Apelação Cível Nº 5031413-43.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. F. contra sentença () que extinguiu o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, ao argumento de perda superveniente do interesse de agir, diante da suposta implantação de benefício previdenciário (NB 199.107.228-4) diverso daquele reconhecido em sede administrativa.
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato omissivo imputado ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste II (CEAB/RD/SRII) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a implantação do benefício previdenciário NB 190.723.419-2, deferido em sede administrativa, mas jamais implementado pela autarquia.
Na petição inicial (), o impetrante alega que, em 22/08/2018, apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 190.723.419-2), o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de requisitos legais. Inconformado, interpôs recurso ordinário administrativo, registrado sob o nº 44233.158331/2020-21, o qual foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS em 08/03/2022, convertendo o pedido originário para aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural.
Ainda em sede administrativa, foram opostos embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade, nos termos do Acórdão nº 3698/2024 (), sendo mantida a decisão de concessão constante do Acórdão nº 4588/2022 (), que reconheceu expressamente o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando apenas parte do cômputo à indenização de período rural (11/1991 a 03/1992).
Apesar da clareza da decisão administrativa, o INSS não implementou o benefício deferido, tendo, ao revés, arquivado indevidamente o processo em 31/07/2024. Diante da omissão, o impetrante ajuizou o presente mandamus em 19/09/2024, postulando a imediata implantação do benefício administrativo.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido (), sendo requisitadas informações à autoridade coatora. O INSS juntou aos autos as informações () e alegou a conclusão do processo, com fundamento na Declaração de Benefício que atesta a implantação do NB 199.107.228-4 (), sem, contudo, comprovar a implantação do benefício correto (NB 190.723.419-2).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se de forma favorável à tese do impetrante, reconhecendo a omissão e o descumprimento da decisão administrativa ().
Sobreveio sentença, ora apelada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que teria ocorrido perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o INSS já teria concedido outro benefício (NB 199.107.228-4) ().
Irresignado, o impetrante interpôs apelação (), sustentando que a implantação do NB 199.107.228-4 – aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 12/02/2021 – não substitui, em hipótese alguma, o benefício NB 190.723.419-2, objeto da decisão administrativa e do presente writ, e que tal ato da administração configura desvio de finalidade, afronta à segurança jurídica e violação a direito líquido e certo.
Na instância ad quem, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, reconhecendo a inexistência de interesse público primário a justificar sua manifestação quanto ao mérito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
A principal controvérsia devolvida ao colegiado diz respeito à implantação do benefício NB 199.107.228-4, concedido pelo INSS em 2021, teria o condão de suprimir o interesse jurídico do impetrante na efetiva implantação do benefício NB 190.723.419-2, este último expressamente reconhecido e deferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mas que, até o presente momento, permanece sem execução material no plano fático-administrativo.
Assiste razão ao apelante, uma vez que restou evidenciada a ilegalidade omissiva da autarquia, bem como a subsistência do interesse de agir do impetrante, pois o objeto da impetração não foi alcançado, sendo, portanto, incabível a extinção prematura do feito.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento de mérito, com aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), possibilitando o exame direto do mérito.
A decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão nº 4588/2022 (), concedeu ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição com base em cômputo de períodos urbanos e rurais, incluindo: (i) Atividade rural de 18/08/1970 a 28/02/1981 e 26/03/1982 a 30/10/1991 como segurado especial; (ii) Períodos de contribuição urbana com alíquota de 11% entre 01/09/2012 a 30/04/2016 e 01/08/2019 a 31/08/2019; (iii) Indeferimento do período de 11/1991 a 03/1992 por ausência de quitação de indenização:
O presente processo trata da interposição de Recurso Ordinário, movido pela representante legal de D. F. contra a decisão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade do segurado D. F..
O segurado, nascido em 17/08/1958 aos 60 anos, requereu aposentadoria por idade em 28/05/2018, data da entrada do requerimento – DER e que foi indeferida por falta de idade mínima de tempo de contribuição com cálculo realizado até 30/04/2016 contabilizou 14anos e 07meses, carência urbana e rural de 183 meses – fls.189/190e fls, 195.
(...)
Dos períodos de 17/08/1970 a 02/1981 e 04/1982 a 03/1992 laborado em atividade rural pelo Recorrente.
Já foram reconhecidos e averbados na aposentadoria por tempo de contribuição “ativa”1991072284- DER/DIB DER: 12/02/2021 o período de 18/08/1970 a 28/02/1981 e de 26/03/1982 a 30/10/1991. Restando analisar o período de 11/91 a 03/92.
De acordo com a documentação apresentada no processo dentre outras consta as fichas de matrículas das filhas do recorrente que consta sua profissão lavrador nos anos de 1990,1991, 1993, 1994, documento de ligação com a terra corroborados pelas oitivas realizadas no processamento da JA homologada quanto a forma, como a concessão da aposentadoria 42/1991072284 (CNIS)que reconheceu o exercício de atividade rural de 18/08/1970 a 28/02/1981 e de 26/03/1982 a 30/10/1991, dessa forma segundo enunciado 08 do CRPS é possível concluir que a parte recorrente foi segurado especial em regime de economia familiar de 11/91 a 0392 devido o conjunto de provas trazidas que formou convicção do efetivo exercício da atividade rural. Todavia não será possível a inclusão do período no computo do tempo de contribuição deste benefício, visto não ter sido indenizado conforme determina
Dispõe o inciso V do Enunciado nº 08/2019 do CRPS, “o início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados”.
