Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com requerimento de tutela de urgência formulado por C. C. S., em face da UNIÃO, com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte que, nos autos do processo n 0005535-81.2013.4.02.5101, deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do ora autor à restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).

Sustenta ser indevida qualquer cobrança de valores pelo tempo em que os recebeu de boa-fé, com base no Tema 531 do STJ.

Alega que havia ajuizado ação contra a UNIÃO, juntamente com outros militares, objetivando a declaração e o reconhecimento do direito à investidura e posse em cargo público além da transferência para a reserva remunerada.

Esclarece que a questão tratava de militares demitidos ex officio do Serviço Ativo da Marinha, incluídos na reserva não remunerada por terem assumido, após aprovação em concurso público, os cargos de professor municipal.

Embora tenha sido concedida a tutela antecipada nos autos do processo nº 0066159-29.1995.402.5101 (julgado em conjunto com o processo nº 0018470-86.1995.402.5101), cuja sentença de procedência proferida em 1998 foi confirmada por esta Corte (AC nº 98.02.33431-6 e nº 98.02.33432-4), o STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 642.646 e 642.648, decidiu pela improcedência da demanda.

Diz que o Comando da Marinha do Brasil, por meio da Portaria nº 269/MB, de 31 de outubro de 2007, determinou a demissão ex officio dos autores, do Serviço ativo da Marinha, e a sua inclusão na reserva não remunerada, desde 11 de setembro de 1995, data em que passaram a exercer cargo público.

Assevera que foi ajuizada a ação n° 2008.51.01.509407-5 pretendendo a anulação da referida Portaria e a consequente reintegração na carreira militar, além de danos morais, ao argumento de se tratar de ato unilateral, abusivo e ilegal.

Aduz que o pedido foi deferido e a decisão judicial foi cumprida por meio da Portaria n° 318/MB, de 22/10/2008, seguida do Apostilamento n° 20090700, de 09/03/2009, ato este que reativou o ora autor na reserva remunerada. Todavia, em 2009, novamente foi enviado à reserva não-remunerada, pois a decisão foi reformada.

Informa que foi proferida a seguinte decisão do STJ, objeto de ação rescisória em 2018 (AR nº 6210 /RJ), com objetivo de rescindir o acórdão n.º 1398890 da Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificado no Recurso Especial n.º 1.344.400 - RJ (2012/0194355-2) na qual o autor foi parte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO.
1.    Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção. 2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF. 4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. 5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada. 6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ. Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ, REsp 1344400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)


                    Após o julgamento do STJ (REsp nº 1.344.400/RJ), depois de mais de 11 anos, os militares foram retirados da reserva remunerada, de forma subitânea pela Marinha, sem oportunizar o direito à opção, que tem escopo constitucional no inciso III, §3º, art. 142 da Carta Magna de 1988 (redação da EC 18/98) e Decreto 2.207/96, por fim, transferidos na reserva não-remunerada. 

Em 2011, a União instituiu um processo administrativo de crédito a ser devolvido pelo requerente pelo tempo em que recebeu por estar na reserva remunerada, por força de ordens judiciais, mas também por força de lei (tempus regit actum) em 1995, antes da modificação do artigo 142 e parágrafos da CF de 1998.

Pontua que o acórdão no qual se busca a rescisão considerou apenas que ele recebeu na reserva remunerada por força de 03 (três) decisões judiciais, quando na realidade, houve uma conjugação de decisões judiciais com decisões administrativas baseadas nas leis e Constituição de regência de ato em 1995.

Ressalta que as decisões judiciais de mantê-lo nas Forças Armadas na reserva remunerada foram baseadas em tutela de urgência (tutelas antecipadas e liminares), confirmadas em sentença e acórdãos do TRF2ª Região, tratando-se de dupla conformidade ou acerto do duplo julgamento.

Pondera que as decisões administrativas da Marinha foram exaradas com o intuito de cumprir as decisões judiciais para permitir a posse e nomeação no cargo civil de professor em 1995, mas houve logo a exoneração do cargo civil em 1996, mas, novamente, a União não deu a oportunidade de o autor fazer a opção, e que o acórdão rescindendo se utilizou de interpretação extensiva ao declarar que o Supremo Tribunal Federal não confere a tese da dupla conformidade.

Nesse contexto, conforme afirma, a decisão não poderia ter julgado com base em decisão precária e provisória, posto que a decisão da tutela antecipada foi confirmada na sentença, bem como em sede de recurso, apenas sendo reformada após 11 anos de litígio, no âmbito do STJ. 

Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Com a inicial vieram a procuração e documentos.

Decisão no evento 8, intimando o autor para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado, bem como das suas despesas mensais, ou no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.

Em cumprimento à decisão do evento 8, o autor juntou a documentação do evento 13.

A decisão do evento 15 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como o requerimento de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação.

A UNIÃO ofereceu a contestação do evento 26, sustentando que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, e sendo uma decorrência ex lege da sentença/acórdão, não precisa de pronunciamento judicial.

Destaca que o pronunciamento de improcedência constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.  

Réplica no evento 32

Alegações finais do autor no evento 38 e da UNIÃO no evento 42.

O MPF, em seu parecer do evento 47, opinou pela procedência do pedido objeto desta ação rescisória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052527v5 e do código CRC b6d64691.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 11/12/2024, às 10:28:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:39:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002052528
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO

Inicialmente, consubstanciada está a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 17.02.2022 (evento1) dentro do lustro decadencial de dois anos contados a partir do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 11.11.2020 (evento1, COMP62, pg. 2).

Trata-se de ação rescisória, com requerimento de tutela de urgência formulado por C. C. S., em face da UNIÃO, com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte que, nos autos do processo n 0005535-81.2013.4.02.5101, deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do ora autor à restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).

Importa destacar que a ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

Confira-se:

 

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”

 

 

Assim, admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da rescisão no caso de violação a “literal disposição de lei”.

Com o advento do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica”.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que “tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa” (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unân., DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz). 

Como visto, o autor fundamenta seu pedido no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/15, ao entendimento de ser indevida a restituição dos valores recebidos a título de proventos percebidos de boa-fé, durante a inclusão na reserva remunerada, com base na Súmula 106 do TCU e no Tema Repetitivo n.º 531 do STJ.

A questão trata de militar demitido ex officio do Serviço Ativo da Marinha, anteriormente incluído na reserva remunerada por ter assumido o cargo de Professor do Município de Conceição de Macabu, após aprovação em concurso público.

Embora tenha sido concedida a tutela antecipada nos autos do processo nº 0066159-29.1995.4.02.5101 (julgado em conjunto com o processo nº 0018470-86.1995.402.5101), cuja sentença de procedência proferida em 1998 foi confirmada por esta Corte (AC nº 98.02.33431-6 e nº 98.02.33432-4), o STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 642.646 e 642.648, decidiu pela improcedência da demanda.

No caso em comento, considero cabível a rescisória, eis que o julgado diverge totalmente da jurisprudência acerca do tema.

A interpretação da norma ao caso concreto o foi de forma totalmente equivocada, de modo a alterar o seu sentido, violando, inclusive o princípio da segurança jurídica, não se tratando de mera injustiça ou erro de interpretação do julgado.

Com efeito, o Comando da Marinha do Brasil, por meio da Portaria nº 269/MB, de 31 de outubro de 2007, determinou a demissão ex officio do autor, do Serviço Ativo da Marinha, e a sua inclusão na reserva não remunerada, desde 11 de setembro de 1995, data em que passou a exercer cargo público, cabendo ressaltar que o mesmo foi exonerado do cargo civil em 22/12/1995 pela Portaria nº 373/95 do Prefeito de Conceição de Macabu, ou seja, 3 (três) meses após a sua posse. (evento 1 – COMP4)

Nesse contexto, foi ajuizada a ação n° 2008.51.01.509407-5 que tramitou na 14ª Vara Federal, pretendendo a anulação da referida Portaria e a consequente reintegração na carreira militar, além de danos morais, ao argumento de se tratar de ato unilateral, abusivo e ilegal.

Em decorrência, o pedido foi deferido e a decisão judicial foi cumprida por meio da Portaria n° 318/MB, de 22/10/2008, seguida do Apostilamento n° 20090700, de 09/03/2009, ato este que reativou o ora autor na reserva remunerada. Todavia, em 2009, novamente foi enviado à reserva não-remunerada, pois a decisão foi reformada.

Confira-se a decisão do STJ, objeto de ação rescisória em 2018 (AR nº 6210 /RJ), com objetivo de rescindir o acórdão n.º 1398890 da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificado no Recurso Especial n.º 1.344.400 - RJ (2012/0194355-2) na qual o autor foi parte:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO.
1.    Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção. 2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF. 4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. 5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada. 6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ. Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ, REsp 1344400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2

Após o julgamento do STJ (REsp nº 1.344.400/RJ), depois de mais de 12 anos, o militar foi retirado da reserva remunerada, de forma subitânea pela Marinha, sem oportunizar o direito à opção, que tem escopo constitucional no inciso III, §3º, art. 142 da Carta Magna de 1988 (redação da EC 18/98) e Decreto 2.207/96, por fim, transferido para a reserva não-remunerada. 

Nesse contexto, em 2011, a União institui um processo administrativo de crédito a ser devolvido pelo autor pelo tempo em que recebeu por estar na reserva remunerada (01/09/1995 a 30/09/2011), por força de sucessivas ordens judiciais.

