Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003780-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. L., representada por sua mãe, LAIS GOMES DE CARVALHO LESSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara - RJ (evento 1, OUT1), que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada que objetivava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC2), a parte agravante alega, em síntese, que o diagnóstico clínico da parte autora é incontroverso, conforme laudos médicos adunados ao feito originário. Ademais, os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito juntados são condizentes com a realidade de uma pessoa que aufere pouca renda. Destacou que o indeferimento administrativo do pedido, fundamentado no não atendimento ao critério de miserabilidade, deixou de observar a realidade socioeconômica do grupo familiar, tendo em vista que a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização, bem como o entendimento adotado nos Tribunais Superiores, flexibilizou o critério legal de baixa renda introduzido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova.   

Ressaltou haver perigo de dano irreparável, consistente na impossibilidade de custear os medicamentos, alimentos e tratamentos essenciais exigidos pela condição da agravante, razão pela qual requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Prequestionou também os artigos 1º, inciso III e 203, V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 300, do CPC

No evento 5, DESPADEC1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do agravo no evento 17, PARECER1.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, OUT1):

"Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por M. C. L., representada pela mãe Lais Gomes de Carvalho Lessa, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.

Alega a parte autora ser portadora de TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (CID10 F84) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID11 6A02.4), e de baixa renda, não possuindo condições financeiras de prover seu próprio sustento.

Diante dessa situação, solicitou ao INSS a concessão do benefício assistencial da LOAS em 15 /10/2024, Nº 716.624.895-6, o qual lhe foi negado sob o argumento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.”

Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o réu a conceder, imediatamente, o benefício previdenciário da prestação continuada - LOAS (Lei nº 8742/93) em debate, por ser indispensável à manutenção da vida da autora.

Relatado. Decido.

É garantido o benefício ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

No presente caso, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil.

Isso porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos.

Isso porque, o laudo apresentado no id. 175206677 não demonstra que a parte autora é pessoa com deficiência.

Ademais, não se trata de pessoa idosa, visto que nascida em 21/07/2022, portanto, com 2 anos de idade.

Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela.

Isto posto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora, que poderá ser revista, caso preenchidos os requisitos mínimos para a concessão.

A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. Claudio dos Santos Dias Cola, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 26/05/2025, às 13h40min, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora:

(...)

DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO CASO, PARA ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE VIVE A PARTE AUTORA, BEM COMO AVALIAR A RENDA MENSAL DA FAMÍLIA.

Após a juntada do laudo pericial e do relatório psicossocial, CITE-SE o INSS. No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício.

Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.”

Na atual sistemática processual civil, a interposição de recursos não impede a eficácia imediata da decisão, no entanto, diante da comprovação de risco de danos graves ou de difícil reparação, previu o legislador a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Confira-se, no ponto, o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

No caso do agravo de instrumento, além da possibilidade de concessão de efeito suspensivo para as hipóteses em que a decisão tenha conteúdo positivo, há também a possibilidade de concessão de tutela de urgência, nas hipóteses em que a decisão agravada tenha conteúdo negativo, isto é, quando a decisão "indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida". É o que se extrai do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"

Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil serem requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme CPC, artigo 300.

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Na presente hipótese, a agravante postula que lhe seja concedido, em antecipação recursal, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Com efeito, o benefício em análise é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

"Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(...)"

A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o dispositivo constitucional supramencionado, estabelece, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, que o benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, será devido à pessoa que comprove os seguintes requisitos:  

i) ser pessoa idosa com idade mínima de 65 anos ou pessoa com deficiência de qualquer idade; 

ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, que consiste na ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, e; 

iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda.

O regulamento da LOAS, ademais, estabelece que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Decreto n. 6.214/2007, art. 12, §§ 1º e 2º).

Pessoa com deficiência

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n. 186/2008) e promulgada pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto n. 6.949/2009, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro substanciais modificações no conceito de pessoa com deficiência, tendo em vista a dignidade humana e o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas.

Em consonância com os princípios da Convenção, para fins de concessão do benefício de amparo social, pessoa com deficiência diz respeito à pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 2º, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015). 

Compreende-se, ademais, como longo prazo, o impedimento "que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 10, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015.

Dessa forma, o conceito de pessoa com deficiência, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, não se confunde com a situação de incapacidade ou de invalidez para o trabalho, dado que não se trata de um parâmetro puramente médico, mas de uma noção biopsicossocial, ou seja, que compreende como o impedimento impõe dificuldades para a vida nas dimensões biológica, psicológica e social.

