...]
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencial mente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
 

Ora, o O booking note, que também é conhecido como nota de reserva de praça, é um documento celebrado entre embarcador e transportador, que atesta a reserva de espaço em um determinado navio para a mercadoria a ser transportada de um porto a outro. Neste sentido, observa- se que se trata de um documento preliminar ao conhecimento de embarque, pois nele há o ajuste negociai entre as partes sobre as condições da reserva de praça, definindo o frete, o embarcador, o transportador, a mercadoria a ser transportada, o porto de embarque, o porto de desembarque e demais condições relevantes ao transporte da mercadoria.

Dessa forma, é que não foi considerado o booking note como substituto do contrato, pois este documento não pode ser considerada como substituto do contrato de afretamento propriamente, uma vez que este último estabelece o vínculo fretador x afretador enquanto o booking note estabelece o vínculo prévio entre transportador x embarcador antes da emissão do conhecimento de embarque.

Assim é que as autuações foram realizadas em decorrência de a ora embargada apresentado "booking notes" referentes aos protocolos de autorização de afretamento fiscalizados no lugar da apresentação do contrato de afretamento., como exige a RN 01, ANTAQ. 

Ante o exposto, requer a Autarquia sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que essa Colenda Turma  julgadora expressamente conheça das relevantes questões expostas, com a finalidade de acesso às vias extraordinárias.

Nestes termos, espera provimento."

Quanto ao alegado vício, resta claro que a questão suscitada não se revela determinante para o deslinde da controvérsia apreciada pelo órgão julgador, que discute a validade de auto de infração lavrado em virtude do entendimento da autarquia de que não foi apresentado o contrato de fretamento exigido no normativo de regência.

Este ponto, verdadeira pedra angular para solução do caso, foi devidamente apreciado no vergastado julgado, de forma exaustiva, clara e objetiva, tendo sido concluído, ao final, que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos como instrumentos aptos a comprovar a celebração de contrato de afretamento por tempo, para fins de atendimento ao disposto na Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ, por preencherem os requisitos materiais do instrumento.

A propósito, veja-se a minuciosa fundamentação adotada (evento 21, VOTO1):

"A controvérsia cinge-se à validade dos documentos denominados Time Charter Booking Notes como instrumentos aptos a comprovar a celebração de contrato de afretamento por tempo, para fins de atendimento ao disposto na Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ.

Nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.432/1997, considera-se afretamento por tempo “o contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado”.

'Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

(...) II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; (...)'

Não se vê, na referida norma legal, qualquer exigência quanto à forma do contrato ou à adoção de nomenclatura específica, tampouco delimitação dos títulos documentais válidos para sua formalização.

A Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ, por sua vez, exige apenas a apresentação de cópia do contrato de afretamento, dentro do prazo legal, sem restringir a forma ou o modelo contratual a ser adotado, tampouco impor nomenclatura específica. Não há previsão legal ou infralegal que imponha a obrigatoriedade de um padrão documental para tais fins.

'Seção V - Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 13. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação; e
II – taxa de afretamento da embarcação e se haverá remessa cambial.
§ 1º A empresa deverá declarar as certificações da embarcação e de sua tripulação exigidas de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os requisitos e especificações técnicas constantes da solicitação de autorização de afretamento deverão ser idênticos àqueles integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
§ 4º Para a obtenção de autorização de afretamento de embarcações estrangeiras, na modalidade por tempo, em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação deverá apresentar à ANTAQ plano de docagem, que contemple o motivo e o cronograma, este último contemplando o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN, em documento que deverá ser assinado pelo responsável do estaleiro ou da EBN. (Incluído pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020)
Art. 14. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.

Seção VI - Da Emissão do CAA e do CLE
Art. 15. O CAA ou CLE será emitido após o preenchimento do respectivo formulário de solicitação no SAMA pela EBN no prazo de até 7 (sete) dias úteis do recebimento ou do início do carregamento, informando:
I – local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento a casco nu e por tempo; e
II – local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá assinar CAA com eficácia futura.
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Art. 17. A ANTAQ poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativa, a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de apoio marítimo que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por até 60 (sessenta) dias.'

Os documentos juntados aos autos pela autora/apelada, denominados Time Charter Booking Notes, foram subscritos pela empresa afretadora (Lyra) e pelos armadores estrangeiros (fretadores), contendo elementos essenciais do contrato de afretamento por tempo (processo 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO7): cessão da embarcação armada e tripulada, prazo determinado, estipulação de valor de hire (aluguel), indicação de responsabilidades e condições operacionais.

Verifica-se, pois, que, in casu, os Time Charter Booking Notes, foram elaborados com clareza e assinados pelas partes, de modo que produzem efeitos jurídicos plenos e podem ser admitidos como prova válida do contrato celebrado.

