Apelação Cível Nº 5004013-78.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. B. em face da sentença do evento 22 – 1º grau, que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu requerimento de naturalização (evento 01, doc. 13) manifestada pelo ora apelante, por não serem preenchidos os requisitos legais.
Em suas razões do evento 26 - 1º grau, o apelante alega que ingressou com o pedido administrativo de naturalização em fevereiro de 2020, processo administrativo nº 08793.000094/2020-00, cujo pedido foi indeferido, com fundamento de que o mesmo não provou o domínio do idioma, ou seja o naturalizado não provou saber se comunicar em Língua Portuguesa.
Assevera que preenche todas as condições para a concessão da naturalização, pois reside no território nacional desde 22 de novembro de 2014, portanto há mais de 5 (cinco) anos, tendo constituído família e empreendimento comercial nesta cidade, ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Sustenta ter total domínio da língua portuguesa, tanto que conseguiu ler e interpretar a lei 13.445/17, fez todo o processo administrativo para requerimento da naturalização sozinho, buscou e se comunicou com sua patrona sem nenhuma dificuldade, e, inclusive buscou junto ao Ministério da Justiça a possibilidade de uma oitiva para demonstrar o domínio da língua portuguesa, contudo não obteve êxito, tendo realizado o curso de Português, conforme certificado anexado aos autos, emitido por instituição autorizada pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões da União no evento 30 – 1º grau.
O MPF, no evento 5 – 2º grau, justifica a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por G. B. em face da sentença do evento 22 – 1º grau, que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu requerimento de naturalização (evento 01, doc. 13) manifestada pelo ora apelante, por não serem preenchidos os requisitos legais.
In casu, a sentença ora recorrida considerou que o ora apelante não teria cumprido com todos os requisitos necessários à obtenção do direito pretendido.
O apelante nascido na Síria, alega que reside no Brasil desde 22 de novembro de 2014, tendo constituído família e empreendimento nesta cidade.
No caso em comento, ingressou com o pedido administrativo de naturalização em fevereiro de 2020, processo administrativo nº 08793.000094/2020-00, cujo pedido foi indeferido, com fundamento de que não provou o domínio do idioma, ou seja o naturalizado não provou saber se comunicar em língua portuguesa.
O artigo 12, inciso II, da CRFB, assim dispõe:
Art. 12. São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) estabelece o seguinte:
Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
In casu, entende o autor, ora apelante, que restou comprovado que sabe se comunicar em língua portuguesa, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao seu recurso.
Neste sentido, verificou o Juízo a quo que o indeferimento do requerimento administrativo de naturalização ordinária se deu pelo fato de o autor não ter comprovado que sabe comunicar-se em língua portuguesa, ou seja, no idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13, CRFB/88).
Segundo a autoridade administrativa (evento 01, doc. 13 – 1º grau) o certificado de conclusão de curso de português apresentado pelo requerente fora emitido por instituição não reconhecida pelo MEC, de forma que não atende a exigência do art. 65, III, da Lei de Migração.
Nesse passo conforme bem destacado na sentença, o Decreto 9.199/17, que regulamenta a Lei 13.445/17, previu que a avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa seria objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública (art. 222), o que veio a ser veiculado pela Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018, cuja redação originária de seu art. 5º previa que a comprovação da capacidade de se comunicar se daria pela apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celp-Bras nos termos a serem definidos pelo Ministério da Educação, sendo que a única referência à comprovação da capacidade de se comunicar por teste de português encontrava-se no parágrafo único do art. 5º daquela Portaria, que permitia o aproveitamento daqueles testes realizados antes do início da vigência do respectivo diploma normativo.
Prossegue o Juízo mencionando que o “art. 5º da Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018, veio a ser alterado pela Portaria Interministerial nº 16, de 3 de outubro de 2018, a qual, em alinhamento à necessidade de que fossem estabelecidos critérios objetivos para aferir a capacidade de comunicação em língua portuguesa, listou uma série de documentos aptos a sua comprovação, exigindo a apresentação de apenas um dentre todos os listados:
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea "d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente. (NR)
Portanto, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.445/17 para a concretização do pedido de naturalização ordinária necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no seu artigo 65, e segundo o Juízo apesar de ter havido uma ampliação significativa das espécies de certificados que podem ser utilizados pelo estrangeiro, que objetiva a naturalização brasileira, para a comprovação de proficiência na língua portuguesa (art. 65, III, da Lei de Migração), há a necessidade de que a instituição emitente do certificado seja reconhecida pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido, bem observou o Juízo que “o certificado apresentado pelo autor no autos do processo administrativo nº 08793.000094/2020-0 (evento 01, doc. 10, fl. 21) não ostenta o registro no Ministério da Educação da instituição emitente, de forma que a decisão administrativa, ora questionada nesta demanda, está fundada no princípio da legalidade, não merecendo qualquer reparo.”
Por oportuno, colaciono julgado que mutatis mutandis se aplica ao caso:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO NÃO CONFIGURADO.
- Uma vez que o requerente não deu cumprimento à documentação exigida pelo órgão administrativo, acertadamente foi determinado o arquivamento do pedido de naturalização, publicado em 17/05/2019, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade impetrada.
- Conforme destacado no parecer apresentado pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "constatada a recusa do interessado em receber a notificação e, consequentemente, o não atendimento às exigências da Administração Pública, não se pode conceber ilegalidade ou abuso de poder nos atos da autoridade impetrada."
- O procedimento adotado pela Administração Pública de arquivamento do pedido de naturalização tem respaldo na Lei nº 9.784/99 que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe no seu art. 40 que o não atendimento no prazo fixado pela Administração para apresentação de documentos pelo interessado, necessários à apreciação de pedido formulado, acarretará o arquivamento do processo.
- Apelação não provida.
(TRF/2, AC nº 5011620-28.2019.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021)
Resta claro, portanto, que um dos requisitos essenciais não foi efetivamente comprovado pelo apelante, o que impõe a manutenção de improcedência do pedido na inicial.
De fato, em se tratando de naturalização onde o interessado opta pelo vínculo patriótico por ato de vontade livre e espontânea, todos os requisitos devem estar comprovados, sob pena do pedido ser negado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando o valor da verba honorária para R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) suspensa a exigibilidade desta verba pela gratuidade da justiça deferida no evento 08 (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076988v2 e do código CRC 7b2cec0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:26:50