Apelação Criminal Nº 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando o réu J. B. pela prática da conduta descrita no art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98 ()
Originariamente, o Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 296, inciso I (três vezes), 297 (duas vezes) e 304 (três vezes), todos do Código Penal c/c 29 (quarenta e quatro vezes) da Lei 9.605/98, este último tipo na forma do art.70 do Código Penal, todos em concurso material.
Extrai-se da inicial acusatória:
J. B., de forma consciente e voluntária, falsificou duas notas fiscais falsas relativas a passeriformes (fls. 94 e 97 do Apenso 1) e fez uso delas quando as apresentou ao IBAMA em 30 de agosto de 2010, com o objetivo de convencer no sentido da regularidade da aquisição dos animais. Na mesma data, J. B. utilizou e apresentou outras três notas fiscais igualmente falsas (fls. 92, 95 e 98), também com o mesmo objetivo (declarações - fls. 93 e 96 do Apenso 1).
Além disso, em 1° de abril de 2015, J. B. falsificou três anilhas falsas do IBAMA, que são documentos e constituem sinais atribuídos ao IBAMA, responsável pela manutenção do sistema de regulação de criação de pássaros. No caso, o denunciado fabricou duas e alterou uma, conforme constatado na mesma data em sua residência.
Finalmente, J. B. possuía 44 (quarenta e quatro) pássaros da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida no IBAMA (termos de apreensão - fls. 85/89 e auto de infração - fl. 90).
Com efeito, os manuscritos existentes nas notas fiscais 000115 e 000219 (fls. 94 e 97 do apenso I, volume I), apresentadas ao IBAMA a partir de 2011 (fls. 03B do inquérito), partiram do punho do denunciado conforme indicado no exame grafotécnico objeto do laudo de fls. 270, que corrobora o que verificado pelo IBAMA (fl. 3).
De fato, constata-se que além dos elementos confirmadores da falsidade das notas fiscais reunidas no Apenso 1, a realidade constatada, no que se refere aos referidos documentos contrafeitos, era a de que os adquirentes dos passeriformes eram os responsáveis pelo preenchimento das notas fiscais frias que eram apresentadas ao IBAMA, com o intuito de comprovar a regularidade da venda.
As aludidas notas fiscais (cujas fotos encontram-se às fls. 264/265 dos autos) possuem data de emissão 03/04/05 e 30/06/09, respectivamente, sendo certo que em 30/08/2010, J. B., na qualidade de criador de passeriformes cadastrado no SISPASS do IBAMA, declarou ter adquirido os pássaros identificados nas aludidas notas fiscais conforme documentos de fls. 96 e 99 do Apenso I, Volume I.
Conforme observado pelo IBAMA no relatório juntado aos autos do inquérito em referência, nas notas fiscais acima referidas, é informado o número de registro no IBAMA 221707, sendo certo que o aludido número de registro pertence a Júlio César Teodoro, que além de não possuir autorização específica para a exploração comercial da espécie da fauna em questão, seu criadouro não se encontrava em atividade conforme verificado pelo IBAMA, o que permitiu concluir que o denunciado utilizou talonário do criador comercial Júlio César para a venda de pássaros de forma fraudulenta (fls. 03B/04B).
No que se refere às anilhas falsas, o denunciado manteve em cativeiro, guardou e utilizou espécimes sem autorização ou licenciamento regular pelo IBAMA, sendo 44 (quarenta e quatro) pássaros nativos da fauna silvestre em desacordo com o licenciamento previsto. As infrações foram constatadas durante diligência ocorrida em 01/04/2015, de acordo com o que consta dos termos de apreensão nº 666323, 666324, 666325 e 666326 (fls. 85/88).
Ainda em relação às anilhas, os exames periciais constataram a falsidade, por meio de fabricação, das anilhas nº 2 e 5 (inscrições IBAMA 04 05 2,6 176434 e OA 2,6 529658 – fls. 241/243), assim como a adulteração da anilha nº 12 (inscrição SISPASS 2,6 SP/A 048743 - fls. 229). (Termo de Apreensão de fl. 86).
No caso, assim como as notas anteriormente imputadas, o denunciado não penas falsificou, como utilizou as anilhas em proveito próprio.
Como decorrência da infração, o denunciado foi autuado, tendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 220.000,00, não se tendo notícia do pagamento até a presente data.
Registre-se que conforme FAC em anexo, o denunciado já foi acusado de outros delitos, tendo sido extinta sua punibilidade em razão do benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/95.
A denúncia foi recebida sob a forma de aditamento em 08/05/2018 ().
Ao final da instrução criminal, o Juízo a quo proferiu a sentença (), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos:
Ex positis e considerada a emendatio libelli operada na fundamentação, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para:
i) ABSOLVER o réu da acusação da prática dos crimes do art. 296, I, CP (falsificação do selo ou sinal público) (2 vezes), do art. 297, CP (falsificação de documento público) e do art. 304, CP (3 vezes em continuidade delitiva – art. 71, CP), todos em concurso real (art. 69, CP);
ii) CONDENÁ-LO pela prática uma única vez do crime do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos – a critério do juízo da execução –, acrescida de multa de 1 salário mínimo, nos termos do art. 387, CPP. O valor da multa será atualizado, na forma da fundamentação. Condeno-o também em custas (art. 804, CPP; art. 6º, Lei n. 9.289/96).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação ( ). O parquet, em suas razões recursais, assevera que, quanto ao ponto da falsificação (art. 297 CP), o órgão ministerial manifestou-se pela absolvição, o que foi realizado pelo juízo. No entanto, a absolvição foi além e alcançou até mesmo o uso dos documentos falsos (art. 304 CP), com argumentos equivocados. Alega, no mais, que a materialidade e autoria do crime previsto no art. 296, II, do Código Penal (falsificação do selo ou sinal público) foram demonstradas, uma vez que o ora Apelado teria falsificado as anilhas 2 e 5 e adulterado a anilha 12, conforme constatado nos exames periciais. Por fim, argumenta que o bem juridicamente tutelado pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, no caso a proteção do ecossistema, não permite a aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões apresentadas pela defesa de J. B. (). Afirma, na oportunidade, que o MPF não traz aos autos qualquer prova das alegações abarcadas em seu Apelo, requerendo, portanto, que seja mantida a r. sentença ora recorrida.
Parecer da lavra do i. Procurador da República, Dr. Carlos Aguiar (), por meio do qual se manifesta pelo parcial provimento da apelação do MPF para "(...) reformando-se a sentença, de modo que seja o réu condenado pelo uso de documento falso (art. 304 do CP), tal como descrito na denúncia, e reconhecida a ilicitude da manutenção em cativeiro dos 40 (quarenta) pássaros que se encontravam registrados em seu nome em desacordo com a licença obtida no IBAMA, com o necessário reflexo em sede de dosimetria da pena imposta no tipo do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98."
Nos eventos 17 e 21 foram anexados os vídeos das audiências realizadas em primeiro grau.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076325v17 e do código CRC 0c99d4ee.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/7/2022, às 17:39:58