Agravo de Instrumento Nº 5014275-94.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a decisão de Evento 79, proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a penhora eletrônica via SISBAJUD, pois presumiu ser impenhorável a conta bancária da Executada, "destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional", por ser profissional autônomo/servidor público, de modo que cabe ao Exequente demonstrar a ausência de perigo reverso advindo de eventual bloqueio.
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que o indeferimento da tutela de urgência pode comprometer o cumprimento do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 do CPC, que priorizam o dinheiro na ordem de penhora, por ser o bem mais líquido, bem como pode acarretar prejuízo ao Conselho pela morosidade da medida.
Defende que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício e deve ser comprovada, sob pena de gerar temeroso precedente contra o sistema de penhora on line e favorável ao devedor contumaz. Aponta o REsp nº 1.074.228/MG, segundo o qual a penhora de ativos financeiros não é medida excepcional, vez que não é necessário o esgotamento de outros meios.
Ressalta que não há como presumir de forma absoluta que as contas do Executado sejam para recebimento de valores decorrentes de atividade de autônomo ou de servidor, bem como que não há prova nos autos nesse sentido. Aponta que a prova da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, compete ao Executado.
Sem contrarrazões (Evento 9).
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no processo (Evento 12).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil de ofício e por presunção, antes mesmo de ocorrer o bloqueio em conta bancária.
O Tema 1.235 do STJ dispõe sobre a matéria:
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo executado no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
No caso concreto, sequer houve o bloqueio judicial, pois a realização da diligência via SISBAJUD foi indeferida por se presumir a impenhorabilidade da conta bancária da parte Executada.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor. De igual modo, o art. 789 do mesmo diploma legal dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo adimplemento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais.
O princípio norteador da atividade executiva visa a máxima efetividade, de modo que os meios colocados à disposição do exequente, especialmente os eletrônicos, devem ser empregados com presteza e sem embaraços desnecessários.
O SisbaJud é um dos instrumentos legítimos de localização de bens do devedor e realização do crédito, pelo que dispensável o exaurimento de medidas extrajudiciais ou a comprovação de modificação da situação econômica do executado para sua reiteração.
No plano constitucional, a execução deve se pautar pelos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/88), o que confere à penhora eletrônica instrumento privilegiado e preferencial de constrição patrimonial, conforme previsto no art. 835, I, do CPC.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores mantidos em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, em renúncia à impenhorabilidade.
Por via de consequência, conclui-se que o CPC não autoriza que se reconheça de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, por atribuir à parte executada o ônus dessa alegação, como previsto no art. 854, §3º, I, e §5º, do CPC.
Dessa forma, revela-se ilegítima a exigência de comprovação de perigo reverso advindo de eventual bloqueio em conta bancária da parte Executada, sobretudo após a tese fixada no Tema 1.235/STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a tutela recursal deferida e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem ee assegurar que seja diligenciada a penhora de ativos via SISBAJUD em face da parte executada.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583690v8 e do código CRC 948cd53d.
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