Apelação Cível Nº 0000495-74.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. D. R. D. S. da sentença (Evento 1 - OUT29) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 1 - OUT32) a apelante sustenta, entre outras, que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37, em 13/07/2016, a Autarquia reconheceu o direito dos beneficiários, informando que os pagamentos deveriam ser feitos por execuções individuais; que a referida data comporta a interrupção da prescrição por ato extrajudicial que reconhece o direito do autor, sendo assim estariam prescritas apenas as ações distribuídas após 13/07/2021; que há de se observar que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade; que, não havendo publicidade do ato, não havendo a intimação pessoal da parte autora, não é cabível a prescrição nos termos da decisão recorrida; e que, ainda houve a renuncia da prescrição por parte da autarquia.
Requer, assim o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 1 - OUT36).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (Evento 10 deste Grau de jurisdição).
Suspenso o processo por determinação da Vice-Presidência desta Corte (Evento 56), foram os mesmos dessobrestados (Evento 63), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076576v2 e do código CRC e9c7745a.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 16:19:27