Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-97.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. D. S. (evento 1, APELACAO30), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de benefício da prestação continuada - LOAS, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (evento 1, SENT29).

A apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a presente ação visando a concessão do BPC, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, já que seu benefício havia sido negado pelo INSS, tendo o pleito sido julgado improcedente ao argumento de que não ficou demonstrada a deficiência da apelante. Todavia, o magistrado sentenciante não analisou as provas produzidas de forma harmônica, julgando de forma divorciada do direito e do conjunto probatório constante nos autos.

Alega que a despeito de a perícia não ter sido favorável, as provas analisadas em conjunto autorizam a procedência do pedido, eis que o laudo pericial não está em consonância com o estado de saúde da apelante. As conclusões do expert estão em sentido diametralmente oposto às dos médicos especialistas que acompanham o quadro clínico do apelante e que atendem na rede pública de saúde. Como se depreende dos autos, é portadora de Espondilose Lombar (CID M47) + Gonartrose (CID M17). Com essa enfermidade não consegue se inserir no mercado de trabalho em igualdade de condições, pois sente fortes dores e tem dificuldade até mesmo para andar, o que a impede de levar vida independe no aspecto material.

Aduz que nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada, como ocorreu com a análise do laudo pericial, sob pena de não se chegar a uma decisão justa e conforme a realidade. Ademais, o laudo é por demais sucinto, não esclarecendo a visão do perito sobre a possibilidade preservada de trabalho mesmo frente à patologia grave. Não há verossimilhança em suas conclusões.

Acrescenta que ante a disparidade entre o laudo pericial e os outros elementos de provas carreados aos autos não resta dúvida do desacerto do expert nomeado pelo Juízo, que é geriatra e não possui especialidade no quadro clínico da apelante. Imperioso, pois, observar que a matéria não foi suficientemente esclarecida, já que a perícia foi realizada por profissional não especialista em sua doença.

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo ou auxílio-doença desde a data do requerimento, com incidência de juros legais e correção monetária; subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja submetida à nova perícia médica com médico especialista, eis que evidente o desacerto do laudo pericial produzidos nos autos.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Documento:20002566957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-97.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à apelante, sob a alegação de que é portadora de enfermidades incapacitantes que a impedem de prover a própria subsistência, não obstante o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade.

 

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

 

Portanto, para a concessão do benefício é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) condição pessoal – deficiência que impeça o exercício de atividade laboral e a vida independente, ou idade mínima de 65 anos; b) condição socioeconômica – situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica.

 

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ampliou o conceito de deficiência, considerando-a como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

 

No caso em exame, a autora fundamenta seu pedido na existência de deficiência decorrente de espondilose lombar (CID M47) e gonartrose (CID M17), alegando incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

 

Entretanto, o laudo médico-pericial judicial foi categórico ao concluir que a autora não apresenta incapacidade total e permanente, esclarecendo que as enfermidades descritas são passíveis de controle clínico e não impedem o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, desde que mantido tratamento regular, e que não preenche os requisitos para BPC/LOAS (evento 1, ATO14).

 

Cumpre observar que o perito nomeado pelo Juízo é profissional de confiança do magistrado, possuindo competência técnica para avaliar o estado de saúde da parte, e que o fato de não possuir especialização na área exata da patologia não invalida o laudo. Precedentes: (TRF-4 - RCIJEF: 50023083020194047106 RS, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 16/07/2021, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul); (5000967-62.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012).

 

Não se constatam nos autos indícios de erro técnico, omissão ou contradição que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não enseja sua renovação.

 

Não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial, além do que, não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, não sendo obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, conforme se infere do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, que assim dispõe:

 

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independente de intimação das partes.

 

Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

“(...) Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 4. Pedido de nova perícia rejeitado, pois a prova pericial foi produzida e sua repetição é facultada somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, a teor do Art. 437 do CPC, o que não é o caso. Médico capacitado para a perícia judicial dispensa a nomeação de especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes desta Corte. 5. Recurso desprovido” (TRF-3ª Região; AC nº AC 0028192-11.2011.4.03.9999 SP 0028192-11.2011.4.03.9999; Décima Turma; Des. Fed. Baptista Pereira; publicado em 15/10/13).

 

De igual modo, os documentos médicos particulares juntados aos autos não têm o condão de afastar as conclusões da perícia judicial, por se tratar de provas unilaterais, sem caráter técnico imparcial. Ademais, tais documentos não demonstram incapacidade permanente, mas apenas a existência de enfermidades degenerativas comuns, que não necessariamente implicam deficiência no conceito legal.

 

Destarte, não restou comprovado o requisito da deficiência, elemento indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado. Diante da ausência desse pressuposto, torna-se desnecessário o exame do requisito socioeconômico.

 

Nesse contexto, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.1



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002566957v3 e do código CRC b5e66f47.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-97.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Recurso de apelação interposto por requerente de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), indeferido em sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de deficiência incapacitante, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. A apelante, portadora de espondilose lombar (CID M47) e gonartrose (CID M17), sustenta que o laudo pericial judicial foi sucinto e elaborado por médico não especialista em sua patologia, pleiteando, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para nova perícia médica.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos e o laudo pericial, comprova deficiência capaz de justificar a concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se a perícia judicial realizada por médico não especialista autoriza a anulação da sentença e a realização de nova perícia.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: deficiência que impeça a vida independente e o trabalho, e situação de hipossuficiência econômica da família.

 

O conceito de deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.

 

O laudo médico-pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente, esclarecendo que as doenças apresentadas são controláveis e não inviabilizam o desempenho de atividades compatíveis com as limitações da autora.

 

A nomeação de perito não especialista na patologia da parte não invalida a perícia, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente e o laudo seja claro, coerente e fundamentado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 (RCIJEF 5002308-30.2019.4.04.7106; TRU 5000967-62.2012.404.7122).

 

O inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, salvo em caso de erro técnico, omissão ou contradição, hipóteses não verificadas (CPC, art. 480).

 

Os documentos médicos particulares têm caráter unilateral e não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, especialmente quando não comprovam incapacidade permanente.

Ausente a comprovação do requisito da deficiência, fica prejudicada a análise da condição socioeconômica.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a demonstração cumulativa de deficiência incapacitante e hipossuficiência econômica.

 

O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, prevalece sobre provas unilaterais, salvo demonstração de erro técnico ou omissão relevante.

 

A ausência de especialização do perito não enseja nulidade da perícia se o exame for suficiente e coerente para a formação do convencimento judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 480. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF nº 5002308-30.2019.4.04.7106, Rel. SUSANA SBROGIO GALIA, j. 16.07.2021; TRF4, TRU nº 5000967-62.2012.404.7122, Rel. PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 28.03.2012.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5000538-97.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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