Agravo de Instrumento Nº 0004952-97.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro (evento 1; OUT3; fls. 225), nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 0029722-23.1994.4.02.5101, movida por N. G., A. J. D. A., J. C. D. D. C. E A. D. D. O., que remeteu os cálculos ao Contador Judicial bem como determinou que a atualização monetária, em todo período, fosse efetuada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Na origem, trata-se de execução de título judicial que em que os demandantes objetivam a incorporação do índice de 28,86% por extensão de igual concessão feita pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.622/1993 aos servidores militares das forças armadas (evento 1; OUT2).
Destaca-se que este feito foi distribuído ao Órgão Julgador da 5ª Turma Especializada.
A decisão agravada (evento 1; OUT3; fls. 225) determinou a incidência do IPCA-E sob o fundamento de que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947 reputou constitucional a questão do índice de correção monetária e reconheceu a repercussão geral, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Em suas razões recursais (evento 1), aduziu a agravante que o RE nº 870.947, em resumo, que: (i) o STF declarou inconstitucional a fixação da Taxa Referencial como índice de correção monetária apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento da dívida; (ii) o precedente do STF que determinou a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária ainda não transitou em julgado, havendo possibilidade de modulação de seus efeitos, de modo que, no seu entender, faz-se necessária a observância do decidido nas ADIs 4.357 e 43425.
Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas (evento 8).
O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito (evento 11).
Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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