Apelação/Remessa Necessária Nº 5068123-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença () proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ratificada por ocasião do julgamento de embargos de declaração (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu, parcialmente, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo protocolizado sob o nº 1157291923, com a juntada aos autos do respectivo ato decisório.
Em suas razões recursais (), o INSS argui a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões da autarquia previdenciária, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (I) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (II) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (III) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados; (IV) ausência de inércia da administração e (V) ausência de razoabilidade na imposição de prazo para cumprimento de decisão judicial inferior a 45 dias, bem como na fixação de multa em valor superior a R$100,00.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
O apelado não ofereceu contrarrazões.
Promoção do MPF (), no sentido de não vislumbrar hipótese que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076389v16 e do código CRC 68319de7.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 18:11:40