Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. G. em face da sentença () que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 27/03/1974 a 30/04/1986.
Nas razões de recurso (), a parte apelante afirma, em síntese, que seu pai possui apenas uma pequena gleba rural e conta com o trabalho de 9 dependentes sem ajuda de empregados; que o primeiro emprego urbano da autora se deu apenas em 1986; que a prova testemunhal confirma seu trabalho rural junto ao pai e 9 irmãos; que há documentação suficiente apta a servir de início de prova material; que trabalhou na roça em sua juventude entre 1974 e 1988; que tem interesse de agir "por conta de revisão do beneficio ora recebido".
Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido seu trabalho rural com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ainda que esta seja reafirmada.
Sem contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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