Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. R. (), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no §3º do art. 98 do CPC ().
Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, que não foi oportunizada a contestação dos termos da perícia, muito menos a apresentação de quesitos complementares. Evidentemente, houve violação do princípio do contraditório, conforme previsto no art. 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Consequentemente, a sentença proferida padece de nulidade absoluta e deve ser desconstituída pelo Tribunal. Dessa maneira, o decisum violou o princípio do contraditório, tornando imperiosa a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
Alega que é acometida de problemas psiquiátricos com quadro agudo de episódio maníaco com irritabilidade, auto agressividade, impulsividade, insônia, alucinações auditivas e delírios persecutórios, desde o ano de 2015, o que a incapacita para o exercício de seu labor. É professora e o exercício de sua atividade exige a adequada capacidade física/mental, constando laudos médicos circunstanciados, afirmando a sua incapacidade laborativa; que a perícia realizada não apresentou qualquer anamnese relativa às patologias indicadas na inicial, o que denota a absoluta ausência de compromisso com a adequada análise do caso por parte do perito.
Aduz que apresentou diversos laudos assinados por outros profissionais da saúde em que se demonstra a incapacidade laboral. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 436, CPC), mas a simples leitura do documento demonstra que o perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados; que os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença que lhe acomete causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
Acrescenta que deve ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro mísero, que determina a interpretação do conjunto fático probatório de forma mais favorável a segurada. Obviamente, o magistrado não está obrigado a acatar a conclusão do perito, especialmente quando o laudo estiver fundamentado em compreensões não suficientemente justificadas, considerando, ainda, as suas características pessoais, bem como diante de seu quadro de saúde.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 09/10/2025, às 16:45:40