Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004952-97.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro (evento 1; OUT3; fls. 225), nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º  0029722-23.1994.4.02.5101, movida por N. G., A. J. D. A., J. C. D. D. C. E A. D. D. O., que remeteu os cálculos ao Contador Judicial bem como determinou que a atualização monetária, em todo período, fosse efetuada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Na origem, trata-se de execução de título judicial que em que os demandantes objetivam a incorporação do índice de 28,86% por extensão de igual concessão feita pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.622/1993 aos servidores militares das forças armadas (evento 1; OUT2).

Destaca-se que este feito foi distribuído ao Órgão Julgador da 5ª Turma Especializada.

A decisão agravada (evento 1; OUT3; fls. 225) determinou a incidência do IPCA-E sob o fundamento de que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947 reputou constitucional a questão do índice de correção monetária e reconheceu a repercussão geral, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária.

Em suas razões recursais (evento 1), aduziu a agravante que o RE nº 870.947, em resumo, que: (i) o STF declarou inconstitucional a fixação da Taxa Referencial como índice de correção monetária apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento da dívida; (ii)  o precedente do STF que determinou a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária ainda não transitou em julgado, havendo possibilidade de modulação de seus efeitos, de modo que, no seu entender, faz-se necessária a observância do decidido nas ADIs 4.357 e 43425.

Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas (evento 8).

O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito (evento 11).

Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004952-97.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro (evento 1; OUT3; fls. 225), nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º  0029722-23.1994.4.02.5101, movida por N. G., A. J. D. A., J. C. D. D. C. E A. D. D. O., que remeteu os cálculos ao Contador Judicial bem como determinou que a atualização monetária, em todo período, fosse efetuada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

A decisão agravada (evento 1; OUT3; fls. 225) determinou a incidência do IPCA-E sob o fundamento de que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947 reputou constitucional a questão do índice de correção monetária e reconheceu a repercussão geral, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária.

Na origem, trata-se de execução de título judicial que em que os demandantes objetivam a incorporação do índice de 28,86% por extensão de igual concessão feita pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.622/1993 aos servidores militares das forças armadas (evento 1; OUT2).

Foi proferida sentença (evento 1; OUT2; fls. 62) que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os demandantes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em face do referido decreto decisório, os demandantes interpuseram apelação,  tendo esta Corte Regional negado provimento ao recurso, mantendo, assim, a sentença de improcedência (evento 1; OUT2; fls. 98).

 Intimados de tal decisão, os demandantes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1; OUT3; fls. 36). Em relação ao Recurso Extraordinário também interposto, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a referido RE para, reformando o acórdão prolatado, julgar procedente os pedidos formulados pelos demandantes (evento 1; OUT3; fls. 43).

Diante disso, nota-se que o título judicial transitado em julgado não estabeleceu o índice de correção monetária a ser aplicado, de forma que os autos foram remetidos ao juízo na origem, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que seria estabelecido os critérios de cálculo. Logo, não se trata de hipótese de violação à coisa julgada a sua alteração, já que não houve menção expressa ao índice a ser aplicado.

Iniciada a execução, os agravados apresentaram seu memorial de cálculo, o qual foi alvo de impugnação pelo ente federal. Por sua vez, o juízo determinou inicialmente que a correção monetária deveria observar, até junho de 2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após aquela data, a aplicação da TR.

Os ora agravados apresentaram a manifestação de fls. 216/221 pugnando pela incidência do IPCA-E, cujo requerimento foi deferido pelo juízo, o qual mandou a remessa de cálculos ao Contador Judicial para que fosse observado o referido índice sob o fundamento de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reputou constitucional a questão do índice de correção monetária e reconheceu a repercussão geral, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária.

É cediço que, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).

Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

Sendo assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.

Em hipótese semelhante ao dos autos em que foram traçadas as mesmas teses do ente federal, esta Corte Regional decidiu que o recurso interposto não merecia provimento, tendo assentado que deveria ser aplicado o IPCA-E, na forma do item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974. APLICAÇÃO DO IPCA-E.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução por título executivo judicial, determinou a aplicação do IPCA-E sobre a correção monetária dos valores devidos ao exequente.

