Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-34.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. N. A. contra a sentença do evento 35 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031), e improcedentes os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548) e nº R398339473 (I98915361).

Condenou a parte autora ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º do CPC/15.  

Em suas razões do evento 39 – 1º grau alega que nunca recebeu notificação o que impediu de exercer o seu direito de ampla defesa, sendo que no decorrer do processo a apelada reconheceu a prescrição de 1 auto de infração e baixou o mesmo no seu sistema.

Observa que não teve ciência de nenhuma correspondência e tão pouco sua assinatura encontra-se em qualquer notificação e que ao não ser notificada, a ré feriu o princípio da ampla defesa, retirando o direito de recorrer administrativamente de multas que lhe foram impostas.

Acresce que o auto de infração nº E251754987 (I95264548), indica que a data da infração é 04/09/2015 e mesmo estando completamente prescrita a mesma permanece no sistema e ainda foi ratificada como válida na sentença, sendo que a matéria prescricional deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Contrarrazões da União no evento 44 – 1º grau.

O MPF, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por S. N. A. contra a sentença do evento 35 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031), e improcedentes os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548) e nº R398339473 (I98915361).

O argumento da apelante foca no fato de que não foi notificada, via postal, acerca dos autos de infração acima descritos.

O inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe o seguinte:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação;

 

Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.

É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

In casu, constata-se que a UNIÃO apresentou os documentos do evento 25-OUT2 os quais, supostamente comprovariam que as notificações relativas às autuações por infração de trânsito, encaminhadas ao endereço da autora, via postal, não foram por ela recebidas, a justificar a consequente realização da notificação por edital.

É certo que a veracidade dos atos administrativos apenas pode ser afastada por meio de prova irrefutável, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, o que ocorreu na presente hipótese.

Ora, os documentos mencionados consubstanciam-se em meros históricos de notificação produzidos pela UNIAO, desprovidos de qualquer valor probatório, e desta forma, não são capazes de atestar a veracidade das suas alegações, afastando-se, consequentemente, a presunção de legalidade dos atos praticados.

Desta forma, não são hábeis a comprovar as alegações da UNIÃO, uma vez que não se encontram presentes nem os autos de infração, muito menos as notificações de autuação e das penalidades.

Como se isso não bastasse, sequer vieram aos autos os editais de notificação da autuada, sendo relevante salientar que tal modalidade de ciência ficta somente se revela admissível após esgotadas as tentativas de notificação pessoal.

Por isso, pode-se concluir não ter sido dado ao suposto infrator o prazo necessário de 30 dias à apresentação de defesa previamente à aplicação da penalidade de trânsito, violando-se o princípio do devido processo legal, na forma como apresentada pela legislação ordinária (Lei nº 9.503/97), não podendo, desta forma sustentar a regularidade da notificação via edital, cujos editais, aliás, conforme anteriormente já sopesado, sequer vieram ao autos.

Com efeito, a UNIÃO deveria ter esgotado todos os meios de efetivar a notificação pessoal da autora, ora apelante.

No caso vertente, diante da ausência de comprovação de qualquer tentativa de entrega da correspondência contendo as notificações de autuação, não tendo a autora, portanto, qualquer conhecimento da existência dessa correspondência, a reforma da sentença se impõe.

Na esteira deste entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS PELOS CORREIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I - Trata-se de ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade de autos de infração, por violação ao artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro - avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. II - Com base nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e da Súmula 312 do eg. Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a dupla notificação do infrator. A primeira quando é lavrado o auto de infração e a segunda quando efetivamente é aplicada a sanção. III - No caso em tela, constata-se que, apesar de terem sido enviadas para o endereço correto do autor, as notificações não foram entregues, tendo em vista que todos os avisos de recebimento foram devolvidos pelos Correios sem qualquer assinatura, alguns pelo motivo "prédio sem porteiro", outros por motivo ilegível e alguns sem motivo e/ou sem registro de tentativas de entrega. IV - Incontestável o fato de que é através da notificação que o administrado toma ciência da infração cometida ou da penalidade imposta. Portanto, se ela não é entregue ao seu destino, ela não cumpre a sua finalidade e, consequentemente, impede que o autuado/infrator exerça o seu direito prévio de defesa, violando, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. V - Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 0012500-89.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, DJe: 15/04/2014) 

 