O acórdão rescindendo proferido pela 6ª Turma Especializada que reformou a sentença da 8ª Vara Federal foi assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DEPOIS REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.POSSIBILIDADE.
O regime de cumprimento de decisão judicial ainda sujeita à reforma (portanto, provisória) é submetido a regra categórica: quem executa providência liminar responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, em caso de reforma. Isso já estava previsto no artigo 475-O, I, bem como no artigo 811 e 273, § 3º, também do CPC de 1973, e continua previsto nos artigos 520, I, 302, I e art. 297, parágrafo único, do atual CPC. Assim, se a sentença judicial que beneficiava a parte foi reformada, e a parte recebeu – a título provisório – valores a maior, é devida a devolução do indébito. O caráter alimentar da verba e a alegação de ter sido recebida de boa-fé não afastam o dever de restituir. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. Apelação provida.

 

Com efeito, o julgado rescindendo considerou a viabilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor, não em sede de decisão precária, mas sim, por força de sentença e acordão posteriormente reformados, o que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que independentemente da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba, somente os valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa.

Nesse panorama, assiste razão ao autor, sendo indevida a exigência de restituição das verbas, que teriam se incorporado ao seu patrimônio exatamente pela boa-fé do seu recebimento aliada à natureza alimentar das mesmas, senão vejamos.

Observa-se que a boa-fé orienta a aferição da legitimidade de um ato administrativo, de outro se mostra necessária à proteção da confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas com a administração pública.

Nesse passo, a boa-fé apresenta-se como fator limitador da invalidação administrativa, cujas consequências legais de cunho financeiro seriam nefastas se suportadas pelo administrado, sendo certo que a determinação para que o autor devolva os valores percebidos de boa-fé, significa imputar-lhe responsabilidade por ato ao qual não deu causa.

O fundamento seria o ressarcimento em razão de decisão judicial precária favorável, posteriormente revertida. 

Nesse aspecto, não se desconhece o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, no sentido de que os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, independentemente da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa.

Todavia, na hipótese dos autos, as verbas, ao final consideradas indevidas, decorreram de uma sucessão de decisões tanto judiciais como administrativas, e não exclusivamente de uma decisão judicial precária.

Para o fim de elucidar esta situação que no entender desta Relatoria refoge à hipótese do tema 692 do STJ, cumpre transcrever o seguinte relato feito pela própria UNIÃO em sua contestação acerca do histórico processual que deu origem à presente ação rescisória:

 

 “De início, há que recordar que, nos termos da inicial da ação originária, a União buscava a restituição de valores pagos ao réu/executado, ora autor, ex-capitão-Tenente da Marinha, por força de tutela antecipada deferida em primeira instância nos autos do processo nº 2008.51.01.509407-5 (0509407-23.2008.4.02.5101) e que foi posteriormente revogada.

 Na origem, o réu/executado, ora autor, ocupou o cargo de militar da Marinha até 11/09/1995, na patente de Capitão-Tenente da Força Naval, lotado no Contratorpedeiro Mariz e Barros, quando foi aprovado no concurso público de provas e títulos para o preenchimento do cargo de Professor da 1ª à 4ª série do ensino fundamental do Município de Conceição de Macabu/RJ, considerado incompatível com o cargo militar, segundo as prescrições do artigo 142, §3º, III, da Lei Fundamental.

 Em 16/06/1995, diante de seu interesse de ser investido no cargo de Professor, o réu/executado, ora autor, apresentou ao Presidente da República requerimento solicitando autorização para ser nomeado e tomar posse no cargo de magistério, sendo transferido para a reserva remunerada da Marinha, segundo o disposto no artigo 98, XIV, §§2º e 3º, "a", da Lei nº 6.880, de 1980, o qual foi indeferido pelo Presidente da República, com fundamento no artigo 98, §3º, "a", do mesmo diploma legal, que confere ao Presidente da República a prerrogativa de autorizar ou não a nomeação de militar em cargo público de outra esfera de governo.

Inconformado com a decisão do Presidente da República, o réu/executado, ora autor, ajuizou em face da União ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo nº 95.0066159-4), por meio da qual requereu o reconhecimento do direito de ser nomeado para o cargo de Professor do Município de Conceição de Macabu/RJ, bem como de ser transferido para a reserva remunerada da Marinha, na patente de Capitão-Tenente da Força Naval, o que significava, na prática, garantir o recebimento simultâneo da remuneração devida pelo exercício de ambos os cargos, ou seja, o réu/executado, ora autor, simplesmente queria viver no melhor dos mundos, em evidente prejuízo do erário e do correspondente interesse público envolvido, posto que quem arcaria com os custos dessa indevida benesse seria o contribuinte, logo, em última análise, a sociedade em geral.

 

Assim, considerando a proximidade do vencimento do prazo para a nomeação e posse dos aprovados, o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde tramitava a mencionada ação ordinária nº 95.0066159-4, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar a nomeação e a posse do então demandado, ora autor, no cargo de Professor do Município de Conceição de Macabu/RJ, bem como, na mesma oportunidade, determinou a transferência do interessado para a reserva remunerada da Marinha, sendo a referida decisão cumprida por meio da Portaria nº 0008, de 04/01/1996.

 Ocorre, que embora inicialmente tenha obtido decisão favorável, após 12 anos de embates no Poder Judiciário, por fim, o STJ julgou improcedente o pedido do réu/executado, ora autor, quanto a sua transferência para a reserva remunerada da Força Naval e autorizou a União a demiti-lo do Serviço Ativo da Marinha e a transferi-lo para a reserva não remunerada, o que foi efetivado por meio da Portaria nº 269/MB, de 31/10/2007, seguida da Apostila nº 20080024, de 11/01/2008.

 Irresignado quanto ao conteúdo da decisão administrativa em comento, o réu/executado, ora autor, ajuizou outra ação ordinária com pedido da tutela antecipada em face da União (processo nº 2008.51.01.509407-5), requerendo a sua reintegração no Serviço Ativo da Marinha, cujo requerimento foi atendido pelo Poder Judiciário, sendo certo que a decisão judicial em referência foi cumprida por meio da Portaria nº 318/MB, de 23/10/2008, seguida da Apostila nº 20090700, de 09/03/2009, fazendo com que o autor fosse reimplantado na folha de pagamentos pela Administração Militar e viesse a receber a remuneração mensal no valor de R$ 7.776,00.

 Na sequência, uma vez  que o réu/executado, ora autor, havia atingido a idade limite de permanência no posto de Capitão-Tenente, em consonância com as prescrições constantes do artigo 10, incisos 1, II, III e IV, §1º e do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-1-/2001, a União transferiu o réu/executado, ora autor, para a reserva remunerada da Marinha por meio da Portaria nº 1415/DMM, de 07/07/2009, frise-se, por oportuno, sem deixar de continuar lutando em juízo pelo reconhecimento do seu direito de demitir o réu/executado, ora autor, das fileiras da Força Naval, o que afinal foi devidamente reconhecido por meio de decisão definitiva da Colenda 6ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, proferida nos autos do processo nº 0509407-23.2008.4.02.5101, 

 Inconformado, o réu/executado, ora autor, interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão da Colenda 6ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual foi negado provimento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através de v. Acórdão que transitou em julgado em 18/09/2008, dando causa, assim, a que a Administração Militar viesse a providenciar a edição da Portaria nº 205/MB, tornando sem efeito os atos que determinaram a reintegração do réu/executado, ora autor, ao Serviço Ativo da Marinha e a posterior transferência do mesmo para a reserva remunerada, por meio da Apostila nº 20112446, de 22/08/2011. (grifos nossos)

 

No caso vertente, veja-se que o autor “ingressou com ação ordinária no qual foi pedido o efeito constitutivo e declaratório de dar posse e substituir a autorização presidencial à posse e nomeação no cargo civil, tendo o ato de posse provisório, se tornado definitivo com a sentença confirmando a liminar, bem como com o acórdão, perdurado por mais de 12 anos contínuos, sob o albergue de decisões definitivas que confirmaram a decisão antecipatória concedida em 1995, nos autos do processo nº 95.0018470-2 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do RJ, que somente em sede de Recurso Especial no STJ foi modificado (REsp 642.646–RJ). No acórdão do Recurso Especial, o Ministro deu provimento para julgar improcedente o pedido dos autores à posse.

Nesse contexto, além da evidente boa fé do autor, houve a estabilização da sua situação jurídica, ou seja, a sua condição de militar da reserva remunerada da Marinha, diante das decisões judiciais favoráveis que perduraram, repise-se, por 12 anos, ou seja, pela sentença do Juízo da 8ª Vara Federal, confirmada pelo acordão desta Corte Regional, atraindo o princípio da dupla conformidade.

Nesse sentido, aponto julgados proferidos no âmbito do STJ, aplicáveis ao caso em comento:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos (EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.3.2014) (g.n.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.675 - SP (2018/0152502-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CLEIDE BENEDICTA MOREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada, pois o reconhecimento do direito da requerida ao benefício de aposentadoria por idade rural se deu em manifesta afronta à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, na medida em que os documentos apresentados como início de prova material não permitem o reconhecimento da condição da requerida de trabalhadora rural afirmada na ação originária. Limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, o julgado rescindendo se pôs ainda em contrariedade ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário'.

4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73

5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73 configurada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela extinção do processo sem resolução de mérito (RESP REPETITIVO 1352721/SP).

6 - Condenação da requerida ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

7 - Requerida não condenada à restituição das parcelas recebidas a na execução do julgado rescindendo, ante a natureza alimentar do benefício". Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao recorrente. Do exame dos autos, verifica-se que o caso em análise não se amolda ao decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pois não se trata de devolução de valores em decorrência da revogação de tutela antecipada.

