Apelação/Remessa Necessária Nº 5024358-17.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do ora Embargante e dar parcial provimento ao recurso de apelação do ora Embargado.
Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. Salienta que o PPP apresentado só contém anotação de responsável pela monitoração biológica a partir de 2014. Destaca que o Tema 208 da TNU exigiria a indicação de responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64, no art. 60 Decreto nº 83.080/79 e nos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (), o Embargado pugna pelo não acolhimento do dos embargos de declaração opostos, e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento apenas para fins de prequestionamento. Requer ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573505v5 e do código CRC 7e54df7b.
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