Apelação Cível Nº 5000538-97.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. D. S. (), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de benefício da prestação continuada - LOAS, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida ().
A apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a presente ação visando a concessão do BPC, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, já que seu benefício havia sido negado pelo INSS, tendo o pleito sido julgado improcedente ao argumento de que não ficou demonstrada a deficiência da apelante. Todavia, o magistrado sentenciante não analisou as provas produzidas de forma harmônica, julgando de forma divorciada do direito e do conjunto probatório constante nos autos.
Alega que a despeito de a perícia não ter sido favorável, as provas analisadas em conjunto autorizam a procedência do pedido, eis que o laudo pericial não está em consonância com o estado de saúde da apelante. As conclusões do expert estão em sentido diametralmente oposto às dos médicos especialistas que acompanham o quadro clínico do apelante e que atendem na rede pública de saúde. Como se depreende dos autos, é portadora de Espondilose Lombar (CID M47) + Gonartrose (CID M17). Com essa enfermidade não consegue se inserir no mercado de trabalho em igualdade de condições, pois sente fortes dores e tem dificuldade até mesmo para andar, o que a impede de levar vida independe no aspecto material.
Aduz que nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada, como ocorreu com a análise do laudo pericial, sob pena de não se chegar a uma decisão justa e conforme a realidade. Ademais, o laudo é por demais sucinto, não esclarecendo a visão do perito sobre a possibilidade preservada de trabalho mesmo frente à patologia grave. Não há verossimilhança em suas conclusões.
Acrescenta que ante a disparidade entre o laudo pericial e os outros elementos de provas carreados aos autos não resta dúvida do desacerto do expert nomeado pelo Juízo, que é geriatra e não possui especialidade no quadro clínico da apelante. Imperioso, pois, observar que a matéria não foi suficientemente esclarecida, já que a perícia foi realizada por profissional não especialista em sua doença.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo ou auxílio-doença desde a data do requerimento, com incidência de juros legais e correção monetária; subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja submetida à nova perícia médica com médico especialista, eis que evidente o desacerto do laudo pericial produzidos nos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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