EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004555-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e por LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA contra acórdão () proferido por esta Oitava Turma Especializada nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO. VALIDADE DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. LIMITES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado pela agência reguladora em face de empresa de navegação, no âmbito de processo administrativo que aplicou penalidade por suposto descumprimento de obrigação normativa referente à formalização de contratos de afretamento por tempo. O juízo de origem entendeu que os documentos denominados Time Charter Booking Notes são válidos para comprovação do afretamento, conforme exigido pela normativa da agência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos denominados Time Charter Booking Notes atendem aos requisitos legais e normativos para caracterização de contratos de afretamento por tempo; e (ii) determinar se a recusa da autarquia em reconhecer tais documentos, com base em interpretação administrativa não formalizada em norma válida, pode fundamentar penalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.432/1997, art. 2º, II, define o contrato de afretamento por tempo sem impor requisitos formais ou nomenclatura específica, bastando que a embarcação seja entregue armada e tripulada ao afretador por prazo determinado.
4. A Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ exige apenas a apresentação de cópia do contrato de afretamento, sem impor modelo, conteúdo padronizado ou denominação específica, tampouco prevê sanção por uso de nomenclatura diversa.
5. Os documentos apresentados possuem os elementos essenciais do afretamento por tempo, como prazo, embarcação armada, valor do aluguel (hire), deveres contratuais e anuência das partes, produzindo efeitos jurídicos válidos.
6. A imposição de penalidade baseada exclusivamente em ofício interno da ANTAQ, posteriormente revogado, sem respaldo em norma válida, viola os princípios da legalidade, tipicidade da infração administrativa, segurança jurídica e devido processo legal.
7. A atuação normativa das agências reguladoras deve respeitar os limites legais, não se admitindo imposição de obrigações ou sanções com base em atos administrativos unilaterais sem processo regulatório formal.
8. A própria ANTAQ revogou o ofício que embasou a autuação, reconhecendo a ausência de processo regulatório e invalidando seus efeitos normativos, o que reforça a nulidade do auto de infração.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Nas razões recursais apresentadas pela ANTAQ, a autarquia suscita haver vício de omissão no julgado, alegando que "deixou o acórdão de examinar o fato suscitado nas razões recursais de que nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei n. 9.432/1997, de que as embargos estrangeiras somente poderão participar de transporte de mercadorias na navegação cabotagem quando afretadas por empresas brasileiras, sendo que o afretamento depende de autorização do órgão competente" ().
Em contrarrazões aos embargos da ANTAQ, a empresa autora/apelada pugna pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, argumentando que as razões apresentadas pela autarquia "traduzem mera insatisfação com o teor da decisão, sem que tenha sido indicado qualquer dos vícios formais previstos na legislação processual que legitimam a sua interposição", por entender que "A ANTAQ apresentou embargos de declaração contra o v. acórdão em que se limita a dizer que o Time Charter Booking Note não é um formato de contrato de afretamento — apesar de conter todos os requisitos definidos na Lei 9.437/1997" ().
Já em seus próprios embargos de declaração, a empresa autora/apelada suscita omissão referente à ausência de pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência ().
Sem contrarrazões da ANTAQ.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002611754v4 e do código CRC 7f84b598.
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