Importante ressaltar, ainda, que o fato de a ANTAQ não reconhecer o booking note como instrumento hábil para fins de cumprimento de obrigação administrativa não afasta sua validade contratual nem permite, por si só, a imposição de penalidade com fundamento exclusivo na forma documental utilizada, quando isso não estiver previamente definido de maneira clara, objetiva e acessível em norma válida, regularmente editada e amplamente divulgada aos agentes regulados. A criação de deveres de forma ou conteúdo, aptos a gerar sanções, exige fundamento normativo preciso, sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da transparência no âmbito da regulação estatal.

É certo que as agências reguladoras detêm competência normativa para editar atos infralegais voltados à regulação técnica dos setores sob sua esfera de atuação. Tal competência, entretanto, deve ser exercida em estrita consonância com os limites estabelecidos na legislação de regência, não lhes sendo permitido criar, mediante ofícios ou resoluções, obrigações inéditas ou requisitos substanciais que não encontrem amparo, ainda que mínimo, em lei formal.

A criação de exigências formais não previstas em lei, e sua utilização como fundamento para imposição de penalidade, afronta diretamente os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da tipicidade da infração administrativa.

A imposição de sanção com fundamento exclusivo na rejeição dessa modalidade documental, fundada unicamente em ofícios internos posteriores à celebração dos contratos, representa flagrante inovação interpretativa de cunho sancionador sem base normativa prévia.

A tentativa de conferir efeito vinculante a interpretações administrativas supervenientes, sem respaldo em norma formal e sem observância do devido processo legal, conduz à nulidade do auto lavrado.

Impende consignar, por fim, que o próprio Ofício nº 124/2017/DG-ANTAQ (evento 1, ANEXO27)  revogou expressamente o Ofício nº 111/2016/SFC-ANTAQ (evento 1, ANEXO22), reconhecendo que este último foi emitido sem observância ao devido processo regulatório e sem deliberação da Diretoria Colegiada da agência. Assim, restou afastada pela própria ANTAQ qualquer pretensão de conferir caráter normativo àquele ofício anterior, reforçando que suas disposições não produzem efeitos jurídicos e não poderiam embasar a imposição de sanção à parte autora.

Dessa forma, constatando-se que os instrumentos contratuais apresentados pela parte autora preenchem todos os requisitos materiais do contrato de afretamento por tempo, nos termos da legislação aplicável, e que não havia exigência formal específica quanto ao título ou forma do contrato, é de se reconhecer a nulidade do auto de infração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos."

Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado, que enfrentou de maneira clara, exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes para deslinde da controvérsia proposta.

Observa-se, ainda, ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

Forçoso concluir, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)"

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)"

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)"

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)"

Portanto, devem ser desprovidos os embargos de declaração da autarquia ré/apelante.

 

II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA

Assiste razão à empresa autora/apelada, quando suscita omissão referente à ausência de pronunciamento no vergastado julgado acerca da majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a autarquia ré/apelante restou vencida também nesta instância recursal.

Assim, suprindo a apontada omissão, considerando o teor do acórdão em apreço e também as decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária fixada ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da empresa autora, majorando os honorários de sucumbência nesta instância recursal, bem como no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autarquia ré, conforme fundamentação supra.



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Documento:20002623072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e por LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA contra acórdão (evento 21, ACOR2) proferido por esta Oitava Turma Especializada nos termos da ementa transcrita a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO. VALIDADE DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. LIMITES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado pela agência reguladora em face de empresa de navegação, no âmbito de processo administrativo que aplicou penalidade por suposto descumprimento de obrigação normativa referente à formalização de contratos de afretamento por tempo. O juízo de origem entendeu que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos para comprovação do afretamento, conforme exigido pela normativa da agência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos denominados Time Charter Booking Notes atendem aos requisitos legais e normativos para caracterização de contratos de afretamento por tempo; e (ii) determinar se a recusa da autarquia em reconhecer tais documentos, com base em interpretação administrativa não formalizada em norma válida, pode fundamentar penalidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.432/1997, art. 2º, II, define o contrato de afretamento por tempo sem impor requisitos formais ou nomenclatura específica, bastando que a embarcação seja entregue armada e tripulada ao afretador por prazo determinado.

4. A Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ exige apenas a apresentação de cópia do contrato de afretamento, sem impor modelo, conteúdo padronizado ou denominação específica, tampouco prevê sanção por uso de nomenclatura diversa.

5. Os documentos apresentados possuem os elementos essenciais do afretamento por tempo, como prazo, embarcação armada, valor do aluguel (hire), deveres contratuais e anuência das partes, produzindo efeitos jurídicos válidos.

