Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. G. em face da sentença (evento 58, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 27/03/1974 a 30/04/1986.

Nas razões de recurso (evento 63, APELACAO1), a parte apelante afirma, em síntese, que seu pai possui apenas uma pequena gleba rural e conta com o trabalho de 9 dependentes sem ajuda de empregados; que o primeiro emprego urbano da autora se deu apenas em 1986; que a prova testemunhal confirma seu trabalho rural junto ao pai e 9 irmãos; que há documentação suficiente apta a servir de início de prova material; que trabalhou na roça em sua juventude entre 1974 e 1988; que tem interesse de agir "por conta de revisão do beneficio ora recebido".

Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido seu trabalho rural com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ainda que esta seja reafirmada.

Sem contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. G. em face da sentença (evento 58, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 27/03/1974 a 30/04/1986.

Nas razões de recurso (evento 63, APELACAO1), a parte apelante afirma, em síntese, que seu pai possui apenas uma pequena gleba rural e conta com o trabalho de 9 dependentes sem ajuda de empregados; que o primeiro emprego urbano da autora se deu apenas em 1986; que a prova testemunhal confirma seu trabalho rural junto ao pai e 9 irmãos; que há documentação suficiente apta a servir de início de prova material; que trabalhou na roça em sua juventude entre 1974 e 1988; que tem interesse de agir "por conta de revisão do beneficio ora recebido".

Preliminarmente, passo a tratar do interesse de agir.

A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, em razão de a parte autora estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 20/10/2022.

Ocorre que, embora tenha havido deferimento do benefício requerido nestes autos, ainda subsiste o interesse da parte autora no tocante ao reconhecimento dos períodos rurais pretendidos, o que poderia eventualmente ensejar a concessão do benefício desde a DER de 26/04/2021, bem como pagamento de possíveis valores atrasados.

Portanto, entendo estar presente o interesse de agir nesse aspecto.

No que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural, verifica-se que a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material:

a) certidão de casamento de seus pais datada de 1950, na qual consta a profissão de ambos como lavradores (evento 1, ANEXO8);

b) certidão de nascimento em nome da autora (evento 1, ANEXO9);

c) histórico escolar em nome da autora referente aos anos de 1971 a 1975 cursados em zona rural (evento 1, ANEXO10);

d) ficha cadastral no Sindicato dos Empregadores Rurais em nome do pai da autora (evento 1, ANEXO11);

e) Certificado de Inscrição no Cadastro Rural em nome do pai da autora, datado de 01/1976 (evento 1, ANEXO12);

f) Cartão de Inscrição em Serviços de Saúde do FUNRURAL, constando a autora como dependente e seu pai como segurado (evento 1, ANEXO13);

g) fotografias (evento 1, ANEXO14);

h) CTPS da autora constando primeira anotação de trabalho em 1986 (evento 1, CTPS15).

Em audiência de instrução foi colhida prova testemunhal (evento 55, TERMOAUD1).

A comprovação do trabalho rural pode ser feita pelos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sendo que esse rol é meramente exemplificativo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 554 do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. In verbis:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No caso concreto, o conjunto probatório não foi apto a indicar o exercício em regime de economia familiar. Os documentos, sendo a maioria em nome do pai da autora, são aceitos como início de prova material, contudo revelam a condição de seu genitor como empregador rural, não havendo outros indícios de que a autora tenha exercido trabalho rural desde a infância.

Verifica-se, portanto, que não restou comprovado o exercício de labor rural pela autora, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido os requisitos necessários à averbação do período pleiteado.

Dessa forma, não tendo sido comprovado o período de atividade rural, e considerando que a parte autora não preencheu nenhum dos requisitos para a concessão da aposentadoria na DER pretendida, conforme evento 1, INDEFERIMENTO6, resta indeferido o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, sendo parcialmente reformada a sentença para que seja reconhecido o interesse de agir. Contudo, resta resolvido o mérito pela improcedência do pedido.

Sem majoração dos honorários, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, que somente seria cabível se o recurso interposto fosse integralmente desprovido ou não conhecido.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença apenas para que seja resolvido o mérito, sendo julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Majorados os honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por S. G. contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 27/03/1974 a 30/04/1986. A parte apelante sustenta a existência de início de prova material corroborada por testemunhas, o labor rural em regime de economia familiar e o interesse de agir para revisão do benefício atualmente percebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há interesse de agir da parte autora, mesmo já estando em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição; e
(ii) estabelecer se restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 27/03/1974 a 30/04/1986, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir subsiste quando o reconhecimento de tempo de serviço rural pode impactar a data de início do benefício ou gerar diferenças financeiras, ainda que o segurado já perceba aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

5. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, desde que evidenciem o labor rural em regime de economia familiar.

6. Conforme o Tema 554/STJ, a ausência de prova documental contemporânea a todo o período não impede o reconhecimento do labor rural, desde que haja robusta prova testemunhal ampliando a eficácia dos documentos apresentados.

7. No caso concreto, os documentos apresentados, embora aceitos como início de prova material, revelam a condição do genitor como empregador rural, não demonstrando o labor da autora em regime de economia familiar; tampouco as testemunhas produziram prova convincente acerca do efetivo exercício de atividade rurícola.

8. Diante da insuficiência do conjunto probatório, não se reconhece o período rural pleiteado, e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base nesse período é julgado improcedente.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema nº 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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