Diante de tudo o que foi exposto, mostra-se mais do que comprovada a ilegalidade nos processos administrativos que ensejaram as multas

Especificamente em relação à infração nº R302081607 (nºI95687031), considerada prescrita pela autoridade administrativa, necessário o seu reconhecimento em sede judicial para que dele surtam os devidos efeitos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito para reconhecendo a prescrição do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031), nos termos do artigo 487, II, do CPC, e procedente os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548); e nº R398339473 (I98915361).  Invertidos os honorários de sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dado à causa (evento 1, INIC1, pg. 14 – 1º grau), corrigido.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076982v2 e do código CRC 05436002.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:29:30

 


 



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Documento:20001076983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-34.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 

  1. Trata-se de apelação interposta por S. N. A. contra a sentença do evento 35 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031) e improcedentes os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548) e nº R398339473 (I98915361).

  2. O argumento da apelante foca no fato de que não foi notificada, via postal, acerca dos autos de infração acima descritos.

  3. O inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe o seguinte: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação;

  4. Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.

  5. É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

  6. In casu, constata-se que a UNIÃO apresentou os documentos do evento 25-OUT2 os quais, supostamente comprovariam que as notificações relativas às autuações por infração de trânsito, encaminhadas ao endereço da autora, via postal, não foram por ela recebidas, a justificar a consequente realização da notificação por edital.

  7. É certo que a veracidade dos atos administrativos apenas pode ser afastada por meio de prova irrefutável, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, o que ocorreu na presente hipótese.

  8. Ora, os documentos mencionados consubstanciam-se em meros históricos de notificação produzidos pela UNIAO, desprovidos de qualquer valor probatório, e desta forma, não são capazes de atestar a veracidade das suas alegações, afastando-se, consequentemente, a presunção de legalidade dos atos praticados.

  9. Desta forma, não são hábeis a comprovar as alegações da UNIÃO, uma vez que não se encontram presentes nem os autos de infração, muito menos as notificações de autuação e das penalidades.

  10. Como se isso não bastasse, sequer vieram aos autos os editais de notificação da autuada, sendo relevante salientar que tal modalidade de ciência ficta somente se revela admissível após esgotadas as tentativas de notificação pessoal.

  11. Por isso, pode-se concluir não ter sido dado ao suposto infrator o prazo necessário de 30 dias à apresentação de defesa previamente à aplicação da penalidade de trânsito, violando-se o princípio do devido processo legal, na forma como apresentada pela legislação ordinária (Lei nº 9.503/97), não podendo, desta forma sustentar a regularidade da notificação via edital, cujos editais, aliás, conforme anteriormente já sopesado, sequer vieram ao autos.

  12. Com efeito, a UNIÃO deveria ter esgotado todos os meios de efetivar a notificação pessoal da autora, ora apelante.

  13. No caso vertente, diante da ausência de comprovação de qualquer tentativa de entrega da correspondência contendo as notificações de autuação, não tendo a autora, portanto, qualquer conhecimento da existência dessa correspondência, a reforma da sentença se impõe.

  14. Especificamente em relação à infração nº R302081607 (nºI95687031), considerada prescrita pela autoridade administrativa, necessário o seu reconhecimento em sede judicial para que dele surtam os devidos efeitos legais.

  15. Reforma da sentença para julgar extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031), nos termos do artigo 487, II, do CPC, e procedente os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548); e nº R398339473 (I98915361). 

  16. 10. Recurso provido. Invertida a sucumbência. Condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dado à causa (evento 1, INIC1, pg. 14 – 1º grau), corrigido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito para reconhecendo a prescrição do auto de infração nº R302081607 (nº I95687031), nos termos do artigo 487, II, do CPC, e procedente os pedidos de cancelamento dos autos de infração nº E251754987 (I95264548); e nº R398339473 (I98915361). Invertidos os honorários de sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dado à causa (evento 1, INIC1, pg. 14 - 1º grau), corrigido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076983v3 e do código CRC e2ab7ced.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:29:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5000006-34.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº R302081607 (Nº I95687031), NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, E PROCEDENTE OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº E251754987 (I95264548); E Nº R398339473 (I98915361). INVERTIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CALCULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DADO À CAUSA (EVENTO 1, INIC1, PG. 14 - 1º GRAU), CORRIGIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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