Apelação Cível Nº 5002155-68.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora - R. M. B. J. - em face da sentença proferida em 06/05/2024, pela qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para condenar o INSS a efetuar o recálculo e expedição de Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento de contribuições previdenciárias do Autor relativas ao período de 04/1996 a 09/1996, excluindo-se do cálculo a aplicação de juros e multa em período pretérito à edição da MP 1.523/96”, bem como ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pelo autor, devendo as partes autora e ré pagarem “honorários advocatícios reciprocamente (...) no percentual de 5% (cinco por cento) do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC, vedada a compensação da verba (§14 do mesmo Artigo)”.
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (eventos 32 e 43).
Em razões de recurso (evento47 – apelacao1), alega-se que o salário de contribuição “deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época e não aquela realizada quando do requerimento para o seu pagamento”, no que tange à indenização para fins de contagem de tempo de contribuição, sendo aplicável, à espécie, o salário mínimo, sobretudo considerando que “realizava trabalhos como autônomo, sem ter renda fixa declarada, não sendo possível assim o apelado lançar valores mensais de contribuição acima do salário mínimo”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo. Juntou-se guia de custas.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento 58).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito (evento4 – parecer1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Verifica-se na petição inicial que esta ação foi ajuizada objetivando-se compelir o INSS a recalcular o “pagamento da indenização referente as contribuições previdenciárias dos períodos de 04/1996 a 06/2009, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho, e, que seja desconsiderada quando do cálculo do período decadente os juros e multa anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996”, ou, alternativamente, “tendo como base o Teto Previdenciário a legislação vigente à época do trabalho”, tendo a sentença acolhido parcialmente a pretensão autoral relativamente ao período de abril/1996 a setembro/1996.
A Lei nº 8.213/1991 prevê, a respeito da contagem do tempo de contribuição ou de serviço, que “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento” – inc. IV do art. 96 -.
O STJ fixou Tese em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)" – Tema 1103 -.
A seu turno, a Lei nº 8.212/1991 definia o salário de contribuição no período reconhecido pela sentença recorrida, para o autônomo/contribuinte individual, o salário-base, de acordo com a tabela que constava do art. 29, a qual fixava inicialmente o valor de 1 salário mínimo, possibilitando o aumento escalonado obedecidos os interstícios, ou seja, os meses de permanência mínima obrigatória em cada classe.
Ademais, determinava que os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passasse a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderia enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos - § 3º do art. 29 -.
No caso, consta do CNIS que o autor possuía um vínculo empregatício antes de passar a ser filiado na condição de autônomo, a contar da competência de agosto/1992, com salário de contribuição, fixado, até março/1996, com base no salário mínimo da época (evento12 – procadm3 – fls. 28/029).
Nesses termos, forçoso admitir que o salário de contribuição, in casu, deve observar o salário mínimo.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, para que, no cumprimento da obrigação de efetuar o recálculo e expedição de GPS para pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de abril/1996 a setembro/1996, leve em consideração, a título de salário de contribuição, o salário mínimo, majorando os honorários advocatícios devidos pela autarquia em 1% (um por cento), mantendo-a, quanto ao mais.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002608159v2 e do código CRC ef422279.
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