(...)

Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal regional, ainda que posteriormente alterada. Isso porque, "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/03/2014). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia e, de fato, deve confiar no acerto do duplo julgamento. (...) 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido, tem-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais, em favor da parte ora recorrida. I. Brasília (DF), 29 de junho de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (grifos nossos)

 

Nesse sentido, trago a colação a manifestação do Parquet em seu parecer que também entende pela procedência do pedido da presente ação rescisória: (evento 47)

 

“Através do histórico da demanda, é possível verificar a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve uma conjugação de decisões judiciais com decisões administrativas baseadas nas leis e Constituição de regência de ato em 1995, que determinaram a alteração da sua condição de militar da reserva remunerada para a não remunerada, tendo o autor recebido de boa fé os valores relativos ao soldo de militar da reserva remunerada enquanto durou esta condição.

(...)

Nesse sentido, entendo pelo cabimento da rescisória, na hipótese do art. 966, inciso VII, VIII do CPC.

No mérito, merecem integral acolhida as alegações do autor, e considerando-se o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, não há se falar em restituição ao erário, sob pena de violação ao Princípio da Segurança Jurídica.

Ex positis, opino pela Procedência da Ação Rescisória, nos termos deste parecer” (g.n.)

 

Nesse contexto, entendo pela impossibilidade da restituição na hipótese em comento, eis que a situação fática se mostra inteiramente afastada do próprio entendimento que permeia o teor do tema 692 do STJ.

Por fim, no tocante a condenação da União em honorários advocatícios na presente ação rescisória, entendo ser cabível o arbitramento em apreciação equitativa, considerando o elevado valor atribuído à causa R$1.353.342,71 (um milhão trezentos e cinquenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.076) no sentido de que o § 8º do art. 85, que trata da aplicação de honorários por equidade, se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório.

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).

2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.

4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022)

 

Todavia, o precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) foi julgado em hipótese em que a fixação dos honorários não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa.

Dentro desta exegese, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

Confira-se: 

“O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada. A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62.

Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido:

(...)

Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele, eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte. Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo. Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada. Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido: (...)

Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039- ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou:

(...)

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (g.n)”.

                  

No caso em comento, considerando o valor dado à causa, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Corroborando a tese acima exposta, menciono recente precedente pronunciado no âmbito da 5ª Turma Especializada: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESSARCIMENTO A UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.    Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO objetivando reformar a sentença (evento 133 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela UNIÃO visando a condenação do ora apelante ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados do ente federal para o pagamento de dívidas próprias, na quantia de R$ 134.313.409,31, com juros e correção monetária, em razão de dissídio coletivo de greve nº DCG 0101971-49.2018.5.01.0000, instaurado em 2018 no TRT da 1ª Região, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando os honorários de sucumbência a serem pagos pela municipalidade em 5% sobre o valor atualizado da causa.

2.    A devolução cinge-se à análise da tese deduzida pela apelante de que os valores ressarcidos antes de sua citação devem compor a base de cálculo para a condenação da União em honorários advocatícios, eis que em relação a tal parcela do objeto a extinção deve se dar por ausência de interesse processual e não por perda superveniente do objeto.

3.    Na hipótese, a UNIÃO, ora apelada, ajuizou em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ora apelante, ação ordinária visando, em síntese, a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados do ente federal para pagamento de dívidas próprias, em razão de dissídio coletivo de greve nº DCG 0101971-49.2018.5.01.0000.

4.    A sentença recorrida (evento 133 do 1º grau) determinou a extinção do processo, por entender que não há necessidade ou utilidade da intervenção do Judiciário, uma vez que houve o ressarcimento integral do débito no curso da demanda.

5.    De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, tratando-se de processo extinto, sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo, sem julgamento do mérito.

6.    Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

7.    De acordo com as informações prestadas pela CEF (evento 69, OUTROS 19, do 1º grau), após os arrestos ocorridos em dezembro de 2018 (os quais são objeto da presente demanda), que somaram R$134.313.409,31, houve uma única devolução antes do ajuizamento, de R$ 400.000,00, em 29/04/2019.

8.    Assim, quando ao ajuizamento da presente demanda (02/05/2019) havia um saldo devedor de R$ 133.913.409,31, que somente passou a ser recomposto em momento posterior.

9.    O recolhimento anterior ao ajuizamento é de valor irrisório em comparação ao débito e ocorreu apenas 3 dias antes da propositura da presente demanda, razão pela qual ainda que se considerasse a sucumbência da União, esta seria mínima.

10.Sob outro prisma, mesmo após algumas reposições, o apelante, citado, apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido, não adimplindo espontaneamente os valores cobrados.

11.Após a irresignação da apelante, a União apresentou réplica (evento 32 do 1º grau), petição pelo julgamento da lide (evento 41 do 1º grau), e, apenas em maio de 2021, após atuação do Tribunal de Contas da União deu início a tratativas para a completa composição das contas e o ressarcimento integral do débito.

12.Com efeito, impõe-se a manutenção da condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

13.Contudo, a requerida redução da condenação em honorários é cabível ao caso não em razão da dedução dos valores pagos, mas ante o cabimento do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o elevado valor atribuído à causa (cento e trinta e quatro milhões, trezentos e treze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e um centavos, à época do ajuizamento).

14.O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.076) no sentido de que o § 8º do art. 85, que trata da aplicação de honorários por equidade, se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Nesse sentido:STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022.

15.Todavia, o precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) foi julgado em hipótese em que a fixação dos honorários não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa.

16.Dentro desta exegese, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

17.Ainda sobre a questão, o STF, em outras oportunidades, havia pontuado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022)”.

18. No caso em comento, tendo o valor da causa sido estipulado em R$ 134.313.409,31 (cento e trinta e quatro milhões, trezentos e treze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e um centavos), a elevada base de cálculo se revela desproporcional com a atuação dos patronos da parte demandada no feito, impondo-se a redução da condenação do apelante em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo a quo em 5% sobre o valor atribuído à causa, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.

19.Apelação do Município do Rio de Janeiro parcialmente provida para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. (TRF2, AC n. 5027905-56.2019.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel: Des. Fed. Alcides Martins, DJe: 16.02.2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido da presente ação rescisória rescindindo o decisum impugnado, e, em juízo rescisório, rejulgando a causa originária, negar provimento à apelação da UNIÃO para manter a sentença que havia julgado improcedente o pedido de condenação do ora autor à restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), confirmando a tutela de urgência deferida no evento 15. Condeno a União, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos dos art. 85, §8º, do CPC. Custas ex lege.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052528v2 e do código CRC 99d03098.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005535-81.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

A presente ação rescisória, distribuída em 17/02/2022, é fundada no art. 966, V, VII e VIII do CPC, ou seja, em violação manifesta a norma jurídica, em prova nova obtida pelo autor posteriormente ao trânsito em julgado e em erro de fato no acórdão rescindendo, o qual foi proferido em 28/09/2020 pela 6ª Turma Especializada desta Corte (evento 8, ACOR2), tendo transitado em julgado em 11/11/2020 (evento 18, CERT1), nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DEPOIS REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. O regime de cumprimento de decisão judicial ainda sujeita à reforma (portanto, provisória) é submetido a regra categórica: quem executa providência liminar responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, em caso de reforma. Isso já estava previsto no artigo 475-O, I, bem como no artigo 811 e 273, § 3º, também do CPC de 1973, e continua previsto nos artigos 520, I, 302, I e art. 297, parágrafo único, do atual CPC. Assim, se a sentença judicial que beneficiava a parte foi reformada, e a parte recebeu – a título provisório – valores a maior, é devida a devolução do indébito. O caráter alimentar da verba e a alegação de ter sido recebida de boa-fé não afastam o dever de restituir. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. Apelação provida.

(ApelReex nº 0005535-81.2013.4.02.5101/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, j. em 28/09/2020)

O autor, servidor militar, foi aprovado em concurso público para o cargo civil de professor no município do Rio de Janeiro (Conceição de Macabu) e tomou posse no cargo por força de liminar, medida concedida no proc. nº 95.0018470-2, que tramitou na 8ª VF/SJRJ, objetivando o reconhecimento do seu direito à investidura e posse no cargo público civil de magistério independentemente de autorização do Presidente da República, bem como obteve, por meio de liminar concedida no proc. nº 95.0066159-4, sua transferência para a reserva remunerada desde a inativação, ocorrida em 11/09/1995, quando tomou posse no cargo público civil permanente de magistério.

Alega que acabou sendo exonerado do cargo civil três meses depois da posse, com base no art. 19 da Lei nº 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu), por não ter sido aprovado no estágio probatório, e requereu seu retorno à Marinha, que, embora tivesse publicado a Portaria nº 0008/1996, de 04/01/1996, transferindo-o para a reserva remunerada por força de liminar, negou-lhe – segundo o próprio autor, “verbalmente” - o direito de opção entre os cargos, sob a justificativa de que ele “deveria aguardar o desfecho da ação ordinária e sua liminar que apenas lhe concedeu o direito à posse”.

A sentença foi favorável ao autor - reconheceu o seu direito de ser investido no cargo público civil permanente de magistério e de ser transferido para a reserva remunerada - e, posteriormente, em 13/11/2002, acabou sendo confirmada pela 4ª Turma deste Tribunal no julgamento da ApelReex nº 0033431-04.1998.4.02.0000 (Rel. ROGÉRIO CARVALHO), que negou provimento à apelação e à remessa oficial nos seguintes termos (evento 79, RELVOTOACORDAO1):

Administrativo. Militar. Transferência. Reserva remunerada. Aprovação em concurso público para o magistério. Leis 6.880/80 e 9.727/96. Emenda Constitucional nº 18/98 CF. Artigo 37, inciso XVI.

