Apelação Cível Nº 5009407-29.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente – C. J. P. - em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, prolatada em 20/01/2025, que julgou "extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC".
Os embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados (eventos 93 – embdecl1 e 98 – despadec1).
Em razões de recurso (evento102 – apelacao1), alega-se, em síntese, que não houve a satisfação da dívida, razão pela qual não há que se falar em extinção, mas, sim, em suspensão do feito. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento107).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Nesses termos, mantenho a sentença, por seus fundamentos, ipsis litteris:
“Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na qual foram adotadas as medidas para a satisfação da(s) obrigação(ões) contida(s) no julgado.
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s) de pagamento, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, sendo certo que não houve qualquer impugnação aos valores cadastrados.
Com o envio do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula 733/STF).
Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo. Assim, considerando que todos os requisitórios de pagamento já foram enviados ao TRF da 2ª Região, cabendo ao(s) beneficiário(s) acompanhar(em) a situação do(s) precatório/RPV(s) diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar(em) seu levantamento junto à instituição financeira na qual for(em) efetuado(s) o(s) depósito(s), declaro satisfeita a obrigação.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.”
Com efeito, a aplicação do disposto pelo art. 922 do CPC/2015, como pretende a parte apelante, não se revela cabível na hipótese vertente, posto que o regime de pagamento via precatório é imposto à Fazenda Pública, não havendo possibilidade legal de cumprir voluntariamente a obrigação durante prazo concedido pelo exequente.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002561674v2 e do código CRC 1915db49.
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