Da hipossuficiência econômica

No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o benefício de prestação continuada da assistência social tem por objetivo prover as necessidades humanas básicas, sem as quais a pessoa não sobreviveria com dignidade, não se destinando à complementação de renda de famílias em dificuldade financeira.

Não se exige, todavia, uma situação de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a comprovação de que a requerente não possui condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Do núcleo familiar e a composição de sua renda

O conceito de família consiste no núcleo composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 1º, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).

O comprometimento do orçamento familiar consiste em um dos elementos comprobatórios das condições de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para fins de concessão do benefício assistencial, devendo ser considerada, para o cálculo da renda familiar, a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, vedadas as deduções não previstas em lei (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 3º-A, com redação dada pela Lei n. 15.077/2024).

Frise-se que, para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao mesmo núcleo familiar (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 14, incluído pela Lei n. 13.982/2020).

O art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, ademais, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (CF, artigos 6º, parágrafo único, e 203, VI) e de renda básica de cidadania (Lei n. 10.835/2004, art. 1º, § 1º).

Requisito da miserabilidade

Originariamente, o § 3º do artigo 20 da LOAS estabelecia como critério de hipossuficiência a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Esse parâmetro inicialmente foi declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).

Posteriormente, no julgamento do Tema n. 27 (RE 567.985/MT), o STF reviu o seu entendimento anterior e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo, diante da defasagem do critério econômico para caracterização da miserabilidade, firmando a seguinte Tese:

"É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição."

O STJ, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 185, reconheceu que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto, admitindo-se outros elementos para aferição da miserabilidade, firmando a seguinte Tese:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."

A evolução legislativa acompanhou essa flexibilização. A Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, permitindo a utilização de outros parâmetros para avaliação da hipossuficiência. Posteriormente, a Lei n. 13.981/2020 ampliou o critério para ½ salário mínimo, mas sua eficácia foi suspensa liminarmente pelo STF na ADPF 662. 

A Lei n. 13.982/2020 restabeleceu o sentido original do § 3º, ao definir que terá direito ao benefício assistencial "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

Já a Lei n. 14.176/2021 incluiu o § 11-A, autorizando regulamentação para ampliação do limite de renda até ½ salário mínimo, e incluiu o art. 20-B da Lei n.  8.742/1993, estabelecendo outros aspectos para a ampliação do critério de aferição da renda familiar, a exemplo do grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos e especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, necessários à preservação da saúde e da vida.

Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, há fundamento legal para a ampliação do critério socioeconômico, não devendo a avaliação da necessidade do requerente se restringir à presunção absoluta de miserabilidade com base na renda per capita, cabendo ao julgador analisar o caso concreto e outros indicativos de vulnerabilidade e desamparo.

No caso, verifica-se que a decisão administrativa indeferiu a concessão do benefício assistencial em questão por não ter sido atendido o critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Refere a decisão administratia que foi considerada a renda do pai da autora para compor o rendimento familiar, no valor de R$ 2.377,96, ressaltando que "Não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993." (evento 1, PROCADM4 - pág. 14).

De fato, não constam dos autos comprovantes de gastos com a autora, relacionados à deficiência apontada.

De outro lado, é importante registrar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) se enquadram como deficiências que podem gerar direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ressaltando-se a previsão no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, in verbis:

"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifei)

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista."           (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

Contudo, considerando a diversidade de sintomas, bem como os diferentes níveis de gravidade que as pessoas com esses transtornos podem apresentar, há a necessidade de se constatar que a situação da requerente se ajusta efetivamente à hipótese capaz de considerar o TEA e o TGD como deficiências hábil a ensejar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 

O que consta dos autos originário é apenas laudo médico, datado de 17/02/2025, com indicativo de que a autora, à época com 2 anos, apresentava quadro caracterizado por dificuldade na comunicação e interação social, associado a padrão repetitivo e estereotipado de comportamento (evento 1, LAUDO6).

Dessa forma, tal como ressaltado pela decisão agravada, “a formação do convencimento final do juízo depende de produção de prova técnica”, posto que a perícia médica judicial que será realizada avaliará se a agravante atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício.

No mesmo sentido, a condição de miserabilidade da autora será examinada por meio da realização de estudo social, que irá verificar não só a renda mensal da família, como também as circunstâncias em que vive a ora agravante, podendo, inclusive, divergir da conclusão negativa obtida no requerimento administrativo.