I – A transferência do servidor militar para a reserva remunerada, nas situações em que este era aprovado em concurso público para o magistério, encontrava amparo na Lei 6.880/80, antes das modificações impostas pela Lei 9.297/96.

II – A referida Lei 9.297/96, editada com a nítida finalidade de evitar a evasão de integrantes do corpo de oficiais, promoveu modificação do Estatuto dos Militares para impor em casos tais que o desligamento das Forças Armadas se desse por meio de demissão, dispensada a autorização do Presidente da República.

III – A Emenda Constitucional nº 18/98 veio solucionar de modo definitivo a controvérsia pois acabou por afastar a incidência da Lei 9.297/96, admitindo a passagem do militar para a reserva remunerada. A referida emenda deu nova redação ao art. 142, parágrafo 3º, inciso III da Carta Magna, excluindo a aplicação do inciso XVI do art. 37, também da Constituição Federal - que veda a cumulação de cargos aos servidores militares.

IV – Apelação e remessa necessárias improvidas.

Em 18/12/2007, passados doze anos de litígio, o acórdão da 4ª Turma do TRF2 foi reformado pela 6ª Turma do STJ, que assim decidiu: (com grifos nossos)

Oficiais das Forças Armadas. Aprovação em concurso público para o magistério civil. Pretensão de transferência para a reserva remunerada. Investidura no novo cargo. Dependência de autorização específica do Presidente da República. Art. 98, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80. 1. Nos termos do art. 98, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80, os oficiais das Forças Armadas aprovados em concurso público para o magistério civil somente têm direito à transferência para a reserva remunerada se for autorizada pelo Presidente da República a admissão no novo cargo. Precedentes. 2. Caso em que as autorizações não foram concedidas. 3. Agravo regimental a que se negou provimento.

(AgRg no REsp n. 642.646/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008.)

Sustentou-se no voto do Relator que “a lei é expressa em exigir a autorização do Chefe do Executivo Federal para que seja o oficial militar nomeado para cargo ou emprego público de magistério, configurando tal exigência requisito essencial à pretendida investidura no cargo público civil. Sem essa autorização, inviabiliza-se, conseqüentemente, a transferência para a reserva remunerada, como no caso destes autos”, já que, em relação ao autor, a autorização para que fosse investido em cargo de magistério civil foi negada pelo Presidente da República.

Diante desse panorama, constata-se que o autor esteve na reserva remunerada desde 01/09/1995 - primeiro por força de liminar, depois de sentença e, enfim, de acórdão deste Tribunal, que confirmou a sentença - até que, por meio da Portaria nº 269/MB, de 31 de outubro de 2007, antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ, desfavorável ao autor, o mesmo foi demitido ex officio pela Marinha e incluído na reserva NÃO remunerada a partir de 11/09/1995 (data em que passou a exercer o cargo público civil).

Então, em 2008, o autor (demitido e na reserva NÃO remunerada) ajuizou uma nova ação (proc. nº 0509407-23.2008.4.02.5101) pedindo a nulidade da portaria de demissão, sua reintegração com efeitos ex nunc à reserva remunerada, bem como a condenação da ré em danos morais. Em cumprimento a uma liminar concedida naquele processo, o autor foi reintegrado ao serviço ativo por meio da Portaria nº 318/MB, de 23/10/2008, mas, ao atingir a idade limite no posto de Capitão-Tenente, a própria Marinha decidiu transferi-lo para a reserva remunerada (Portaria nº 1415/DPMM, de 07/07/2009). A sentença julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade da portaria de demissão e determinando a reintegração do autor à reserva remunerada com efeitos ex nunc e com prazo para o exercício do direito de opção entre a carreira militar e o cargo de professor,

Contudo, em 25/04/2011, a 6ª Turma Especializada desta Corte (Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO) negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da União, reconhecendo a legalidade do ato de demissão que o levou à reserva NÃO remunerada antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ, nos seguintes termos (evento 64, RELVOTOACORDAO1):

CONSTITUCIONAL. MILITAR. ATO DE DEMISSÃO. CUMULAÇÃO DE RESERVA REMUNERADA COM EXERCÍCIO DE CARGO DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBLIDADE. ART. 142, §3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. É legal o ato da União que demite do Serviço da Marinha, e os inclui na reserva não remunerada, militares que pretendiam cumular cargo de professor com proventos da reserva. O ato não fora praticado antes por estar chancelado por decisão judicial, depois reformada pelo STJ. Nada há de ilegal em implementar a demissão antes do trânsito em julgado de tal decisão que, agora, já ocorreu. 

2. É delirante do pedido e da lógica sentença que confere prazo para os autores fazerem opção entre os cargos. A opção já foi feita ao ingressarem na carreira civil. Se não há possibilidade legal de cumulação entre os cargos, pior ainda é manter os autores ocupando-os até que os mesmos exerçam a suposta prerrogativa de opção, a qual não lhes é legalmente permitida.

3. Apelação da União provida. Apelação dos autores desprovida.

(Apel nº 0509407-23.2008.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, j. em 25/04/2011)

No voto do relator, restou consignado, ainda, que a pretensão de rediscussão do direito à transferência para a reserva remunerada é uma tentativa de afronta à coisa jugada, que é soberana, conforme se observa dos trechos abaixo transcritos: (destaques nossos)

É pretensão inteiramente descabida a inativação do militar com proventos integrais, cumulada com o ingresso no magistério civil. Mas tal matéria não se discute nos presentes autos, uma vez que já devidamente debatida nos processos nº 95.00661594 e 95.0018470-2. Rediscutir a matéria violaria a coisa julgada.

A questão a ser enfrentada nestes autos gravita em torno unicamente da legalidade do ato que se materializou através da expedição da Portaria nº 269/MB, de 31 de outubro de 2007.

[...]

Como os recursos que foram interpostos após julgamento do STJ não possuem efeito suspensivo, é de se reconhecer a legalidade do ato da União, que demitiu os autores do Serviço Ativo da Marinha e incluiu-os na reserva não remunerada. Observou-se o comando constitucional do art. 142, §3º, II, por ser ato vinculado: o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. De certo que se trata de reserva não remunerada.

Nesse passo, com base no acórdão da 6ª Turma Especializada (Apel nº 0509407-23.2008.4.02.5101) e por meio da Portaria nº 205/MB, de 15/07/2011, a Marinha tornou sem efeito os atos que determinaram a reintegração do autor ao serviço ativo e a posterior transferência para a reserva remunerada em razão da idade. Além disso, a Marinha constituiu Comissão Permanente de Peritos para avaliar a extensão do prejuízo decorrente dos pagamentos realizados indevidamente em favor do militar em cumprimento às decisões judiciais por todo o período, desde 01/09/1995.

O autor, por sua vez, interpôs o REsp nº 1.344.400/RJ contra o acórdão da 6ª Turma Especializada (Apel nº 0509407-23.2008.4.02.5101), mas, em 16/04/2015, o recurso especial foi provido em parte, tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração pela 6ª Turma Especializada. Confira-se: (com grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção.

2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes.

3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF.

4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis.

5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada.

6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ.

Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

(REsp n. 1.344.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)

Com o trânsito em julgado em 25/08/2015 do acórdão do REsp nº 1.344.400/RJ, o autor ajuizou em 2018 a Ação Rescisória nº 6210 – RJ visando à desconstituição daquele julgado, mas a petição inicial foi indeferida pelo Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES em 13/11/2024, com base na decadência do direito de propor a ação.

Ocorre que, em 26/02/2013, ou seja, antes do julgamento do REsp nº 1.344.400/RJ contra o acórdão da 6ª Turma Especializada (Apel nº 0509407-23.2008.4.02.5101), a União ajuizou a Ação Ordinária nº 0005535-81.2013.4.02.5101 em face do militar, pedindo a restituição de R$ 1.353.342,71, valor atualizado do montante devido apurado pela Comissão Permanente, referente ao período compreendido entre 01/09/1995 e 30/09/2010.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os valores “foram percebidos em razão de decisão de primeira instância, confirmada em grau recursal, somente vindo a ser reformada em sede de recurso especial” (evento 108, SENT42).

No julgamento da apelação da União (evento 116, PET1), realizado na sessão virtual de 28/09/2020, a 6ª Turma Especializada desta Corte deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido, condenando o militar a restituir à União o valor de R$ 1.353.342,71, devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, transcrevo parte do voto do Relator, Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, in verbis:

Foi o apelado quem ingressou com anterior ação judicial, na qual obteve a antecipação de tutela e sentença favorável, e ela foi cumprida provisoriamente, daí que, ao ser reformada, apuraram-se os valores indevidos. 

Todo o regime de cumprimento de decisão judicial, ainda sujeita a posterior reforma (portanto, provisória), é submetido a regra clara e categórica: quem executa providência liminar, pendente apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 475-O, I do CPC, bem como no artigo 811, e também no artigo 273, § 3º, todos do CPC de 1973, sob cuja vigência se deu a tutela (e agora arts. 520, I, 302, I e art. 297, parágrafo único, do atual CPC). 

Especificamente para o caso, aplicava-se o antigo artigo 475-O (art. 302 do atual CPC). Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois (i) foi a ação do apelado que gerou o indébito, e, mesmo que não houvesse lei clara, isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e (ii) não era o caso de “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”. 

