Ação Rescisória (Seção) Nº 5001976-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com requerimento de tutela de urgência formulado por C. C. S., em face da UNIÃO, com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte que, nos autos do processo n 0005535-81.2013.4.02.5101, deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do ora autor à restituição ao erário do valor de R$ 1.353.342,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
Sustenta ser indevida qualquer cobrança de valores pelo tempo em que os recebeu de boa-fé, com base no Tema 531 do STJ.
Alega que havia ajuizado ação contra a UNIÃO, juntamente com outros militares, objetivando a declaração e o reconhecimento do direito à investidura e posse em cargo público além da transferência para a reserva remunerada.
Esclarece que a questão tratava de militares demitidos ex officio do Serviço Ativo da Marinha, incluídos na reserva não remunerada por terem assumido, após aprovação em concurso público, os cargos de professor municipal.
Embora tenha sido concedida a tutela antecipada nos autos do processo nº 0066159-29.1995.402.5101 (julgado em conjunto com o processo nº 0018470-86.1995.402.5101), cuja sentença de procedência proferida em 1998 foi confirmada por esta Corte (AC nº 98.02.33431-6 e nº 98.02.33432-4), o STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 642.646 e 642.648, decidiu pela improcedência da demanda.
Diz que o Comando da Marinha do Brasil, por meio da Portaria nº 269/MB, de 31 de outubro de 2007, determinou a demissão ex officio dos autores, do Serviço ativo da Marinha, e a sua inclusão na reserva não remunerada, desde 11 de setembro de 1995, data em que passaram a exercer cargo público.
Assevera que foi ajuizada a ação n° 2008.51.01.509407-5 pretendendo a anulação da referida Portaria e a consequente reintegração na carreira militar, além de danos morais, ao argumento de se tratar de ato unilateral, abusivo e ilegal.
Aduz que o pedido foi deferido e a decisão judicial foi cumprida por meio da Portaria n° 318/MB, de 22/10/2008, seguida do Apostilamento n° 20090700, de 09/03/2009, ato este que reativou o ora autor na reserva remunerada. Todavia, em 2009, novamente foi enviado à reserva não-remunerada, pois a decisão foi reformada.
Informa que foi proferida a seguinte decisão do STJ, objeto de ação rescisória em 2018 (AR nº 6210 /RJ), com objetivo de rescindir o acórdão n.º 1398890 da Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificado no Recurso Especial n.º 1.344.400 - RJ (2012/0194355-2) na qual o autor foi parte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção. 2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF. 4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. 5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada. 6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ. Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ, REsp 1344400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Após o julgamento do STJ (REsp nº 1.344.400/RJ), depois de mais de 11 anos, os militares foram retirados da reserva remunerada, de forma subitânea pela Marinha, sem oportunizar o direito à opção, que tem escopo constitucional no inciso III, §3º, art. 142 da Carta Magna de 1988 (redação da EC 18/98) e Decreto 2.207/96, por fim, transferidos na reserva não-remunerada.
Em 2011, a União instituiu um processo administrativo de crédito a ser devolvido pelo requerente pelo tempo em que recebeu por estar na reserva remunerada, por força de ordens judiciais, mas também por força de lei (tempus regit actum) em 1995, antes da modificação do artigo 142 e parágrafos da CF de 1998.
Pontua que o acórdão no qual se busca a rescisão considerou apenas que ele recebeu na reserva remunerada por força de 03 (três) decisões judiciais, quando na realidade, houve uma conjugação de decisões judiciais com decisões administrativas baseadas nas leis e Constituição de regência de ato em 1995.
Ressalta que as decisões judiciais de mantê-lo nas Forças Armadas na reserva remunerada foram baseadas em tutela de urgência (tutelas antecipadas e liminares), confirmadas em sentença e acórdãos do TRF2ª Região, tratando-se de dupla conformidade ou acerto do duplo julgamento.
Pondera que as decisões administrativas da Marinha foram exaradas com o intuito de cumprir as decisões judiciais para permitir a posse e nomeação no cargo civil de professor em 1995, mas houve logo a exoneração do cargo civil em 1996, mas, novamente, a União não deu a oportunidade de o autor fazer a opção, e que o acórdão rescindendo se utilizou de interpretação extensiva ao declarar que o Supremo Tribunal Federal não confere a tese da dupla conformidade.
Nesse contexto, conforme afirma, a decisão não poderia ter julgado com base em decisão precária e provisória, posto que a decisão da tutela antecipada foi confirmada na sentença, bem como em sede de recurso, apenas sendo reformada após 11 anos de litígio, no âmbito do STJ.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Decisão no evento 8, intimando o autor para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado, bem como das suas despesas mensais, ou no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.
Em cumprimento à decisão do evento 8, o autor juntou a documentação do evento 13.
A decisão do evento 15 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como o requerimento de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação.
A UNIÃO ofereceu a contestação do evento 26, sustentando que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, e sendo uma decorrência ex lege da sentença/acórdão, não precisa de pronunciamento judicial.
Destaca que o pronunciamento de improcedência constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
Réplica no evento 32
Alegações finais do autor no evento 38 e da UNIÃO no evento 42.
O MPF, em seu parecer do evento 47, opinou pela procedência do pedido objeto desta ação rescisória.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052527v5 e do código CRC b6d64691.
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