Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010994-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por L. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:

No caso sob análise, não se discute a qualidade de dependente do autor, demonstrada através das certidões de casamento e de óbito apresentadas no Evento 1, OUT4, fls. 4/5. O benefício de pensão por morte foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento da perda da qualidade de segurada da falecida (Evento 1, OUT5, fl. 3). Informou o INSS que a última contribuição da falecida se deu em 03/2009, sendo mantida a sua qualidade de segurada até 17/05/10, 12 meses após a cessação/última contribuição, vindo o óbito a ocorrer após a citada perda da qualidade de segurada.

[...]

Não obstante, consoante alegado pelo autor, se o instituidor tivesse direito à aposentadoria à ocasião do óbito, concede-se a pensão desta derivada a seus dependentes. Destarte, necessário analisar se a instituidora faria jus à aposentadoria, nos termos invocados na petição inicial.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48), sendo que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá a tabela do art. 142 da Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para obtenção do benefício. A referida implementação se dá no ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento do benefício, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.

No presente caso, os documentos anexados aos autos indicam que a falecida, nascida em 15/10/42 (Evento 1, OUT16), em tese, não teria direito à aposentadoria por idade, uma vez que, ao completar os 60 anos exigidos (em 15/10/02), não tinha atingido o número mínimo de meses de contribuição necessários (tinha atingido 109 meses, quando necessários 126 - art. 142 da Lei nº 8.213/91). Nas razões de pedir declinadas na exordial, verifica-se um equívoco na contagem realizada pela parte autora, que invoca a carência prevista para o ano de 2002, porém tempo de contribuição apenas completado em 2009. A aplicação do art. 142 exige que todos os requisitos do benefício estejam cumpridos no ano em questão, não bastando que apenas a idade mínima tenha sido atingida.

E, na linha do acima exposto, para fins de concessão da pensão, por ocasião do óbito (ocorrido em 10/06/18 - Evento 1, OUT4, fl. 5), a falecida já não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que (não estando em gozo de benefício – art. 15, I, Lei 8.213/91) sua última contribuição fora recolhida em março de 2009 (CNIS no Evento 1, PROCADM20, doc. 123), estando ultrapassados os prazos de manutenção de segurado previstos no art. 15, II, e §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.

A parte autora defende que o tempo contributivo da segurada, somado ao acerto cadastral realizado em 11.10.2005, totaliza as 126 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Afirma que o juízo de origem considerou apenas o CNIS da instituidora do benefício, que, todavia, estava desatualizado. Aduz que, por outro lado, também foram apresentadas a CTPS da segurada e os comprovantes dos carnês, que, junto com a atualização cadastral, foram ignorados. Em vista disso, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.

Contrarrazões no Evento 39 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010994-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

A decisão recorrida rejeitou o pedido da parte autora, consignando o juízo de origem na sua fundamentação que, na data do óbito, a segurada havia perdido a qualidade de segurada. Além disso, também foi destacado na sentença que a instituidora do benefício não detinha o direito à aposentadoria por idade, visto que, na mesma época, não havia atingido o número mínimo de contribuição necessárias ao deferimento do benefício.

Conforme exposto pela magistrada na primeira instância, os documentos anexados aos autos indicavam que a segurada, nascida em 15.10.1942, não tinha direito à aposentadoria por idade, dado que, ao completar os 60 anos em 15.10.2002, não havia realizado o número mínimo de contribuições necessárias ao deferimento do benefício. Nesse aspecto, a sentença destacou que a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91 exige que todas as condições para a concessão do benefício devem ser satisfeitas no ano em que se completa o requisito etário, não bastando apenas a idade mínima.

Afirma o apelante que a sentença errou ao não considerar a atualização cadastral que, segundo entende, comprova o tempo de serviço necessário ao deferimento do benefício. Conforme o requerimento juntado no Evento 1, PROCADM20, p. 101, a parte solicitou a juntada dos comprovantes de recolhimento correspondentes aos anos de 1973 a 1976. As guias em questão indicam o pagamento de contribuições a partir da competência de 04/1973 em diante, todavia, segundo o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM20, p. 128/129), confeccionado por ocasião do requerimento NB 192.566.086-6, infere-se que o INSS já havia considerado o período de 08.04.1973 a 17.03.1981 no cálculo efetuado.

Na espécie, a soma dos períodos contributivos computados no processo administrativo anteriores à data na qual a instituidora do benefício completou 60 anos de idade (15.10.2002), quais sejam, de 01.01.1980 a 31.03.1980, de 01.07.1980 a 17.03.1981, de 18.03.1981 a 31.03.1981, de 01.01.1985 a 31.03.1985, de 08.04.1973 a 17.03.1981, de 01.03.1982 a 31.10.1982 e de 01.11.1984 a 31.03.1985 (excluídas as concomitâncias), revela que a segurada não havia atingido o mínimo de 126 meses de contribuição tal como exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.

Nesse quesito, é válido observar que o art. 102 da Lei de Benefícios, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda, o que não ocorre no caso em exame. Consequentemente, a segurada não detinha o direito à aposentadoria por idade. Nesses termos:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 98). 4. "1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.  2. 'A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.' (artigo 102 da Lei nº 8.213/91).  3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda." (REsp 329.273/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003). 5. Recurso provido. (STJ, REsp 626.796/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ 02.08.2004, p. 609).

Em suma, a pretensão recursal da parte autora não deve ser acolhida, mantendo-se, portanto, a sentença que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

De acordo com o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento) por conta da sua sucumbência recursal, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5010994-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. pensão por morte. perda da qualidade de segurado. requisitos para a concessão da aposentadoria por idade não preenchidos antes da perda. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

2. A soma dos períodos contributivos computados no processo administrativo anteriores à data na qual a instituidora do benefício completou 60 anos de idade revela que a segurada não havia atingido o mínimo contribuições exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.

3. O art. 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (STJ, REsp 626.796/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ 02.08.2004, p. 609).

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5010994-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 554, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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