O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente é perfeitamente lícito, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).

Não há que se falar na tese de dupla conformidade, já rejeitada pelo Egrégio STF em casos símiles.

O culto Juiz cita precedentes que abonam a tese de duplicidade de instâncias em favor da tutela provisória, mas pensamos, com todo respeito, impossível acatá-los, quando desacordo com textos legais categóricos, e por isso imporiam a reserva de Plenário para que afastada a lei. O Egrégio STF, por sua vez, aponta a necessidade da devolução da verba recebida por decisão revertida. Do contrário, seria necessário descumprir as regras processuais claras que estabelecem o dever de quem tem a tutela provisória revertida de recompor a situação (regras em vigor no primitivo CPC e no atual).

Conforme se extrai do voto acima transcrito e da ementa do acórdão (reproduzida no início deste voto), a questão discutida no julgamento é, em síntese, o cabimento ou descabimento de reposição ao erário de valores recebidos em cumprimento a decisões judiciais posteriormente revertidas.

Essa é a decisão judicial que o autor pretende desconstituir, alegando violação manifesta a norma jurídica, prova nova e erro de fato.

Como é sabido, por força da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é medida excepcional, não se prestando a corrigir erro ou injustiça de julgamento, cabível apenas nas hipóteses catalogadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, o qual possui conteúdo claramente restritivo, plenamente justificável pelo fato de não se tratar de modalidade de recurso, e sim de forma excepcional de alteração da coisa julgada material.

Com efeito, rescindível é, em tese, toda decisão que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), desde que verificada positivamente qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC.

I – DA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA

O autor alega que deveria ter sido aplicado ao seu caso o art. 98, XIV, da Lei nº 6.880/80 antes das alterações da Lei nº 9.297/96, pois foi aprovado no concurso para o cargo civil de magistério em 1995 e o referido dispositivo legal autorizava, à época, a transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar passasse a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira.

Outrossim, alega não ter sido observado o seu direito de opção previsto no Decreto nº 2.027/96.

Como é evidente, as supostas violações não guardam relação com o acórdão que o autor pretende desconstituir.

Lembre-se que o autor já ajuizou Ação Rescisória (nº 6210 - RJ) fundada nessa hipótese pelo mesmo motivo (direito de opção não assegurado), porém contra acórdão do STJ no julgamento do REsp nº 1.344.400/RJ, que, como vimos anteriormente, não reconheceu o direito de opção. Foi lá, no REsp nº 1.344.400/RJ, que essa questão foi tratada.

Recorde-se, ainda, que, no julgamento do AgRg no REsp n. 642.646/RJ, também mencionado anteriormente, o STJ analisou o direito do autor à transferência para a reserva remunerada à luz do art. 98 da Lei nº 6.880/80, antes das alterações da Lei nº 9.297/96, sustentando que só haveria direito à transferência se o Presidente da República tivesse autorizado a admissão no novo cargo, o que não ocorreu no caso.

O autor interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do AgRg no REsp nº 642.646/RJ, mas o recurso (deserto) não foi admitido em 31/03/2009, e, no STF, negou-se provimento ao AI nº 761099 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em 30/11/2010) por defeito formal. O trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2011, de modo que o direito à rescisão já se extinguiu.

Ainda que o acórdão do STJ no AgRg no REsp n. 642.646/RJ – julgando improcedente o pedido do autor para ser transferido para a reserva remunerada – tivesse transitado em julgado há menos de 2 anos, o ajuizamento de ação rescisória fundada em manifesta violação a normas pertinentes ao direito de transferência deveria ter como objeto o acórdão proferido naquele julgamento, não o acórdão da 6ª Turma Especializada na Apel nº 0005535-81.2013.4.02.5101.

Portanto, no que tange ao pressuposto específico de rescisão contido no inc. V do art. 966 do CPC, tais fatos são bastantes para evidenciar o descabimento da presente ação rescisória, ajuizada com vistas à modificação, por via transversa, dos resultados de julgados proferidos no âmbito do STJ, já transitados em julgado, e do acórdão da 6ª Turma Especializada desta Corte, que o condenou a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos quando esteve irregularmente na reserva remunerada.

II. DA PROVA NOVA

O autor alega que foi exonerado do cargo civil de professor em 22/12/1995, durante o estágio probatório, que durou apenas 3 meses, mas tomou conhecimento da exoneração somente em janeiro de 1996, no retorno ao trabalho. Aduz que, à época, tentou obter cópia do ofício sigiloso no qual o Procurador Geral do Município de Conceição de Macabu teria informado à Marinha que o militar havia sido demitido, mas a cópia lhe foi negada pelo Procurador, por se tratar de documento confidencial.

Como prova nova (de que a posse no cargo de professor não foi permanente), aponta o jornal de grande circulação Macabuense, que fazia as vezes do Diário Oficial e publicou sua exoneração. Segundo o autor, não sabia, à época, que as publicações saíam em jornal de grande circulação.

No que tange ao pressuposto específico de rescisão contido no inciso VII do art. 966 do CPC, a "prova nova", apta a aparelhar a ação rescisória, é aquela obtida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, mas que, embora já existisse no momento da decisão de mérito, ou era ignorada pela parte ou por ela não pôde ser usada, conforme se extrai da literalidade do referido dispositivo, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Nesse tocante, pontifica MARCELO ABELHA, com propriedade, que:

     O termo "nova" não deve ser entendido ao pé da letra, literalmente, mas sim interpretado sistematicamente, ou seja, aquela prova que só se descobriu ou só se pode ter acesso após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Percebam, pois, que, quando o CPC diz que o autor ignorava ou dele não pôde fazer uso, há um pressuposto de que ele já existia. Assim, só se pode ignorar e não fazer uso de algo que existia. Portanto, 'novo' não é o constituído a posteriori, mas aquilo que é novidade para a parte, no sentido de que só teve acesso à prova após o trânsito em julgado da decisão.

     [...]

     Para que a rescisória possa lograr êxito com tal fundamento, é condição sine qua non que a "prova nova" seja tão poderosa que, caso tivesse sido apresentado à época do processo formador da decisão rescindenda, por certo o autor da rescisória teria obtido melhor sorte. Quando se fala em "favorável", quer-se aludir não necessariamente à procedência total do pedido, mas, simplesmente, a uma situação "mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas decisão que lhe desse vitória total."

     (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1357)

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do STJ, in verbis: (com grifos nossos)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

O documento é cronologicamente velho, indubitavelmente existia à época da decisão rescindenda.

Todavia, a justificativa do autor para não ter feito uso do documento à época do julgamento é bastante rasa – desconhecia o meio de comunicação em que eram publicados os atos administrativos.

Em que pese o autor alegue não ter tido acesso ao ofício da Procuradoria Geral do Município comunicando sua exoneração, o documento poderia ter sido obtido caso tivesse diligenciado nesse sentido, protocolizando requerimentos em órgãos administrativos, ou mesmo buscando a tutela jurisdicional.

Da mesma forma, poderia ter diligenciado no sentido de obter informações por escrito de sua situação jurídica perante a Prefeitura e uma cópia da publicação do ato de exoneração, mas não o fez.

A mera alegação de que ignorava a existência de publicações em jornal de grande circulação não é suficiente para classificar o documento como prova nova.

Quando o autor tomou ciência de sua exoneração no longínquo ano de 1996, mais precisamente em janeiro, já havia ajuizado duas ações conexas em face da União, objetivando que lhe fosse garantida a investidura no cargo civil independentemente da autorização do Presidente da República (a qual, como vimos, foi negada), bem como a transferência para a reserva remunerada.

Considerando os pedidos e as causas de pedir naquelas ações, o ato de exoneração do cargo de magistério poderia ter relevância para o julgamento daqueles processos. Cabia ao autor, ciente de que não mais ocupava o cargo civil, requerer o aditamento da inicial se possível (art. 294, do CPC/1973), trazer o fato novo ao conhecimento do juízo da 8ª VF/SJRJ e empregar os meios necessários – ainda que judicialmente – para obter os documentos que reputa, ou reputava, indispensáveis a um justo julgamento.

Além disso, vale lembrar que, com o trânsito em julgado do acórdão do AgRg no REsp n. 642.646/RJ em 10/02/2011, a decisão do STJ de que o autor não fazia jus à transferência para a reserva remunerada ficou coberta pelo manto da coisa julgada há muito mais de 2 anos.

E não é essa a controvérsia do caso examinado no acórdão que o autor pretende desconstituir. Com efeito, no julgamento da ApelReex nº 0005535-81.2013.4.02.5101/RJ, a 6ª Turma Especializada desta Corte tratou apenas de examinar o pedido de ressarcimento ao erário formulado pela União.

Prosseguindo, o documento ainda não é capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável. Senão, vejamos.

Conforme já mencionado, o direito à transferência para a reserva remunerada não foi reconhecido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp nº 642.646/RJ, cujo acórdão transitou em julgado antes de a 6ª Turma Especializada proferir o acórdão rescindendo.

Ademais, o acórdão rescindendo afirmou expressamente que o caráter alimentar da verba e a alegação de ter sido recebida de boa-fé não afastam o dever de restituir; que o autor é o responsável pela situação que o levou a receber proventos indevidamente, embora por força de decisão judicial, no período em que esteve na reserva remunerada; e que, uma vez reformada a decisão pelo STJ, o valor recebido deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa.

