Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009407-29.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente – C. J. P. - em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, prolatada em 20/01/2025, que julgou "extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC".

Os embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados (eventos 93 – embdecl1 e 98 – despadec1).

Em razões de recurso (evento102 – apelacao1), alega-se, em síntese, que não houve a satisfação da dívida, razão pela qual não há que se falar em extinção, mas, sim, em suspensão do feito. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento107).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

Nesses termos, mantenho a sentença, por seus fundamentos, ipsis litteris:

“Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na qual foram adotadas as medidas para a satisfação da(s) obrigação(ões) contida(s) no julgado.

Cadastrado(s) o(s) requisitório(s) de pagamento, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, sendo certo que não houve qualquer impugnação aos valores cadastrados.

Com o envio do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula 733/STF).

Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo. Assim, considerando que todos os requisitórios de pagamento já foram enviados ao TRF da 2ª Região, cabendo ao(s) beneficiário(s) acompanhar(em) a situação do(s) precatório/RPV(s) diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar(em) seu levantamento junto à instituição financeira na qual for(em) efetuado(s) o(s) depósito(s), declaro satisfeita a obrigação.

Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.

Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.”

Com efeito, a aplicação do disposto pelo art. 922 do CPC/2015, como pretende a parte apelante, não se revela cabível na hipótese vertente, posto que o regime de pagamento via precatório é imposto à Fazenda Pública, não havendo possibilidade legal de cumprir voluntariamente a obrigação durante prazo concedido pelo exequente.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002561674v2 e do código CRC 1915db49.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009407-29.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por C. J. P. contra sentença da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o envio do precatório ao TRF da 2ª Região. O apelante sustenta a não satisfação integral da obrigação e requer a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da execução, e não sua extinção, após a expedição e o envio do precatório à instância competente, sob o argumento de que ainda não houve o efetivo pagamento ao exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O envio do precatório ao Tribunal Regional Federal exaure a atividade jurisdicional, pois a fase posterior é de natureza administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 733 do STF.
  2. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina integralmente o procedimento dos requisitórios, atribuindo à parte beneficiária o acompanhamento e o levantamento dos valores após o depósito.
  3. O art. 922 do CPC/2015, que prevê a suspensão da execução, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, porque o regime constitucional de precatórios não admite o cumprimento voluntário da obrigação dentro de prazo fixado pelo exequente.
  4. Estando o precatório devidamente expedido e encaminhado, considera-se satisfeita a obrigação judicial, sendo correta a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O envio do precatório à instância competente exaure a jurisdição e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
  2. O art. 922 do CPC não se aplica ao regime de precatórios, pois inexiste possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pela Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924, II; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 12 e 34, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 733; STJ, Tema Repetitivo nº 1306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002561675v3 e do código CRC d324c161.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5009407-29.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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