Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024358-17.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 44, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 35, ACOR2), que decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do ora Embargante e dar parcial provimento ao recurso de apelação do ora Embargado.

Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. Salienta que o PPP apresentado só contém anotação de responsável pela monitoração biológica a partir de 2014. Destaca que o Tema 208 da TNU exigiria a indicação de responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64, no art. 60 Decreto nº 83.080/79 e nos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91.

Em contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), o Embargado pugna pelo não acolhimento do dos embargos de declaração opostos, e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento apenas para fins de prequestionamento. Requer ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.  

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573505v5 e do código CRC 7e54df7b.

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Documento:20002573506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024358-17.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)

Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. Salienta que o PPP apresentado só contém anotação de responsável pela monitoração biológica a partir de 2014. Destaca que o Tema 208 da TNU exigiria a indicação de responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 

Sobre a suposta omissão suscitada pelo Embargante, o voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação:

"Cabe registrar, no mais, que os formulários supracitados contêm anotação dos responsáveis pelos registros ambientais, não merecendo prosperar a alegação do INSS nesse sentido."

Muito embora tenha havido pronunciamento acerca da anotação no PPP do responsável pelos registros ambientais, cabe acrescentar que alguns pontos a respeito deste tema. 

A primeira questão que deve ser consignada é que, em breve consulta ao site da CREMERJ (consulta abaixo), verifica-se que o Sr. Carlos Miguel Arantes Sad, informado como responsável pelos registros ambientais do intervalo de 04/08/2003 a 24/01/2012 constante do PPP apresentado, está legalmente habilitado e com registro regular. 

Outro ponto que merece destaque é que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 208 do STJ é no sentido de que dispensável a informação sobre monitoração biológica:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (STJ, Tema 208)"

O Embargante, no seu recurso, copia trecho da prova apresentada quanto aos responsáveis pela monitoração biológica (processo 5024358-17.2019.4.02.5001/ES, evento 7, PROCADM1, fls. 44/45), salientando que só haveria anotação a partir de 2014, e aponta inobservância do que restou decidido no referido Tema do STJ, o que não se verifica, tendo em vista que, conforme esposado linhas acima, há sim informação sobre o responsável pelos registros ambientais, legalmente habilitado, para todo o intervalo de labor considerado especial, e é prescindível a informação sobre monitoração biológica.

Nesse contexto, a presente fundamentação deve passar a integrar o voto/acórdão atacado, para que haja manifestação sobre a habilitação do responsável pelos registros ambientais, bem como acerca da observância do que restou decidido no Tema 208 do STJ.

No que pertine ao requerido em contrarrazões quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pleito, haja vista que não se verifica, no caso, hipótese de atuação abusiva por parte do INSS, nem evidente intento de atrasar o andamento processual a partir da interposição do recurso de embargos de declaração.  Sobre o tema, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte."

 (TRF4, AC 5043281-55.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/07/2022). (Grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.

3. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC deixou de observar a ausência de caráter protelatório do primeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como desconsiderar o fato de que o embargante é credor das embargadas, bem como há anos tem buscado receber seus honorários advocatícios sucumbenciais, sem sucesso.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa que foi imposta ao ora embargante.

(STJ, ED no AREsp nº 1.852.785/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.12.2022)

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573506v8 e do código CRC cc22a208.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024358-17.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. parcialmente identificada. habilitação do responsável pelos registros ambientais. tema 208 do stj. aclaratórios parcialmente acolhidos. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do ora Embargante e dar parcial provimento ao recurso de apelação do ora Embargado.

2. Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. Salienta que o PPP apresentado só contém anotação de responsável pela monitoração biológica a partir de 2014. Destaca que o Tema 208 da TNU exigiria a indicação de responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao suposto reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011) 

6. Há pronunciamento no voto condutor do acórdão embargado acerca da anotação no PPP do responsável pelos registros ambientais, mas cabe acrescentar manifestação sobre a habilitação do responsável pelos registros ambientais, bem como no que se refere à observância do que restou decidido no Tema 208 do STJ.

7. A primeira questão que deve ser consignada é que, em breve consulta ao site da CREMERJ (consulta abaixo), verifica-se que o responsável pelos registros ambientais informado para o intervalo de 04/08/2003 a 24/01/2012 constante do PPP apresentado está legalmente habilitado e com registro regular.

8. O Embargante, no seu recurso, copia trecho da prova apresentada quanto aos responsáveis pela monitoração biológica, salientando que só haveria anotação a partir de 2014, e aponta inobservância do que restou decidido no referido Tema do STJ, o que não se verifica, tendo em vista que, conforme esposado linhas acima, há sim informação sobre o responsável pelos registros ambientais, legalmente habilitado, para todo o intervalo de labor considerado especial, e é prescindível a informação sobre monitoração biológica.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para que os termos da decisão dos aclaratórios passem a integrar a fundamentação do acórdão recorrido, mantendo-se os seus demais termos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 208; STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573507v4 e do código CRC 77acbc6a.

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Data e Hora: 24/11/2025, às 10:41:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024358-17.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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