Logo, não se vislumbra, por qualquer ângulo, a capacidade de o documento, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor, no sentido de eximi-lo da devolução dos proventos que recebeu indevidamente na reserva remunerada.

Inconformado com a reforma da sentença pela 6ª Turma Especializada, o autor busca na verdade, por meio da presente ação rescisória, produzir mais provas e obter do Tribunal reexame do contexto fático-probatório já enfrentado na ação em que se formou o Acórdão rescindendo, sob o pretexto da existência de "prova nova", a qual, entretanto, não preenche os requisitos do art. 966, VII do CPC.

III. DO ERRO DE FATO

Por derradeiro, o autor assevera que o venerando acórdão partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que sua permanência na reserva remunerada se deu com base em tutela PROVISÓRIA, embora, na verdade, a tutela antecipada tenha sido confirmada na sentença e, posteriormente, no acórdão da 4ª Turma Especializada do TRF2, quando do julgamento da ApelReex nº 0033431-04.1998.4.02.0000, tratando-se de DUPLA CONFORMIDADE ou ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO.

Em complemento, aduz não ter havido cumulação de cargos (civil e militar), porque foi exonerado em 22/12/1995, e que as portarias da Marinha foram editadas para cumprir as decisões judiciais que permitiram a posse e a nomeação no cargo civil de professor em 1995.

Quanto à causa de rescindibilidade chamada de "erro de fato", assim dispõe o art. 966 do CPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Os pressupostos para admissão de ação rescisória fundada em erro de fato estão descritos no § 1º acima transcrito, quais sejam: a decisão admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente ocorreu; é indispensável que não tenha havido, em qualquer dos casos, controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, sob pena de não se admitir a rescisória, porquanto vedado utilizá-la como sucedâneo recursal com prazo de dois anos. 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento plasmado no acórdão do AgInt na AR n. 6.991/BA (relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Além disso, é necessário que a prova do erro possa ser apurada com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, conforme se extrai do seguinte julgado, proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, in verbis: (com destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).
2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.739/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Os erros apontados pelo autor não se enquadram no conceito de erro de fato, em especial o da rejeição da tese da dupla conformidade.

Trata-se de suposto erro de julgamento, em decorrência de interpretação da lei e da jurisprudência, o que é inviável de correção por meio de ação rescisória. O erro de fato é um erro de percepção, não um erro de interpretação. 

Da leitura atenta do voto do Relator da Apel nº 0005535-81.2013.4.02.5101 (evento 8, RELVOTO1), em parte transcrito neste voto, constata-se que a obrigação de o militar ressarcir o erário dos valores recebidos indevidamente foi reconhecida pelos seguintes motivos, em resumo:

- O entendimento do STF no MS 256.641/DF não se aplica ao caso – devido à precariedade das decisões judiciais, não há falar em boa-fé; o militar teve influência para o pagamento dos proventos, já que ajuizou ações pleiteando a investidura no cargo civil e sua transferência para a reserva remunerada; e não era o caso de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida;

- O dever de restituir decorre de imposição legal e o enriquecimento sem causa é vedado por lei; e

- Não há falar em tese de dupla conformidade, quando a decisão revertida estava em desacordo com a lei, tendo o STF apontado a necessidade de devolução da verba nessa situação.

No tocante à inexistência de cumulação de cargos devido à exoneração, é mister destacar que o julgado não considerou que o militar teria permanecido no cargo civil, muito menos tomou como verdade que a exoneração não teria ocorrido. Em verdade, a condenação do réu a ressarcir o erário baseou-se no simples fato de o militar ter passado pela reserva remunerada, por força de decisão judicial que posteriormente acabou sendo revertida, não estando presentes, no caso, os requisitos estabelecidos no MS 256.641/DF para isentá-lo da obrigação ressarcir, que é uma imposição legal.

Em adendo, é de se notar, com certa curiosidade, inclusive, que, embora o autor alegue ter tomado conhecimento de sua exoneração do cargo civil em janeiro de 1996, não fez constar em sua peça de defesa, na ação de cobrança que deu origem à presente ação rescisória, o fato de que ocupou o cargo civil por apenas três meses.

Sua contestação (evento 41, OUT21) foi protocolizada em 11/04/2014, 18 anos depois de o autor ter tido ciência de sua exoneração do cargo de professor, mas não há nenhuma informação nesse sentido na peça de bloqueio. Como réu, alegou em sua defesa o caráter alimentar dos seus proventos (de militar), a irrepetibilidade dos valores e que não houve acumulação ilegal de proventos (de militar) e vencimentos (de professor), pois a vedação constitucional à acumulação é posterior ao seu ingresso no magistério por concurso público.

De acordo com ele, “recebia a contraprestação de seu trabalho por ser professor, e proventos uma vez que contribuiu em toda a sua carreira como militar da ativa, para, quando ocorresse sua reforma ter direito ao seus proventos”. Na sequência, acusou a União de estar, “intencionalmente”, tentando induzir o julgador a erro, ao sinalizar “de maneira ardil” que havia acumulação, quando, segundo ele, isto não ocorreu, pois, ao receber remuneração como professor, já havia sido admitido na reserva remunerada da marinha, passando a receber seus proventos.   

Igualmente, ao ajuizar a Ação Ordinária nº 2008.51.01.509407-5, o autor não fez constar na petição inicial que havia sido exonerado do cargo civil (evento 1, COMP49), o que faz agora na peça vestibular da ação rescisória. Naquela ação, 13 anos depois da exoneração, alegou como causa de pedir – para os seus pedidos de declaração da nulidade do ato de demissão ex officio e de retorno para a reserva remunerada – que já possuía estabilidade e que a Portaria nº 269/MB foi editada antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ (AgRg no REsp n. 642.646/RJ).

Também omitiu-se, conforme observado anteriormente, nas ações conexas ajuizadas no ano de 1995, por meio das quais teve garantido o direito à investidura no cargo civil independentemente de autorização do Presidente da República e foi transferido para a reserva remunerada, situação que mudou mais de uma década depois, em 2007, quando o STJ proferiu acórdão desfavorável ao autor. 

A realidade é que o autor foi transferido para a reserva remunerada por força de liminar, em razão de investidura em cargo civil de magistério, e na reserva permaneceu durante anos com base em decisões judiciais, recebendo seus proventos, apesar de ter sido exonerado do cargo civil de professor com 3 meses de estágio probatório. Em 2022, aproximadamente 27 anos depois de sua exoneração do cargo civil e de um emaranhado de processos judiciais por ele iniciados e seus infindáveis recursos, os quais resultaram em sua derrota, tenta desconstituir condenação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente utilizando como fundamento justamente sua exoneração, o que nos leva a questionar se o autor estaria, em certa medida, violando o princípio venire contra factum proprium e, consequentemente, o princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, é importante sublinhar que, no acórdão rescindendo, a 6ª Turma Especializada não vislumbrou enriquecimento sem causa por parte do militar baseada em suposta acumulação de cargos, mas simplesmente na percepção indevida de proventos no tempo em que esteve ilegalmente na reserva remunerada – repise-se: de forma ilegal, porque, posteriormente, a decisão foi revertida pelo STJ no AgRg no REsp n. 642.646/RJ. Em outras palavras, não foi a suposta acumulação de cargos que, para a 6ª Turma Especializada, gerou a obrigação de ressarcir o erário. 

Em conclusão, em que pese a dívida atualizada em janeiro de 2021 já tivesse atingido o montante de R$ 2.515.539,98, a pretensão da parte autora não autoriza o manejo da ação rescisória, que, como afirmado anteriormente, não se presta a rediscutir o acerto ou desacerto da decisão rescindenda e corrigir erro ou injustiça de julgamento. 

In casu, não se verificam presentes as causas de rescindibilidade, visto que as causas de pedir, tal como expostas na inicial, não se subsumem às hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 966, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III e §§ 5º e 6º do CPC, consideradas as circunstâncias descritas no §2º do art. 85 e observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Codex, ante o deferimento da gratuidade de justiça no evento 15, DESPADEC1.

Em face do exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291012v30 e do código CRC c47d0faa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/03/2025, às 13:10:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:39:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002428649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória, ajuizada por C. C. S. em face da UNIÃO, com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte que, nos autos do processo nº 0005535- 81.2013.4.02.5101, deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do ora autor à restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).

Os fundamentos dos votos proferidos no julgamento da ação rescisória se baseiam em um histórico processual complexo, que se estende por décadas e envolve diversas ações e decisões administrativas. Para melhor avaliar o caso, relato, a seguir, os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da ação rescisória, apresentados em ordem cronológica:

1995: O autor, então Capitão-Tenente da Marinha, obteve uma tutela de urgência na ação nº 95.0066159-4, a qual lhe permitiu ser nomeado e tomar posse em um cargo público civil de magistério no Município de Conceição de Macabu - RJ e ser transferido para a reserva remunerada da Marinha. Essa decisão foi cumprida pela Portaria nº 0008, de 04.01.1996. No entanto, o autor alegou que foi exonerado do cargo civil três meses depois da posse, com base no art. 19 da Lei nº 081-1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu), por não ter sido aprovado no estágio probatório, e que essa exoneração, não foi devidamente avaliada nos julgamentos posteriores, nem lhe foi oportunizado o direito de opção pela carreira militar.

1998: Sentença proferida na ação nº 95.0066159-4 em que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando seu direito à investidura no cargo civil e à transferência para a reserva remunerada. Essa sentença foi posteriormente confirmada por acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ACs nº 98.02.33431-6 e nº 98.02.33432-4).

