Apelação Cível Nº 5010934-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da sentença (), integrada em embargos de declaração (), que julgou improcedente a pretensão visando reconhecer o direito à isenção de PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, bem como que a Receita Federal se abstenha de efetuar o lançamento dos respectivos tributos ou exigir seu pagamento sobre as importações de máquinas, peças e insumos destinados à prestação do serviço público em regime de monopólio/exclusividade pela Casa da Moeda do Brasil, concernente à fabricação de papel moeda, moeda metálica e impressão de selos postais e fiscais federais, títulos de dívida pública federal e passaportes.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que goza de isenção de tributos federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.895/73, e que essa isenção não se limita apenas à espécie tributária dos impostos, mas contempla todas as espécies de tributos federais.
Aduziu que diversos pareceres no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e também da Receita Federal do Brasil já opinaram no sentido de que a isenção a que faz jus contempla todas as espécies tributárias federais, dentre elas, as contribuições sociais incidentes sobre as importações, instituídas pela Lei nº 10.856/2004, eis que seriam enquadradas como tributo, de acordo com a teoria quinquipartite.
Informou que o objeto das importações são peças para os equipamentos de impressão do Departamento de Cédulas – DECED, destinadas à reposição nos equipamentos das linhas de máquinas impressoras de cédulas, ou seja, os tributos em questão se destinam aos serviços vinculados às atividades exclusivas ou delas decorrentes.
Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a isenção de tributos federais com relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes. Pediu, ainda, que a ré seja condenada a repetir em seu favor o que foi pago indevidamente a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação no importe de R$ 11.325,02 (onze mil e trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data do recolhimento, bem como o que eventualmente vier a ser recolhido durante o curso da presente demanda.
Contrarrazões do apelado ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação proposta com intuito de obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Casa da Moeda do Brasil e a União Federal em relação aos tributos federais incidentes na importação de equipamentos, peças e insumos relacionados à atividade-fim da CMB, com fundamento na isenção de tributos federais de que goza, a teor do disposto no art. 11, da Lei nº 5.895/73.
Pois bem.
A Casa da Moeda do Brasil é uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda. Sua criação foi autorizada pela Lei nº 5.895/73 para a fabricação de cédulas e moedas, o que constitui um serviço público essencial sob regime de monopólio constitucional da União, que foi delegado por lei à CMB, tendo em vista previsão contida no art. 21, VII, da Constituição Federal.
Além disso, o seu capital é integralmente público, submetendo-se ao regime jurídico de direito público, eis que, de forma reflexa, integra o conceito de Fazenda Pública, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
“Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a).”
(STF - RE: 610517 RJ, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/06/2013, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013)
Por isso, deve-se entender que a CMB funciona como longa manus da própria União Federal, prestando serviço público em regime de monopólio, como se esta fosse.
Por oportuno, cumpre frisar que a imunidade tributária recíproca não inclui os demais tipos de tributos (taxas, contribuições ou contribuições de melhoria), sendo aplicável apenas aos impostos, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO ME RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS.
1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 831381 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA IMPOSTOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, contribuição essa a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo nesse rol as cooperativas. 2. A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições. 3. A alegação referente à não incidência da referida contribuição, na hipótese dos autos, para os municípios, pelo fundamento de se tratar de ente público, não restou prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula nº 282 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 450314 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012) g.n.
Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da Casa da Moeda, são beneficiárias da imunidade de que trata o artigo 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) – EMPRESA GOVERNAMENTAL DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EMISSÃO DE PAPEL MOEDA, CUNHAGEM DE MOEDA METÁLICA, FABRICAÇÃO DE FICHAS TELEFÔNICAS E IMPRESSÃO DE SELOS POSTAIS – REGIME CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO (CF, ART. 21, VII) – OUTORGA DE DELEGAÇÃO À CMB, MEDIANTE LEI, QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESTATALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, NOTADAMENTE QUANDO CONSTITUCIONALMENTE MONOPOLIZADO PELA PESSOA POLÍTICA (A UNIÃO FEDERAL, NO CASO) QUE É DELE TITULAR – A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA LEGAL, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE O DE DIREITO TRIBUTÁRIO, QUE INCIDE SOBRE REFERIDA ATIVIDADE – CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICOJURÍDICO DESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO QUE, A ELA OUTORGADO MEDIANTE DELEGAÇÃO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA (REGINA HELENA COSTA, “INTER ALIOS”) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(ARE 1.202.195 AgR, Segunda Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 18 de maio de 2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA “A”, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 605.908 AgR, Segunda Turma, ministra Cármen Lúcia, DJe de 7 de agosto de 2014)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STF, RE 407099, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)
Acrescente-se que, em decisão proferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2107, o Ministro Nunes Marques decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais, determinando, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Pretório Excelso, reconhecendo a importância da imunidade recíproca no âmbito do sistema constitucional brasileiro, orienta-se no sentido da máxima eficácia da garantia constitucional, que protegerá os entes federativos não apenas contra os impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, mas contra todos os impostos que venham a comprometer tais valores.
Como a imunidade tributária recíproca é expressamente inextensível à atuação do Estado no mercado privado (arts. 150, §§ 2º e 3º e 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição), é necessário demonstrar que cada um dos bens importados somente poderia ter aplicação nas atividades públicas primárias, sem risco de desvio de utilização às atividades geradoras de lucro distribuível ou exercidas em competição com o setor privado.
Com efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades públicas deve estar, como regra, vinculado às suas atividades essenciais, não se pode, presumindo a destinação, lançar sobre a apelante o ônus de comprovar o regular uso do bem.
Assim, a prova em contrário – demonstração da inexistência de vínculo entre as atividades exercidas e os objetivos constitucionais da imunidade – compete ao fisco, pois a presunção milita em favor do contribuinte (RE 1.262.684 AgR-segundo, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 25 de junho de 2021).
Todavia, no caso em tela, a União não logrou êxito em demonstrar que as peças importadas pela apelante fossem desvinculadas da finalidade de emissão de papel-moeda (cédulas).
Noutro giro, com relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades exclusivas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais, nos termos do art. 11, da Lei nº 5.895/1973, in verbis:
"Art. 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais."
Portanto, por força dessa isenção, o recolhimento dos tributos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação exigidos à apelante quando do desembaraço aduaneiro não lhe eram exigíveis, tendo em vista que as peças adquiridas são decorrentes de sua atividade-fim, prestada em regime de exclusividade, qual seja, a impressão de cédulas.
De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação para: 1) reconhecer a isenção de tributos federais da Casa da Moeda do Brasil em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, em especial no que tange à incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre as importações de máquinas, peças e insumos destinados à prestação do serviço público em regime de exclusividade/monopólio; 2) condenar a parte ré a repetir em favor da autora o que tenha sido indevidamente cobrado nos cinco anos anteriores à propositura da ação (CTN, art. 168).
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002572374v31 e do código CRC 76467bdd.
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