Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. R. (evento 1, OUT215), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no §3º do art. 98 do CPC (evento 1, OUT207).

 

Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, que não foi oportunizada a contestação dos termos da perícia, muito menos a apresentação de quesitos complementares. Evidentemente, houve violação do princípio do contraditório, conforme previsto no art. 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Consequentemente, a sentença proferida padece de nulidade absoluta e deve ser desconstituída pelo Tribunal. Dessa maneira, o decisum violou o princípio do contraditório, tornando imperiosa a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

 

Alega que é acometida de problemas psiquiátricos com quadro agudo de episódio maníaco com irritabilidade, auto agressividade, impulsividade, insônia, alucinações auditivas e delírios persecutórios, desde o ano de 2015, o que a incapacita para o exercício de seu labor. É professora e o exercício de sua atividade exige a adequada capacidade física/mental, constando laudos médicos circunstanciados, afirmando a sua incapacidade laborativa; que a perícia realizada não apresentou qualquer anamnese relativa às patologias indicadas na inicial, o que denota a absoluta ausência de compromisso com a adequada análise do caso por parte do perito.

 

Aduz que apresentou diversos laudos assinados por outros profissionais da saúde em que se demonstra a incapacidade laboral. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 436, CPC), mas a simples leitura do documento demonstra que o perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados; que os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença que lhe acomete causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

 

Acrescenta que deve ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro mísero, que determina a interpretação do conjunto fático probatório de forma mais favorável a segurada. Obviamente, o magistrado não está obrigado a acatar a conclusão do perito, especialmente quando o laudo estiver fundamentado em compreensões não suficientemente justificadas, considerando, ainda, as suas características pessoais, bem como diante de seu quadro de saúde.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, deve ser reformada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial, e que a perícia judicial não teria avaliado adequadamente as patologias alegadas.

 

Sem razão a apelante.

 

De início, cumpre destacar que o processo tramitou regularmente, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O juízo de origem deferiu o pedido de realização de perícia médica, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico circunstanciado no evento 1, OUT173, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo as conclusões alcançadas, e as partes sido intimadas sobre o laudo pericial (evento 1, OUT175). A simples discordância da parte com o resultado da perícia não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando a prova foi regularmente produzida e submetida à apreciação judicial.

 

Quanto a alegação de violação ao contraditório, observa-se que a autora teve ciência da nomeação do perito e da data designada para a perícia, não havendo qualquer registro de impugnação ou pedido de esclarecimento posterior. Ademais, não consta nos autos requerimento de manifestação sobre o laudo que tenha sido indeferido pelo juízo, inexistindo, portanto, prejuízo processual.

 

O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de manifestação sobre as provas, mas não impõe ao magistrado a realização de diligências desnecessárias ou a repetição de perícia apenas por inconformismo com o resultado. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe avaliar a suficiência da instrução para o julgamento do feito.

 

No caso, o laudo pericial é claro e coerente, apontando que a autora é portadora de “Enfisema, Artrose vertebral e Transtorno ansioso e depressivo. M51, F41, F34 e J43.1”. Concluiu o perito que “Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluímos ser a mesma portadora de Transtorno ansioso e afetivo e do humor, Artrose vertebral e Enfisema pulmonar, que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”, ou seja, as enfermidades que acometem a autora não lhe causa incapacidade total ou permanente para o desempenho de suas atividades laborativas. O expert respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos apresentados, concluindo pela aptidão da parte para o trabalho. Não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo que desconstitua as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo.

 

Ressalte-se que os laudos médicos particulares juntados aos autos não têm o condão de infirmar o laudo pericial oficial, pois se limitam a afirmar a existência de doenças, sem estabelecer de forma técnica e precisa a incapacidade laborativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado pode formar seu convencimento com base na perícia judicial, ainda que haja laudos divergentes, desde que a prova técnica judicial seja suficientemente esclarecedora e consistente.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

“(...) Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 4. Pedido de nova perícia rejeitado, pois a prova pericial foi produzida e sua repetição é facultada somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, a teor do Art. 437 do CPC, o que não é o caso. Médico capacitado para a perícia judicial dispensa a nomeação de especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes desta Corte. 5. Recurso desprovido” (TRF-3ª Região; AC nº AC 0028192-11.2011.4.03.9999 SP 0028192-11.2011.4.03.9999; Décima Turma; Des. Fed. Baptista Pereira; publicado em 15/10/13);

 

“(...) Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há por que respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009).

 

Assim, não estando presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.1



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Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PERÍCIA MÉDICA IDÔNEA E SUFICIENTE. LAUDOS PARTICULARES DIVERGENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta pela autora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial; e (ii) verificar se o conjunto probatório, especialmente o laudo médico judicial, demonstra incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O processo observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autora foi regularmente intimada sobre a perícia e sobre o laudo técnico, sem que tenha havido indeferimento de pedido de esclarecimentos ou impugnação relevante.

 

4. A discordância da parte com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, pois a prova foi produzida regularmente e submetida à apreciação judicial, inexistindo prejuízo processual.

 

5. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, sendo legítima a negativa de nova perícia quando o laudo é claro, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.

 

6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, conclui que as doenças diagnosticadas — enfisema pulmonar, artrose vertebral e transtornos ansiosos e afetivos — não acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, apresentando fundamentação técnica consistente.

 

7. Laudos médicos particulares não têm força suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, pois apenas atestam a existência das enfermidades, sem comprovar incapacidade funcional.

 

8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que o juiz pode formar seu convencimento com base no laudo judicial, ainda que existam pareceres divergentes, desde que o exame oficial seja completo e conclusivo (TRF-3ª Região, AC nº 0028192-11.2011.4.03.9999; TRF3, AI 2008.03.00.043398-3; TRF3, AC 2008.61.27.002672-1).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A ausência de manifestação específica sobre o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando as partes foram devidamente intimadas e não houve indeferimento de pedido de esclarecimentos.

 

2. O magistrado pode indeferir a realização de nova perícia quando o laudo oficial é suficiente, coerente e esclarecedor.

 

3. O laudo pericial judicial prevalece sobre laudos particulares quando elaborado por profissional de confiança do juízo e fundamentado em exame técnico adequado.

 

4. Não demonstrada incapacidade total e permanente, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 370, 436, 437 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, AC nº 0028192-11.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 15.10.2013; TRF-3ª Região, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.06.2009; TRF-3ª Região, AC nº 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, j. 24.06.2009; STF, RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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