2007: Após cerca de doze anos de tramitação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 642.646-RJ, julgou improcedente o pedido do autor, firmando o entendimento de que ele não possuía direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. Essa decisão, baseada no art. 117 da Lei nº 6.880-1980, transitada em julgado, autorizou a União a demiti-lo do Serviço Ativo da Marinha e transferi-lo para a reserva não remunerada por meio da Portaria nº 269/MF, de 31.10.2007, e da Apostila nº 20080024, de 11.01.2008.

2008: O autor ajuizou outra ação (nº 2008.51.01.509407-5) buscando a anulação da portaria de demissão e a reintegração na carreira militar. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e a decisão foi cumprida pela Portaria nº 318/MB, de 22.10.2008, que o reativou na reserva remunerada.

2009: A decisão que o reativou na reserva remunerada foi reformada em grau de recurso e o autor foi novamente enviado à reserva não remunerada.

10 de fevereiro de 2011: O acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp nº 642.646-RJ) transitou em julgado, confirmando que o autor não fazia jus à transferência para a reserva remunerada.

15 de julho de 2011: A União, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, emitiu a Portaria nº 205/MB, tornando sem efeito os atos que determinaram a reintegração e a transferência para a reserva remunerada, consolidando-os pela Apostila nº 20112446, de 22.08.2011.

2013: A União Federal ajuizou a ação (processo nº 0005535-81.2013.4.02.5101) em face de C. C. S. buscando a restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71, correspondente aos valores recebidos indevidamente no período de 01.09.1995 a 30.09.2010.

20 de fevereiro de 2020: Proferida sentença na ação de cobrança julgando-se improcedente o pedido, sob o fundamento de que os valores não deveriam ser devolvidos por terem sido percebidos de boa-fé em razão de uma decisão de primeira instância confirmada em segundo grau ("dupla conformidade"), reformada apenas em sede de Recurso Especial. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

14 de abril de 2020: A União interpôs apelação alegando que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária (tutela antecipada posteriormente revogada) deveriam ser restituídos independentemente da boa-fé ou da natureza alimentar da verba.

28 de setembro de 2020: A 6ª Turma Especializada deste tribunal deu provimento à apelação da União (o acórdão rescindendo), reformando a sentença e julgando procedente o pedido de condenação do autor à restituição dos R$ 1.353.342,71. O acórdão ressaltou que quem executa providência liminar responde pelos prejuízos que causar à parte adversa em caso de reforma e que o caráter alimentar da verba e a boa-fé não afastam o dever de restituir em caso de decisão judicial revertida, além de rejeitar a tese da "dupla conformidade".

11 de novembro de 2020: O acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada transitou em julgado.

15 de fevereiro de 2022: Em sede de cumprimento de sentença da ação de cobrança, uma decisão interlocutória rejeitou as preliminares de prescrição e excesso de execução apresentadas pelo autor, afirmando que a prescrição anterior à coisa julgada não poderia ser discutida e que a ausência de cálculos próprios por parte do executado justificava a rejeição da alegação de excesso. Também reafirmou que a irrepetibilidade dos valores já havia sido exaustivamente debatida.

17 de fevereiro de 2022: C. C. S. ajuizou a presente Ação Rescisória (nº 5001976-90.2022.4.02.0000), buscando a rescisão do acórdão da 6ª Turma Especializada que o condenou à restituição dos valores. O autor fundamentou seu pedido nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC (violação de norma jurídica, prova nova e erro de fato), alegando a indevida restituição de valores recebidos de boa-fé em razão de "dupla conformidade" e que a sua exoneração do cargo civil em 1996 não foi devidamente considerada. Ele também requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança.

 

Ao analisar o caso, o Eminente Relator, Desembargador Alcides Martins, votou no sentido de julgar procedente o pedido da ação rescisória, desconstituindo o acórdão impugnado. Consequentemente, em juízo rescisório, votou por negar provimento à apelação da União para manter a sentença que havia julgado improcedente o pedido de condenação do autor à restituição de R$ 1.353.342,71, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator argumenta que o acórdão rescindendo considerou a devolução dos valores recebidos pelo autor não apenas em sede de decisão precária, mas por força de sentença e acórdão posteriormente reformados. Dessa forma, o caso dos autos não se coaduna com o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560-MT), que geralmente impõe a devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada. Isso porque as verbas, entendidas como indevidas ao final, decorreram de uma sucessão de decisões judiciais e administrativas e não exclusivamente de uma decisão judicial precária.

Nesse sentido, houve uma "dupla conformidade" (sentença, em primeira instância, e acórdão, em segundo grau) que confirmou a tutela de urgência, mantendo o autor na reserva remunerada da Marinha por 12 anos. Essa estabilização gerou uma legítima expectativa e boa-fé no autor, tornando juridicamente incorreta a exigência de devolução dos valores. Logo, a determinação de restituir os valores percebidos de boa-fé violaria a dignidade da pessoa humana e abalaria a confiança nas decisões judiciais. Outrossim, quando o autor foi exonerado do cargo civil em 22.12.1995, não havia mais a cumulação de cargos.

Por sua vez, o desembargador Sergio Schwaitzer apresentou voto divergente, julgando improcedente o pedido da ação rescisória e mantendo o acórdão original que determinou a restituição dos valores. Segundo sua orientação, a ação rescisória é uma medida excepcional e não se presta a corrigir erro ou injustiça de julgamento, nem a rediscutir provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, visto que as supostas violações normativas alegadas pelo autor (como o direito de opção ou a interpretação do art. 98 da Lei nº 6.880/80) não se relacionam com o acórdão rescindendo, que tratou do ressarcimento ao erário. Essas questões já foram debatidas e denegadas em processos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, transitados em julgado há muito tempo, e a ação rescisória não pode ser usada como um sucedâneo recursal.

    O documento de exoneração do cargo civil, invocado como prova nova, já existia à época do julgamento do acórdão rescindendo. A justificativa do autor para não o ter usado (desconhecimento do meio de publicação) é considerada "rasa". Além disso, o documento, por si só, não seria capaz de assegurar um pronunciamento favorável ao autor, pois o direito à transferência para a reserva remunerada já havia sido negado pelo tribunal superior em decisão transitada em julgado. Portanto, acertado o posicionamento exposto no acórdão rescindendo, ao dispor que a boa-fé e o caráter alimentar não afastam o dever de restituir, assim como o autor foi responsável por receber valores indevidos.

 Seguiu argumentando que as alegações de erro de fato, como a desconsideração da "dupla conformidade" ou a suposição de má-fé, são classificadas como erro de julgamento (erro de interpretação de lei e jurisprudência), não como erro de percepção de um fato existente ou inexistente. Tais erros de interpretação não podem ser corrigidos via ação rescisória.

Ademais, o autor não mencionou sua rápida exoneração do cargo civil em sua contestação na ação para a cobrança dos valores supostamente indevidos, mesmo tendo conhecimento do fato por 18 anos. Essa omissão, somada ao histórico de processos judiciais iniciados pelo autor que resultaram em sua derrota, levanta a questão da violação do princípio venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva.

Assim, em resumo, enquanto o relator defende a aplicação do princípio da "dupla conformidade" para proteger a boa-fé e a expectativa legítima do autor, o voto-vista enfatiza o caráter excepcional da ação rescisória e a não subsunção dos argumentos do autor às hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, além de questionar a boa-fé do autor em relação aos fatos apresentados.

De forma a melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

Após detida análise do histórico processual, rogo vênia para acompanhar integralmente a conclusão do eminente Relator, Desembargador Alcides Martins, por entender que a decisão rescindenda incorreu em erro que justifica sua desconstituição, especialmente ao desconsiderar a legítima expectativa de boa-fé do requerente, decorrente da estabilização da situação jurídica por força de decisões judiciais favoráveis em dupla conformidade e ao não ponderar adequadamente a peculiaridade fática da exoneração do cargo civil.

A controvérsia central reside na possibilidade de restituição de valores percebidos por força de decisões judiciais posteriormente reformadas. Enquanto o acórdão rescindendo, proferido pela 6ª Turma Especializada, pautou-se na regra da repetibilidade dos valores recebidos por decisão provisória, ressaltando o caráter precário de tais provimentos e a vedação ao enriquecimento sem causa, o voto do Relator, a quem acompanho, invoca a distinção crucial da "dupla conformidade".

Não se tratou, no caso do Requerente, de mera antecipação dos efeitos da tutela isolada. O histórico processual revela que, em 1995, C. C. S. obteve uma tutela de urgência que lhe permitiu a investidura em cargo civil e a transferência para a reserva remunerada da Marinha. Essa decisão liminar foi posteriormente confirmada por sentença de primeira instância em 1998, e essa sentença, por sua vez, foi mantida por acórdãos deste Tribunal Regional Federal (ACs nº 98.02.33431-6 e nº 98.02.33432-4). Ou seja, a situação jurídica do demandante foi chancelada por decisões de duas instâncias do Poder Judiciário antes de ser reformada em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, após doze anos de tramitação.

Essa sucessão de pronunciamentos favoráveis, proferidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gerou no autor uma legítima expectativa de titularidade do direito, caracterizando a boa-fé objetiva. É justamente essa estabilização da questão que diferencia a "dupla conformidade" da simples tutela antecipada que, por sua própria natureza, é provisória e passível de revogação a qualquer tempo.