2. Na origem, trata-se de execução de título judicial que determinou a reintegração da agravada, ao serviço ativo do Exército, com a percepção das remunerações correspondentes ao cargo, vencidas desde o desligamento indevido.

3. O STF declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).

4. Concernente à modulação, os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão também produziu efeitos retroativos, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008949-53.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50076854320214020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.7.2021.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0009320-52.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022) – grifo nosso.

 

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPALHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a apelante a conceder pensão por morte à companheira de ex-servidor, bem como a pagar a esta as parcelas atrasadas do benefício, diante do reconhecimento da união estável, a contar da data do óbito daquele.

[...]

8. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.

[...]

10. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008949-53.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974.

1. Trata-se, na origem, de execução de sentença promovida pelo ora agravado referente à satisfação do crédito de parcela de 50% sobre a indenização de campo percebida pelo exequente. O título executivo não fixou os parâmetros para os cálculos de juros e correção monetária. Insurge-se a agravante contra r. decisão, sob o fundamento de que não foram aplicados os critérios de correção monetária do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual não foi declarado inconstitucional.

2. Em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária.

3. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

4. Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual10:24 de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF.

1. A controvérsia instaurada restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado.

2. O Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

3. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

4. Não se desconhece que, quando o título executivo transitado em julgado fixa, expressamente, os critérios de correção monetária, não cabe sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

5. No caso concreto, o título transitado em julgado restou silente quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado de modo que deve ser observado o entendimento do STF quanto à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme já determinado na decisão ora atacada.

6. Recurso desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50076854320214020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.7.2021).

 

Em conclusão, verifico que não merece reforma a decisão agravada, uma vez que, diante da omissão do título judicial, a questão foi decidida à luz do entendimento firmado pela instância superior.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004952-97.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974. APLICAÇÃO DO IPCA-E.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução por título executivo judicial, determinou a aplicação do IPCA-E sobre a correção monetária dos valores devidos aos exequentes.

2. Na origem, trata-se de execução de título judicial que em que os demandantes objetivam a incorporação do índice de 28,86% por extensão de igual concessão feita pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.622/1993 aos servidores militares das forças armadas. Posteriormente foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os demandantes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em face do referido decreto decisório, os demandantes interpuseram apelação,  tendo esta Corte Regional negado provimento ao recurso, mantendo, assim, a sentença de improcedência. Intimados de tal decisão, os demandantes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. No entanto, o referido acórdão foi reformado em razão do Recurso Extraordinário também interposto pelos exequentes, tendo o Supremo Tribunal Federal dado provimento a referido RE para, reformando o acórdão prolatado, julgar procedente os pedidos formulados pelos demandantes.

4. O título judicial transitado em julgado não estabeleceu o índice de correção monetária a ser aplicado, de forma que os autos foram remetidos ao juízo na origem, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que seria estabelecido os critérios de cálculo. Logo, não se trata de hipótese de violação à coisa julgada a sua alteração, já que não houve menção expressa ao índice a ser aplicado.

5. Iniciada a execução, os agravados apresentaram seu memorial de cálculo, o qual foi alvo de impugnação pelo ente federal. Por sua vez, o juízo determinou inicialmente que a correção monetária deveria observar, até junho de 2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após aquela data, a aplicação da TR. Os ora agravados apresentaram a manifestação de fls. 216/221 pugnando pela incidência do IPCA-E, cujo requerimento foi deferido pelo juízo, o qual determinou a remessa de cálculos ao Contador Judicial para que fosse observado o referido índice sob o fundamento de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reputou constitucional a questão do índice de correção monetária e reconheceu a repercussão geral, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária.

6. O STF declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).

7. Concernente à modulação, os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão também produziu efeitos retroativos, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.

6. Em hipótese semelhante ao dos autos em que foram traçadas as mesmas teses do ente federal, esta Corte Regional decidiu que o recurso interposto não merecia provimento, tendo assentado que deveria ser aplicado o IPCA-E, na forma do item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0009320-52.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022. Nesse mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008949-53.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50076854320214020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.7.2021.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076678v3 e do código CRC 0ad86464.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0004952-97.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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