Apelação Cível Nº 5010994-92.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por L. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:
No caso sob análise, não se discute a qualidade de dependente do autor, demonstrada através das certidões de casamento e de óbito apresentadas no Evento 1, OUT4, fls. 4/5. O benefício de pensão por morte foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento da perda da qualidade de segurada da falecida (Evento 1, OUT5, fl. 3). Informou o INSS que a última contribuição da falecida se deu em 03/2009, sendo mantida a sua qualidade de segurada até 17/05/10, 12 meses após a cessação/última contribuição, vindo o óbito a ocorrer após a citada perda da qualidade de segurada.
[...]
Não obstante, consoante alegado pelo autor, se o instituidor tivesse direito à aposentadoria à ocasião do óbito, concede-se a pensão desta derivada a seus dependentes. Destarte, necessário analisar se a instituidora faria jus à aposentadoria, nos termos invocados na petição inicial.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48), sendo que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá a tabela do art. 142 da Lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para obtenção do benefício. A referida implementação se dá no ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento do benefício, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.
No presente caso, os documentos anexados aos autos indicam que a falecida, nascida em 15/10/42 (Evento 1, OUT16), em tese, não teria direito à aposentadoria por idade, uma vez que, ao completar os 60 anos exigidos (em 15/10/02), não tinha atingido o número mínimo de meses de contribuição necessários (tinha atingido 109 meses, quando necessários 126 - art. 142 da Lei nº 8.213/91). Nas razões de pedir declinadas na exordial, verifica-se um equívoco na contagem realizada pela parte autora, que invoca a carência prevista para o ano de 2002, porém tempo de contribuição apenas completado em 2009. A aplicação do art. 142 exige que todos os requisitos do benefício estejam cumpridos no ano em questão, não bastando que apenas a idade mínima tenha sido atingida.
E, na linha do acima exposto, para fins de concessão da pensão, por ocasião do óbito (ocorrido em 10/06/18 - Evento 1, OUT4, fl. 5), a falecida já não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que (não estando em gozo de benefício – art. 15, I, Lei 8.213/91) sua última contribuição fora recolhida em março de 2009 (CNIS no Evento 1, PROCADM20, doc. 123), estando ultrapassados os prazos de manutenção de segurado previstos no art. 15, II, e §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça.
A parte autora defende que o tempo contributivo da segurada, somado ao acerto cadastral realizado em 11.10.2005, totaliza as 126 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Afirma que o juízo de origem considerou apenas o CNIS da instituidora do benefício, que, todavia, estava desatualizado. Aduz que, por outro lado, também foram apresentadas a CTPS da segurada e os comprovantes dos carnês, que, junto com a atualização cadastral, foram ignorados. Em vista disso, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões no Evento 39 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076358v3 e do código CRC 82d8f30f.
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Data e Hora: 28/7/2022, às 9:50:11