Assim, é desejável que a designação de perícia judicial e a realização do estudo social se dêem de forma mais rápida possível, para esclarecer se a requerente pode ser considerada pessoa com deficiência e dentro dos critéros de miserabilidade, a fim de que o benefício pleiteado seja concedido de forma segura, sem qualquer possibilidade de posterior revogação por ausência de direito. Isto porque, em havendo revogação da tutela concedida, há a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, de acordo com a tese firmada no Tema 692/STJ, prejudicando ainda mais a situação econômica da requerente.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584462v20 e do código CRC e327f735.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003780-88.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800370-89.2025.8.19.0025/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

 

Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN

 

Conforme relatado pela eminente Relatora Juíza Federal convocada Karla Nanci Grando, trata-se de agravo de instrumento, interposto por M. C. L., representada por sua mãe, LAIS GOMES DE CARVALHO LESSA, em face de decisão, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, que objetivava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

 

O voto da relatora negou provimento ao agravo de instrumento, ante o argumento de que não foram preenchimento os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, tal como, o critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC, inexistindo nos autos prova inequívoca de gastos com a agravante, relacionados à deficiência apontada.

 

É o breve relato.

 

Data maxima venia, venho divergir da eminente Relatora, quanto ao deferimento do benefício assistencial requerido pela agravante, absolutamente incapaz, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), deficiências hábeis a ensejar o benefício pleiteado.

 

O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

(...)

 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 

O artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que trata da Assistência Social, dispõe que:

 

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  

                 

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

              

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.       

                

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  

               

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.         

            

(...)

       

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.    

                  

(...)

 

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

 

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”

  

No caso, a agravante é menor de idade (conta com 3 anos de idade), absolutamente incapaz, estando representada por sua genitora, tendo sido diagnosticada com dificuldade na comunicação e interação social, associado a padrão repetitivo e estereotipado de comportamento, conforme evento 1, LAUDO6, o qual determinou acompanhamento multidisciplinar com psicologia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional de forma regular e frequente.

 

Ainda que tal conclusão não seja definitiva, consoante afirmou a Relatora, cabe ao Estado proteger os interesses de absolutamente incapaz, que apresenta desde tenra idade,  dificuldades de comunicação e interação social não observadas em crianças em idade similar, além do fato de que há laudo médico expondo a peculiar condição de menor como portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), o que, por si só, já justificaria a atenção do Estado.

 

Quanto ao requisito de miserabilidade, a condição de vulnerabilidade econômica da agravante pode ser atestada, através do extrao bancário constante no evento 1, COMP7, o qual revela a movimentação de valores módicos, inferior a 1/4 do salário-mínimo, insuficiente, portanto, para a sobrevivência de uma família enquadrada em extrema pobreza e vulnerabilidade social.

 

Por todo o relatado, constatado o quadro de saúde de que a agravante é portadora, o estado de miserabilidade, que se confirma pela ausência de condições econômicas da família do agravante para a manutenção de sua subsistência, já que absolutamente incapaz, cabe ao Estado proteger a menor, através da concessão do benefício assistencial para pessoas portadoras de deficiência, conhecido como LOAS.

 

Nesse cenário, o caso é de reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência provisória, visto que presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.

 

Pelo exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627295v2 e do código CRC 5e97aa0a.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002584463
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003780-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE ESTUDO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, representada por sua mãe, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84), sustenta a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, alegando situação de vulnerabilidade econômica e necessidade de custeio de medicamentos e tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistente na antecipação do benefício assistencial à pessoa com deficiência;
(ii) definir se os documentos médicos e socioeconômicos apresentados são suficientes para comprovar, de plano, a deficiência e a hipossuficiência econômica exigidas pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

4. O conceito de pessoa com deficiência deve observar o disposto no art. 20, §2º e §10 da LOAS, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), abarcando impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.

5. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º), mas a aferição de sua gravidade e repercussão funcional exige perícia médica judicial, de caráter biopsicossocial, a fim de comprovar a presença do impedimento de longo prazo.

6. A aferição da hipossuficiência econômica também demanda estudo social, considerando a flexibilização do critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 27 – RE 567.985/MT) e STJ (Tema 185), que admitem outros meios de prova para demonstrar a miserabilidade.

7. No caso, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica e estudo social, justamente para apurar tais condições. A ausência dessas provas impede, no momento, o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.

8. A concessão antecipada do benefício, sem elementos técnicos conclusivos, pode gerar pagamento indevido e posterior restituição dos valores, conforme tese firmada no Tema 692/STJ, o que agravaria a situação da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura deficiência para fins legais, mas a sua caracterização para o BPC depende de perícia médica judicial de natureza biopsicossocial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e 21; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º.


Jurisprudência relevante citada: STF Tema 27; STJ Tema 185; STJ Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584463v6 e do código CRC a9e68c5b.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/11/2025, às 18:03:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003780-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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