Quanto a emissão da guia de complementação correspondente ao período de 01/09/2012 a 30/04/2016 e 01/08/2019 a 31/08/2019 no qual contribuiu na alíquota de 11%, constatou-se em pesquisa ao cadastro nacional de informações sociais que o segurado efetuou a complementação de todo o período requerido e dessa forma o referido período deverá ser incluído no tempo de contribuição do benefício objeto deste recurso.
A parte interessada também pugnou pelo reemissão de GPS referente ao período de 01/05/2016 a 31/07/2019 para efetuar o pagamento/recolhimento em atraso, o INSS reemitiu a GPS contudo se constatou em pesquisa atualizada ao CNIS que a quitação não foi efetivada, portanto não é possível incluir o período no cálculo do tempo de contribuição do benefício guerreado.
Dessa forma no mérito o segurado reuni os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição cabendo o INSS aplicar o que dispõe os Art. 549,§2º e Art. 687da Instrução Normativa nº77 de 21 de Janeiro de 2015.
VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
Assim o Acórdão nº 4588/2022, proferido em m 08/03/2022, pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao número NB 190.723.419-2, com DER 28/08/2018, com base em fundamentação própria e cálculo específico, cuja implantação foi determinada pela autarquia, mas jamais efetivada:
Por outro lado, o benefício NB 199.107.228-4, implantado em 12/02/2021, foi concedido em data anterior à decisão do CRPS, e não guarda identidade com os fundamentos e os elementos reconhecidos no acórdão administrativo:
Portanto, a alegação de que a pretensão restou satisfeita não se sustenta, uma vez que o objeto deste writ – a implantação do NB 190.723.419-2 – consta como indeferida no sistema do INSS, apesar da decisão do Acórdão nº 4588/2022 da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos:
Desta forma, não há perda do objeto quando o benefício implantado não é o mesmo que foi objeto do mandado de segurança, seja por número, espécie ou fundamento legal. De toda sorte, a sentença está expressamente fundamentada na "perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação." Contudo, a premissa fática adotada pela sentença é equivocada: o benefício apontado como implantado foi concedido em 12/02/2021, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, ocorrido apenas em 19/09/2024. Logo, não se pode cogitar de "perda superveniente" de interesse de agir por fato preexistente à própria propositura da ação.
Reconhecida a existência de interesse de agir, e diante do conjunto probatório já integralmente colacionado aos autos, constata-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, autorizando, portanto, a aplicação da denominada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
No mérito, observo que o benefício reconhecido pela sentença (NB 199.107.228-4) não corresponde ao benefício pleiteado (da aposentadoria por idade NB 190.723.419-2), cujo reconhecimento decorreu do acórdão administrativo nº 4588/2022, posteriormente consolidado pela decisão dos embargos de declaração (2ªCA 5ª JR/3698/2024), em sessão realizada em 15/07/2024 ().
Vale ainda destacar que o benefício requerido sob o número NB 190.723.419-2, cuja DER é 28/05/2018, possui alta probabilidade de ser mais vantajoso ao segurado, sob múltiplos aspectos jurídico-previdenciários.
Primeiro, por estar regido pelas normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a sistemática da Lei nº 8.213/91 com as regras de cálculo então vigentes, assegurando a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição da média aritmética simples (art. 29, I,), o que, por si só, tende a elevar substancialmente o valor do benefício.
Em segundo lugar, a legislação anterior permitia a aplicação opcional do fator previdenciário, que, a depender da idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado, poderia resultar em majoração do valor mensal, circunstância vedada nas novas regras constitucionais. Soma-se a isso o fato de que, sendo o benefício requerido em 2018, há geração de parcelas vencidas acumuladas ao longo de mais de seis anos, todas passíveis de correção monetária e juros de mora, o que representa expressiva vantagem econômica em relação ao benefício implantado em 2021.
Por fim, a concessão com DER em 2018 afasta a incidência dos redutores previstos nas regras de transição introduzidas pela EC 103/2019, notadamente o pedágio de 50% e os coeficientes limitadores de cálculo da média, garantindo ao segurado condições mais benéficas e menos gravosas à sua renda previdenciária futura.
Além disso, a tentativa de arquivamento do processo administrativo pelo INSS configura flagrante desvio de finalidade e ofensa ao art. 61 da Lei 9.784/99, além de afronta aos princípios da legalidade, boa-fé, lealdade e respeito às decisões proferidas pela própria Administração Pública, cuja eficácia vincula o ente autárquico.
Com efeito, não há controvérsia quanto aos fatos essenciais à lide: a decisão administrativa favorável proferida no Acórdão nº 4588/2022 é inequívoca; a ausência de implantação do benefício NB 190.723.419-2 pela autarquia é incontroversa; e os elementos constantes dos autos – incluindo os acórdãos administrativos, as informações prestadas pela autoridade impetrada, a documentação do processo administrativo – são suficientes para formar juízo definitivo sobre o mérito da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por D. F., para, reformando a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.723.419-2, conforme deferido pelo Acórdão nº 4588/2022 da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586541v25 e do código CRC 121f8424.
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