Ademais, os valores recebidos pelo Requerente possuem natureza alimentar, sendo utilizados para a sua subsistência e de sua família. Impor a devolução de tais verbas, após um longo período de recebimento amparado por decisões judiciais que geraram uma sólida aparência de definitividade, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera dos jurisdicionados nas decisões judiciais, comprometendo o princípio da segurança jurídica. Inclusive, tal condenação geraria seguramente uma “morte civil” do demandante. Pois passaria o resto de sua vida pagando uma dívida que lhe estrangularia as finanças pessoais.

O voto divergente sustenta que a precariedade da tutela de urgência afasta a boa-fé e impõe o dever de restituir. No entanto, esta premissa não se aplica com a mesma rigidez em casos de "dupla conformidade". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara em distinguir a mera tutela antecipada da situação em que o direito é reconhecido em sentença e confirmado por acórdão de segunda instância. Precedentes do próprio STJ, como o julgado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP nº 1.086.154/RS), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelecem que "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância", criando no vencedor "a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", o que é suficiente para caracterizar a boa-fé e, consequentemente, a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar. O Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp nº 1.540.492/RN), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reforça este entendimento, afirmando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.401.560-MT à situação de dupla conformidade. Veja-se um exemplo mais recente:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro 2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância Especial.

2. Inaplicabilidade do precedente firmado no REsp n. 1.401.560/MT (relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em sentença posteriormente reformada em grau de apelação.

3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1894742 – SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.12.2023).

 

Assim, o acórdão rescindendo, ao não fazer essa distinção e aplicar a regra geral de repetibilidade, violou a norma jurídica de regência (art. 966, V, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, ainda que a efetividade da exoneração de 1996 como "prova nova" ou "erro de fato" seja questionável, não se pode negar que a decisão rescindenda condenou o autor à restituição de valores com base na "irregularidade" da reserva remunerada, devido à reversão de uma decisão judicial, sem adentrar na análise de que ele foi exonerado do cargo civil ainda no estágio probatório e que a União não lhe concedeu o direito de opção pela carreira militar. Ora, se o militar não estava mais exercendo o cargo civil, a premissa de "acumulação vedada" ou de uma situação de má-fé que justificasse a restituição dos proventos da reserva remunerada está equivocada. A não observância desse fato no julgamento que determinou a cobrança pode caracterizar erro de fato verificável dos autos (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil) ou violação de norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil) ao aplicar a norma de forma incompatível com a realidade fática. A presente ação rescisória busca rescindir o acórdão que determinou a restituição e não rediscutir o direito à opção em si.

Isso posto, voto no sentido de acompanhar o Eminente Relator.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR condenado À RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ASSUNÇÃO EM CARGO DE MAGISTÉRIO CIVIL sem AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ausência de direito à TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ART. 966, v, vii E viii, DO cpc. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA.

- O autor, servidor militar, foi aprovado em concurso público para o cargo civil de professor municipal e tomou posse no cargo por força de liminar, concedida no proc. nº 95.0018470-2, objetivando o reconhecimento do seu direito à investidura e posse independentemente de autorização do Presidente da República, bem como obteve, também por meio de liminar, concedida no proc. nº 95.0066159-4, sua transferência para a reserva remunerada desde a inativação, quando tomou posse no cargo público civil permanente de magistério. A 4ª Turma deste Tribunal, no julgamento da ApelReex nº 0033431-04.1998.4.02.0000, manteve a sentença (de procedência), mas o STJ reformou o acórdão, decidindo que "os oficiais das Forças Armadas aprovados em concurso público para o magistério civil somente têm direito à transferência para a reserva remunerada se for autorizada pelo Presidente da República a admissão no novo cargo", "caso em que as autorizações não foram concedidas" (AgRg no REsp n° 642.646/RJ). 

- Antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ (AgRg no REsp n° 642.646/RJ), o autor foi demitido ex officio pela Marinha e incluído na reserva NÃO remunerada a partir da data em que passou a exercer o cargo público civil sem autorização do Presidente da República, o que ensejou o ajuizamento de outra ação (proc. n° 0509407-23.2008.4.02.5101), na qual foi proferida sentença declarando a nulidade da portaria de demissão e determinando a reintegração do autor à reserva remunerada com efeitos ex nunc e com prazo para o exercício do direito de opção entre a carreira militar e o cargo de professor. No entanto, a sentença foi reformada pela 6ª Turma Especializada desta Corte, na Apelação nº 0509407-23.2008.4.02.5101, que, além de reconhecer a legalidade do ato de demissão que levou o autor à reserva NÃO remunerada antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ, sustentou ainda ser "delirante" do pedido e da lógica a sentença recorrida, pois conferiu prazo para os autor fazer opção entre os cargos quando já o havia feito ao ingressar na carreira civil, bem como consignou que a discussão sobre a transferência para a reserva remunerada está coberta pela coisa julgada. Interposto o REsp nº 1.344.400/RJ pelo autor, o STJ deu provimento ao recurso apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, ocorrendo o trânsito em julgado em 25/08/2015.

- Porém, antes do julgamento do REsp nº 1.344.400/RJ, a União ajuizou uma ação de cobrança em face do militar, pedindo a restituição do que ele recebeu indevidamente em decorrência da acumulação dos cargos. Em que pese a sentença tenha julgado improcedente o pedido, a 6ª Turma Especializada desta Corte deu provimento ao recurso (ApelReex nº 0005535-81.2013.4.02.5101) e julgou procedente o pedido, condenando o militar a restituir à União o valor de R$ 1.353.342,71. A presente ação rescisória visa à desconstituição deste acórdão, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII do CPC.

- No tocante à violação manifesta a norma jurídica, o autor alega não ter sido observado o seu direito de opção previsto no Decreto nº 2.027/96 e que deveria ter sido aplicado ao seu caso o art. 98, XIV, da Lei nº 6.880/80 antes das alterações da Lei nº 9.297/96, pois foi aprovado no concurso para o cargo civil de magistério em 1995 e o referido dispositivo legal autorizava, à época, a transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar passasse a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira. Não obstante, as supostas violações não guardam relação com o acórdão que o autor pretende desconstituir.

- O autor alega também que foi exonerado do cargo civil de professor durante o estágio probatório, o qual teria durado apenas 3 meses, e que, à época, não logrou obter administrativamente prova de sua exoneração, não tendo buscado cópia da publicação em jornal de grande circulação, porque desconhecia que o jornal fazia as vezes do Diário Oficial. Relativamente à prova nova, aponta o jornal de grande circulação Macabuense. Todavia, o documento é cronologicamente velho (indubitavelmente existia à época da decisão rescindenda) e não é capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável. 

- No que tange ao erro de fato, o autor assevera que o venerando acórdão partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que sua permanência na reserva remunerada se deu com base em tutela PROVISÓRIA, quando, na verdade, trata-se de DUPLA CONFORMIDADE ou ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. Em complemento, aduz não ter havido cumulação de cargos (civil e militar), porque foi exonerado no 3° mês do estágio probatório. Os erros apontados pelo autor não se enquadram no conceito de erro de fato. Trata-se de suposto erro de julgamento, em decorrência de interpretação da lei e da jurisprudência, o que é inviável de correção por meio de ação rescisória. O erro de fato é um erro de percepção, não um erro de interpretação. Em adendo, é de se notar, inclusive, que, embora o autor alegue ter tomado conhecimento de sua exoneração do cargo civil em janeiro de 1996, não fez constar em sua peça de defesa, juntada na ação de cobrança que deu origem à presente ação rescisória, o fato de que ocupou o cargo civil por apenas três meses. Igualmente, ao ajuizar a Ação Ordinária nº 2008.51.01.509407-5, o autor não fez constar na petição inicial que havia sido exonerado do cargo civil, o que faz agora na peça vestibular da ação rescisória. Também se omitiu nas ações conexas ajuizadas no ano de 1995, por meio das quais teve garantido o direito à investidura no cargo civil independentemente de autorização do Presidente da República e foi transferido para a reserva remunerada, situação que mudou mais de uma década depois, em 2007, quando o STJ proferiu acórdão que lhe foi desfavorável.

- Portanto, não se verificam presentes as causas de rescindibilidade do acórdão da 6ª Turma Especializada (ApelReex nº 0005535-81.2013.4.02.5101), o que impõe a improcedência do pedido. 

- Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, os Desembargadores Federais Mauro Braga, André Fontes, Rogério Tobias de Carvalho e a Juíza Federal Convocada Geraldine Vital, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Theophilo Antonio Miguel Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Reis Friede, Marcelo Pereira da Silva, Poul Erik Dyrlund e Guilherme Calmon, que mudou o seu posicionamento. Ausentes, por motivo de férias, nesta sessão, o Desembargador Federal Ferreira Neves e o Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002598075v44 e do código CRC ebf86584.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANAINA GUIMARAES SANTOS por C. C. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO:APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO EVENTO 15, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA E GUILHERME DIEFENTHAELER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ANDRÉ FONTES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E AS JUÍZAS FEDERAIS CONVOCADAS BIANCA STAMATO FERNANDES E MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE MOMENTANEAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/03/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/03/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, DIVERGINDO DO RELATOR E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO MIGUEL, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E RICARDO PERLINGEIRO POR NÃO TEREM ASSISTIDO À SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E REIS FRIEDE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO MESMO SENTIDO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE, GUILHERME CALMON, MARCELO PEREIRA DA SILVA E POUL ERIK DYRLUND ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE VITAL, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, REIS FRIEDE, MARCELO PEREIRA DA SILVA, POUL ERIK DYRLUND E GUILHERME CALMON, QUE MUDOU O SEU POSICIONAMENTO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, NESTA SESSÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:39:59.


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