6. A imposição de penalidade baseada exclusivamente em ofício interno da ANTAQ, posteriormente revogado, sem respaldo em norma válida, viola os princípios da legalidade, tipicidade da infração administrativa, segurança jurídica e devido processo legal.

7. A atuação normativa das agências reguladoras deve respeitar os limites legais, não se admitindo imposição de obrigações ou sanções com base em atos administrativos unilaterais sem processo regulatório formal.

8. A própria ANTAQ revogou o ofício que embasou a autuação, reconhecendo a ausência de processo regulatório e invalidando seus efeitos normativos, o que reforça a nulidade do auto de infração.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de prover  os embargos de declaração da empresa autora, majorando os honorários de sucumbência nesta instância recursal, bem como no sentido de desprover os embargos de declaração daANTAQ.   

Considero, entretanto que a controvérsia merece solução distinta.

A ANTAQ exige, nos termos das Resoluções nº 2.920/2013 e nº 2.922/2013, que os contratos de afretamento sejam apresentados de forma autenticada ou acompanhados de tradução juramentada, quando estrangeiros. A parte autora optou por apresentar Booking Notes, documentos usualmente utilizados no comércio marítimo internacional. No entanto, a Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ estabelece exigências formais específicas, inclusive prevendo a possibilidade de recusa de documentos que não atendam aos requisitos formais previstos.

É cediço que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico-administrativo das agências reguladoras, salvo quando constatada ilegalidade manifesta. Assim, a interpretação e aplicação das normas administrativas é atribuição das agências, desde que exercida nos limites da legalidade.

No caso em análise, não se verifica inovação normativa pela ANTAQ, tampouco desrespeito ao devido processo legal. A rejeição dos Booking Notes, como meio de comprovação dos contratos exigidos, decorreu de interpretação administrativa legítima, fundada em norma vigente, e não em alteração de regramento posterior ou retroativa. Tampouco há demonstração de que a empresa teria sido surpreendida por mudança interpretativa sem o devido conhecimento prévio.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração ou na CDA, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ANTAQ, concedendo-lhes efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO  ao apelo da ANTAQ, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise de mérito dos embargos de declaração opostos por LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA . 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002623072v2 e do código CRC 50a52a4c.

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Documento:20002611756
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO. VALIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, que manteve a sentença que declarou a nulidade do auto de infração aplicado pela autarquia ré à empresa autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido teria incorrido em vícios de omissão em sua fundamentação. Enquanto a empresa autora/apelada suscita omissão referente à ausência de pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência, a autarquia ré/apelante alega que o vício restou configurado pois "deixou o acórdão de examinar o fato suscitado nas razões recursais de que nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n. 9.432/1997, de que as embargos estrangeiras somente poderão participar de transporte de mercadorias na navegação cabotagem quando afretadas por empresas brasileiras, sendo que o afretamento depende de autorização do órgão competente".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da leitura dos embargos interpostos pela autarquia ré, nota-se que o alegado vício é tratado em um único parágrafo do texto, sendo o restante da peça recursal dedicado exclusivamente a rediscutir a sua tese de que o booking note não pode ser apresentado no lugar do contrato de fretamento.

4. Quanto à alegada omissão, resta claro que a questão suscitada não se revela determinante para o deslinde da controvérsia apreciada pelo órgão julgador, que discute a validade de auto de infração lavrado em virtude do entendimento da autarquia de que não foi apresentado o contrato de fretamento exigido no normativo de regência.

5. Este ponto, verdadeira pedra angular para solução do caso, foi devidamente apreciado no vergastado julgado, de forma exaustiva, clara e objetiva, tendo sido concluído, ao final, que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos como instrumentos aptos a comprovar a celebração de contrato de afretamento por tempo, para fins de atendimento ao disposto na Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ, por preencherem os requisitos materiais do instrumento.

6. Observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

7. Forçoso concluir, pois, que a parte ré, ora embargante, pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

8. Assiste razão à empresa autora/apelada, quando suscita omissão referente à ausência de pronunciamento no vergastado julgado acerca da majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a autarquia ré/apelante restou vencida também nesta instância recursal. Omissão suprida para majorar os honorários sucumbenciais fixados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração da parte autora providos para majorar os honorários de sucumbência nesta instância recursal e embargos de declaração da parte ré desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da empresa autora, majorando os honorários de sucumbência nesta instância recursal, bem como no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autarquia ré, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002611756v6 e do código CRC 9e8f569b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, BEM COMO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ANTAQ, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA ANTAQ, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, BEM COMO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas