Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007482-81.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Os presentes autos retornaram a este órgão jurisdicional em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, considerando o recurso interposto e o que restou decidido no julgamento do RE 1326178 - Tema 1.156 STF (evento 72, DECREXT1).

           

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586528v2 e do código CRC e302d283.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 27/10/2025, às 13:37:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002586529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007482-81.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Diante da impugnação do acórdão da Segunda Turma Especializada, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa do feito a este órgão jurisdicional, a fim de possibilitar o exercício de juízo de retratação quanto à matéria, para possível adequação do julgado ao que restou decidido na Suprema Corte.

 

Assim ficou estabelecido no voto proferido pelo então Desembargador Federal, Dr. André Fontes (evento 21, RELVOTO2):

 

“Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, no Espírito Santo, que deferiu “pedido de expedição de precatório superpreferencial em duas parcelas e determinou que a autarquia previdenciária apresentasse cálculo para viabilizar tal expedição”.

 A autarquia agravante sustenta, em suas razões de recurso (Evento 1, INIC1, Páginas 1-6), que: (i) “O art 100 da CF, ao prever o pagamento preferencial do precatório para valores de até 3 vezes o previsto para RPV, não autoriza a expedição de RPV, apenas utiliza a referência de valor. Em nenhum momento a Constituição Federal prevê expedição de RPV para valores acima de 60 salários mínimos, o que desprotege a lei orçamentária e o planejamento contábil do Estado”; (ii) “em nenhum momento o texto constitucional cogitava pagar a ‘superpreferência” por Requisição de Pequeno Valor, mas, tão somente, priorizar esse pagamento em relação aos demais precatórios”; (iii) “os pagamentos de débitos classificados como de natureza alimentícia, incluso nessa categoria os que os titulares tenham 60 anos de idade ou mais e os portadores de doença grave, são espécie diversa dos de pequeno valor. O pagamento por Requisição de Pequeno Valor é utilizado para contemplar os créditos descritos no item ‘C’, acima, e não os do item “a””.

 Indeferido o efeito suspensivo vindicado, nos termos da decisão proferida (Evento 4, DESPADEC1, Página 1).

 Contrarrazões (Evento 11, CONTRAZ1, Páginas 1-4), ressaltando que “não há que prosperar o pleito do Agravante de integral provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, consequentemente cancelando os requisitórios (RPV's) eventualmente já expedidos e determinando o PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO, posto que resta pendente de julgamento o mérito da aludida ADI nº 6556, e poderá esta vir declarar constitucional os termos da Resolução nº 303/2019, até porque dita Resolução veio ao mundo jurídico regulamentando o art. 100 da CF/88, assim podendo, por economia processual, serem aproveitados os pleitos da Agravada, já deferidos em sede de primeiro grau”.

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, nos termos do parecer emitido (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

I – Não deve ser provido o agravo, uma vez que a decisão agravada foi proferida em harmonia com o prescrito no artigo 100, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil.

II – Com efeito, o referido dispositivo não limita o direito à preferência na ordem do pagamento ao valor global da condenação, e sim ao valor a ser efetivamente adiantado por ocasião do deferimento da prioridade.

III – Ao menos tempo, não há que falar em ilegalidade em razão do fracionamento perpetrado, uma vez que a medida é autorizada tanto pelo artigo 100, §2º da Constituição de 1988 quanto pelo artigo 9ª da Resolução 303-2019 do Conselho Nacional de Justiça.

IV – Como se trata de questão meramente instrumental, não verifico qualquer óbice a que se utilize o fracionamento em duas requisições de pequeno valor, já que a Divisão de Precatórios deste Tribunal ainda está adaptando seu sistema para o cumprimento adequado ao estipulado pela Carta Magna.

 

Trata-se de agravo interposto pelo INSS, em que requer a reforma da decisão agravada, que deferiu “pedido de expedição de precatório superpreferencial em duas parcelas e determinou que a autarquia previdenciária apresentasse cálculo para viabilizar tal expedição”.       

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.

 Assim dispõe o artigo 100, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil:

 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

A seu turno, o §3º do artigo 17 da Lei nº 10.259-2001, “são vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago”. Em igual direção, determina o § 1º do artigo 128 da Lei nº 8.213-91 que “é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório”.

No entanto, a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV determinada na decisão agravada, embora configure fracionamento, é permitida excepcionalmente quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o que se verifica no caso concreto, já que a autora nasceu em 4.9.1951 (Evento 1, AGRAVO 2, Página 19).

Por derradeiro, quanto à argumentação da autarquia, verifico que, como se trata de questão meramente instrumental, não há qualquer óbice a que se utilize o fracionamento em duas requisições de pequeno valor, já que a Divisão de Precatórios deste Tribunal ainda está adaptando seu sistema para o cumprimento escorreito ao estipulado pela Carta Magna.

Ademais, relevante repisar que a Resolução nº 303-2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu artigo 9º, que “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, seja idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade”.

Desse modo, uma vez referendada a utilização das requisições de pequeno valor para o cumprimento do prescrito na Constituição de 1988, revejo o posicionamento anterior, por não vislumbrar qualquer irregularidade no expediente praticado.

Pelo exposto, revogando a decisão anteriormente proferida (Evento 4), voto no sentido de negar provimento ao agravo”.

 

Por sua vez, assim ficou estabelecido no acórdão recorrido (evento 21, ACOR1):

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS POR MEIO DE FRACIONAMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 100, §2º DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Não deve ser provido o agravo, uma vez que a decisão agravada foi proferida em harmonia com o prescrito no artigo 100, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil. II – Com efeito, o referido dispositivo não limita o direito à preferência na ordem do pagamento ao valor global da condenação, e sim ao valor a ser efetivamente adiantado por ocasião do deferimento da prioridade. III – Ao menos tempo, não há que falar em ilegalidade em razão do fracionamento perpetrado, uma vez que a medida é autorizada tanto pelo artigo 100, §2º da Constituição de 1988 quanto pelo artigo 9ª da Resolução 303-2019 do Conselho Nacional de Justiça. IV – Como se trata de questão meramente instrumental, não verifico qualquer óbice a que se utilize o fracionamento em três requisições de pequeno valor, já que a Divisão de Precatórios deste Tribunal ainda está adaptando seu sistema para o cumprimento adequado ao estipulado pela Carta Magna. V – Agravo desprovido”.  

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1326178 (Tema 1.156 STF), fixou a seguinte tese “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”.

 

Portanto, a Suprema Corte, ao uniformizar a matéria, vedou o fracionamento do crédito superpreferencial em RPVs quando o montante ultrapassar o limite fixado para pequeno valor, por violar a sistemática constitucional dos precatórios e o controle orçamentário estatal.

 

Dessa forma, em vista da divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.156.

 

Por tais razões, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030 do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido, e determino o cancelamento dos requisitórios (RPV's) eventualmente já expedidos, devendo o pagamento ser realizado através de precatório.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586529v2 e do código CRC d800889a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 27/10/2025, às 13:37:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002586530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007482-81.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. PAGAMENTO A IDOSO. TEMA 1.156 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que deferiu pedido de expedição de precatório superpreferencial em duas parcelas e determinou à autarquia a apresentação dos cálculos correspondentes. O acórdão recorrido havia mantido a decisão, admitindo o fracionamento e o pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Retornam os autos à Turma para eventual exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão do julgamento do RE 1326178 (Tema 1.156, STF).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal pode ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o montante ultrapassar o limite legal de pequeno valor, ou se deve necessariamente ser satisfeito por meio de precatório.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1326178 (Tema 1.156), firmou tese de repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por precatório, salvo se o valor devido estiver dentro do limite legal de pequeno valor.

 

4. O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao admitir o pagamento de crédito superior ao teto de RPV por meio de fracionamento em duas ou mais requisições de pequeno valor, com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/1988 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019.

 

5. Ocorre que a Suprema Corte, ao uniformizar a matéria, vedou o fracionamento do crédito superpreferencial em RPVs quando o montante ultrapassar o limite fixado para pequeno valor, por violar a sistemática constitucional dos precatórios e o controle orçamentário estatal.

 

6. Diante da incompatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequação ao Tema 1.156.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. O pagamento de crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da CF/1988 deve ser realizado mediante precatório, salvo se o valor estiver dentro do limite legal de pequeno valor.

 

2. É vedado o fracionamento do crédito superpreferencial em múltiplas RPVs quando o montante total exceder o teto legal de pequeno valor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 128, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1326178, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.156, j. 08.09.2023.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030 do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido, e determinar o cancelamento dos requisitórios (RPV's) eventualmente já expedidos, devendo o pagamento ser realizado através de precatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586530v5 e do código CRC ca85ca27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 24/11/2025, às 11:17:04

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007482-81.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.030 DO CPC/2015, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS REQUISITÓRIOS (RPV'S) EVENTUALMENTE JÁ EXPEDIDOS, DEVENDO O PAGAMENTO SER REALIZADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas