Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença  proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando o réu J. B. pela prática da conduta descrita no art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98 (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 150, SENT47)

 

Originariamente, o Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 296, inciso I (três vezes), 297 (duas vezes) e 304 (três vezes), todos do Código Penal c/c 29 (quarenta e quatro vezes) da Lei 9.605/98, este último tipo na forma do art.70 do Código Penal, todos em concurso material.

 

Extrai-se da inicial acusatória:

J. B., de forma consciente e voluntária, falsificou duas notas fiscais falsas relativas a passeriformes (fls. 94 e 97 do Apenso 1) e fez uso delas quando as apresentou ao IBAMA em 30 de agosto de 2010, com o objetivo de convencer no sentido da regularidade da aquisição dos animais. Na mesma data, J. B. utilizou e apresentou outras três notas fiscais igualmente falsas (fls. 92, 95 e 98), também com o mesmo objetivo (declarações - fls. 93 e 96 do Apenso 1). 

Além disso, em 1° de abril de 2015, J. B. falsificou três anilhas falsas do IBAMA, que são documentos e constituem sinais atribuídos ao IBAMA, responsável pela manutenção do sistema de regulação de criação de pássaros. No caso, o denunciado fabricou duas e alterou uma, conforme constatado na mesma data em sua residência. 

Finalmente, J. B. possuía 44 (quarenta e quatro) pássaros da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida no IBAMA (termos de apreensão - fls. 85/89 e auto de infração - fl. 90). 

Com efeito, os manuscritos existentes nas notas fiscais 000115 e 000219 (fls. 94 e 97 do apenso I, volume I), apresentadas ao IBAMA a partir de 2011 (fls. 03B do inquérito), partiram do punho do denunciado conforme indicado no exame grafotécnico objeto do laudo de fls. 270, que corrobora o que verificado pelo IBAMA (fl. 3). 

De fato, constata-se que além dos elementos confirmadores da falsidade das notas fiscais reunidas no Apenso 1, a realidade constatada, no que se refere aos referidos documentos contrafeitos, era a de que os adquirentes dos passeriformes eram os responsáveis pelo preenchimento das notas fiscais frias que eram apresentadas ao IBAMA, com o intuito de comprovar a regularidade da venda. 

As aludidas notas fiscais (cujas fotos encontram-se às fls. 264/265 dos autos) possuem data de emissão 03/04/05 e 30/06/09, respectivamente, sendo certo que em 30/08/2010, J. B., na qualidade de criador de passeriformes cadastrado no SISPASS do IBAMA, declarou ter adquirido os pássaros identificados nas aludidas notas fiscais conforme documentos de fls. 96 e 99 do Apenso I, Volume I. 

Conforme observado pelo IBAMA no relatório juntado aos autos do inquérito em referência, nas notas fiscais acima referidas, é informado o número de registro no IBAMA 221707, sendo certo que o aludido número de registro pertence a Júlio César Teodoro, que além de não possuir autorização específica para a exploração comercial da espécie da fauna em questão, seu criadouro não se encontrava em atividade conforme verificado pelo IBAMA, o que permitiu concluir que o denunciado utilizou talonário do criador comercial Júlio César para a venda de pássaros de forma fraudulenta (fls. 03B/04B).

No que se refere às anilhas falsas, o denunciado manteve em cativeiro, guardou e utilizou espécimes sem autorização ou licenciamento regular pelo IBAMA, sendo 44 (quarenta e quatro) pássaros nativos da fauna silvestre em desacordo com o licenciamento previsto. As infrações foram constatadas durante diligência ocorrida em 01/04/2015, de acordo com o que consta dos termos de apreensão nº 666323, 666324, 666325 e 666326 (fls. 85/88). 

Ainda em relação às anilhas, os exames periciais constataram a falsidade, por meio de fabricação, das anilhas nº 2 e 5 (inscrições IBAMA 04 05 2,6 176434 e OA 2,6 529658 – fls. 241/243), assim como a adulteração da anilha nº 12 (inscrição SISPASS 2,6 SP/A 048743 - fls. 229). (Termo de Apreensão de fl. 86). 

No caso, assim como as notas anteriormente imputadas, o denunciado não penas falsificou, como utilizou as anilhas em proveito próprio. 

Como decorrência da infração, o denunciado foi autuado, tendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 220.000,00, não se tendo notícia do pagamento até a presente data. 

Registre-se que conforme FAC em anexo, o denunciado já foi acusado de outros delitos, tendo sido extinta sua punibilidade em razão do benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/95.

 

A denúncia foi recebida sob a forma de aditamento em 08/05/2018 (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 65, DESPADEC75).

Ao final da instrução criminal, o Juízo a quo proferiu a sentença (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 150, SENT47), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos:

Ex positis e considerada a emendatio libelli operada na fundamentação, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para: 

i) ABSOLVER o réu da acusação da prática dos crimes do art. 296, I, CP (falsificação do selo ou sinal público) (2 vezes), do art. 297, CP (falsificação de documento público) e do art. 304, CP (3 vezes em continuidade delitiva – art. 71, CP), todos em concurso real (art. 69, CP); 

ii) CONDENÁ-LO pela prática uma única vez do crime do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos – a critério do juízo da execução –, acrescida de multa de 1 salário mínimo, nos termos do art. 387, CPP. O valor da multa será atualizado, na forma da fundamentação. Condeno-o também em custas (art. 804, CPP; art. 6º, Lei n. 9.289/96).

 

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação ( processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 155, OUT42). O parquet, em suas razões recursais, assevera que, quanto ao ponto da falsificação (art. 297 CP), o órgão ministerial manifestou-se pela absolvição, o que foi realizado pelo juízo. No entanto, a absolvição foi além e alcançou até mesmo o uso dos documentos falsos (art. 304 CP), com argumentos equivocados. Alega, no mais, que a materialidade e autoria do crime previsto no art. 296, II, do Código Penal (falsificação do selo ou sinal público)  foram demonstradas, uma vez que o ora Apelado teria falsificado as anilhas 2 e 5 e adulterado a anilha 12, conforme constatado nos exames periciais. Por fim, argumenta que o bem juridicamente tutelado pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, no caso a proteção do ecossistema, não permite a aplicação do princípio da insignificância.

Contrarrazões apresentadas pela defesa de J. B. (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 159, OUT45). Afirma, na oportunidade, que o MPF não traz aos autos qualquer prova das alegações abarcadas em seu Apelo, requerendo, portanto, que seja mantida a r. sentença ora recorrida.

Parecer da lavra do i. Procurador da República, Dr. Carlos Aguiar (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/TRF2, evento 9, OUT7), por meio do qual se manifesta pelo parcial provimento da apelação do MPF para "(...) reformando-se a sentença, de modo que seja o réu condenado pelo uso de documento falso (art. 304 do CP), tal como descrito na denúncia, e reconhecida a ilicitude da manutenção em cativeiro dos 40 (quarenta) pássaros que se encontravam registrados em seu nome em desacordo com a licença obtida no IBAMA, com o necessário reflexo em sede de dosimetria da pena imposta no tipo do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98."

Nos eventos 17 e 21 foram anexados os vídeos das audiências realizadas em primeiro grau. 

 

É o relatório. 

Ao eminente Revisor. 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076325v17 e do código CRC 0c99d4ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/7/2022, às 17:39:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001076326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A sentença merece ser parcialmente reformada, tendo em vista as provas carreadas aos autos, que trazem elementos concretos suficientes para a parcial reforma na espécie, consoante passa-se a expor. 

 

Conforme relatado, J. B. foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 296, inciso I (três vezes), 297 (duas vezes) e 304 (três vezes), todos do Código Penal c/c 29 (quarenta e quatro vezes) da Lei 9.605/98, este último tipo na forma do art.70 do Código Penal, todos em concurso material.

A sentença, da lavra do MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, Dr. ANDRÉ LENART, publicada em 12/08/2019  (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 150, SENT47), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu da acusação da prática dos crimes do art. 296, I, CP (falsificação do selo ou sinal público) (2 vezes), do art. 297, CP (falsificação de documento público) e do art. 304, CP (3 vezes em continuidade delitiva – art. 71, CP), todos em concurso real (art. 69, CP); e CONDENÁ-LO pela prática uma única vez do crime do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98, à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos – a critério do juízo da execução –, acrescida de multa de 1 salário mínimo, nos termos do art. 387, CPP, com a devida atualização. Condenado, também, em custas (art. 804, CPP; art. 6º, Lei n. 9.289/96).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ, evento 155, OUT42), pretendendo a reforma parcial da r. sentença, para fins de condenação do ora Apelado no crime de uso dos documentos falsos (art. 304 CP) por três vezes, bem como no delito previsto no art. 296, I, do Código Penal (falsificação do selo ou sinal público), também por três vezes. Por fim, destaca que o bem juridicamente tutelado pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, no caso a proteção do ecossistema, não permite a aplicação do princípio da insignificância.

 

Os tipos penais confrontados são os seguintes:

 

Lei 9.605/98  - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

(...) 

 

CÓDIGO PENAL  

 Falsificação do selo ou sinal público

        Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

        I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

        II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

       (...)

 

 Uso de documento falso

        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

Conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que se refere às imputações dos crimes de uso de documento falso (art. 304 CP) e de falsificação de sinal público (art. 296, I, do CP), a absolvição do acusado encontra amparo na suposta insuficiência da investigação, que não teria esclarecido de forma adequada pontos relevantes do contexto fático. Assim, por entender pela ausência de prova que possibilitasse uma conclusão segura, além de dúvida razoável, absolveu o réu, de ambos os delitos, com base no art. 386, VII, CPP.

Em relação ao delito previsto no art. 296, I, do CP (falsificação de sinal público), razão assiste ao juízo sentenciante. Assim, deve ser mantida a absolvição do apelado em relação a falsificação das três anilhas do IBAMA (art. 296, I, do CP), pois, não obstante tenham as mesmas sido constatadas por exames periciais, não há nos autos prova suficiente da autoria delitiva.

Lado outro, quanto ao delito estampado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), a sentença merece reforma, porquanto o caso dos autos apresenta seguros elementos que confirmam, no mínimo, o dolo eventual do apelado no uso do documento e do sinal público falsos.

Esclarece-se, por oportuno, que o caso não se trata do ato de falsificação, em que o mesmo agente falsificador faz uso do instrumento contrafeito. Houve a absolvição para a falsificação em si. A imputação subsistente, narrada na denúncia, e sobre a qual não houve controvérsia, é quanto ao ponto de que ciente da falsificação (mesmo não sendo o autor dos documentos respectivos, como reconheceu o órgão ministerial), o réu fez uso deles. 

No particular, pela proficiência com que se abordou a matéria, o Relator do processo se reporta aos bem-lançados fundamentos do parecer ministerial (processo 0500983-45.2015.4.02.5101/TRF2, evento 9, OUT7). Nesse sentido, confira-se:

"(...)

Segundo o entendimento esposado pelo Juízo de piso, no que se refere às imputações de uso de documento falso e de falsificação de sinal público, a absolvição do acusado encontra amparo na suposta insuficiência da investigação, que não teria esclarecido de forma adequada pontos relevantes do contexto fático. 

Segundo tal tese, a referida deficiência da investigação teria preservado de abalos a verossimilhança da principal tese defensiva, qual seja, a de que o réu não teria, à época da aquisição dos pássaros, ciência acerca da irregularidade das notas fiscais supostamente emitidas por JÚLIO CÉSAR THEODORO, proprietário do criadouro Curió Tuchê, situado em Avaré, no interior de São Paulo, e cadastrado no SISPASS/IBAMA à época da aquisição dos pássaros. Convém reproduzir seus exatos termos (f. 199): 

A versão defensiva – reforçada no interrogatório judicial – de que as notas fiscais teriam sido emitidas por Júlio César Theodoro, proprietário do criadouro Curió Tuchê, situado em Avaré, no interior de São Paulo, e cadastrado no SISPASS/IBAMA, sem que o réu estivesse a par de possível irregularidade em decorrência da baixa da pessoa jurídica, é verossímil e não foi objeto de investigação exauriente na fase pré-processual, o que fragiliza enormemente a acusação – baseada unicamente no indício consistente na posse dos simulacros de documentos – e gera dúvida razoável quanto à existência de dolo por parte do acusado. Note-se que possível desídia em não apurar a situação do criadouro no sistema do IBAMA pode caracterizar irregularidade administrativa, mas não substitui nem supre a necessidade de prova cabal da concorrência do elemento cognitivo do dolo. (Grifou-se) 

Contudo, a referida tese não se sustenta, afinal, muito embora seja razoável admitir que o IPL poderia, de fato, avançar um tanto a mais na colheita de elementos de convicção, não é menos certo afirmar que o caso dos autos apresenta seguros elementos que confirmam, no mínimo, o dolo eventual do recorrido no uso do documento e do sinal público falsos. 

Com efeito, o apelado, na condição de “pequeno criador amadorista de passeriformes, regulamente cadastrado no SISPASS do IBAMA”, deveria verificar a procedência das aves, sendo o mínimo que se pode e deve exigir daquele que se dispõe ao exercício da criação passeriforme. 

Logo, em tal cenário, a vingar a tese defensiva de que os pássaros teriam sido comprados do criador JÚLIO CÉSAR THEODORO, agiu no mínimo com dolo eventual, de vez que não se importou em verificar a procedência dos pássaros que supostamente adquiriu. 

Neste aspecto, bem salientou o MPF, às fls. 223/224: 

Por sua vez, demonstrou-se que o réu recebeu diversas notas fiscais de compras de passeriformes de suposto criador comercial de Avaré/SP, JÚLIO CÉSAR THEODORO – Criadouro de Curió Tuchê, CTF sob nª 221707, com inscrições nas seguintes categorias: 1. atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; e 2. criação de passeriformes silvestres nativos. No entanto, destacou-se que para o exercício da primeira atividade era necessária autorização específica do órgão ambiental, por meio do Sistema de Gerenciamento da Fauna Silvestre e Exótica – SISFAUNA, o que o criador documentado não possuía. São dados que qualquer criador, como o réu, facilmente identificam quando lançam os dados de controle no sistema. 

[...]

 Isso salienta mais uma lógica imputada e não negada pelo réu: ele afirma que comprava pássaros em São Paulo, mas não esclarece em que circunstâncias e como identificava o vendedor, que como a apuração do IBAMA demonstrou, não existia. 

Veja-se que no interrogatório o acusado afirmou, no que diz respeito à falsificação das notas fiscais, que comprava os pássaros em São Paulo que já vinham com as notas; que não sabia que as notas fiscais não tinham mais valor em razão da baixa da empresa. Adquiria os pássaros no interior de SP, há muitos anos do senhor JOSE RUBENS THEODORO, irmão de JÚLIO CESAR THEODORO, que vendiam os pássaros para vários criadouros em São Gonçalo, Maricá e Rio de Janeiro. 

Percebe-se, de outro lado, que não há nenhuma prova nos autos que corrobore a tese defensiva. 

Ou seja, não se faz presente qualquer indício que evidencie que o réu tenha buscado cercar-se dos cuidados necessários para verificar a regularidade das notas fiscais e das anilhas postas nos pássaros supostamente adquiridos de terceiro. 

Ademais, é de notório conhecimento, entre aqueles que adquirem pássaros, a possibilidade de que as anilhas sejam adulteradas, razão pela qual o acusado deveria buscar verificar sua procedência, fato esse que positivamente contrasta com sua experiência, que não passou despercebida na lavratura do Auto de Infração nº 9070398-E (f 153 do Apenso 2018.51.17.012560-0): 

De mais a mais, o histórico de operações do autuado no SisPass não condiz com uma criação amadora, com 215 (duzentos e quinze) transferências de pássaros para ouros criadores, de 28/02/2009 a 06/04/2014, e o recebimento de cerca de 220 (duzentos e vinte) pássaros de outros criadores, de 16/01/2009 a 02/02/2014 

Acerca do tema, mutatis mutandis, veja-se o seguinte magistério jurisprudencial: 

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CP). CRIME AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 4º, I, DA LEI 9605/98). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOLO PRESENTE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO COMO CRIME MEIO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Não qualquer indício que evidencie que o réu tenha buscado cercar-se dos cuidados necessários para verificar a regularidade das anilhas postas nos pássaros e de que sequer tenha entrado em contato com a autarquia para informa-se dos procedimentos de cautela a serem observados nessa situação. Afastada a tese da inexigibilidade de conduta diversa. 2 – A prova pericial não é sempre necessária para configurar o uso de documento falso. A regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta quando, por outros meios de prova idôneos, a falsidade puder ser comprovada. É o caso dos autos. A materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelas provas documentais e testemunhais dos autos. O réu não trouxe qualquer informação ou prova que pudesse afastar a precisão técnica das informações obtidas pelos profissionais especializados do IBAMA. 3 – O apelante, ao não proceder com tento, assumiu o risco de praticar a conduta. Dolo presente. 4 – O princípio da consunção é passível de ser aplicado também nos casos em que crime mais grave funciona como instrumento para o cometimento de crime mais leve. Precedente do STJ. 5 – A adulteração das anilhas tinha como fim exclusivo a utilização de espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão. O objetivo, em verdade, era apenas criar as aves, conferindo a aparência de legalidade ao registro. A falsificação foi apenas um meio para a consumação do crime fim, uma forma encontrada pelo réu para a manutenção dos pássaros em seu plantel de criador amadorista. Ademais, as condutas não possuem desígnios autônomos, o que autoriza a aplicação do princípio da consunção ao caso concreto. 6 – Excluída a condenação pelo crime meio, subsiste apenas a pena restritiva de direitos cominada para o delito do art. 29, § 4º, I, da Lei 9605/98, qual seja, a pena de 9 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, conforme fixado em sentença. 7 – Apelação Criminal parcialmente provida. (TRF-2 – ACR: 201251050008663 RJ, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 04/11/2014, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/11/2014). (Grifou-se) 

Em tal perspectiva, a tese defensiva ajusta-se perfeitamente a construção da doutrina penal norte-americana chamada “Teoria da Cegueira Deliberada” (Wilfull Blindness ou Concious Avoidance Doctrine), em que uma pessoa propositalmente ignora algumas das circunstâncias do cometimento de um delito e, consequentemente, de alguns elementos normativos do tipo. 

Daí esta doutrina postular a responsabilização penal de quem se pauta com base nesse proceder, uma vez que ninguém pode se beneficiar da lei para alegar a própria torpeza. Nesse sentido, bem sintetizam Christian Laufer e Robson Galvão da Silva: 

A jurisprudência dos EUA, ao longo do último século, construiu o raciocínio segundo o qual atua dolosamente o agente que preenche o tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do caso concreto por ter se colocado voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas, procurando não se aprofundar no conhecimento das circunstâncias objetivas. Trata-se da teoria da cegueira deliberada. 

[…] 

O problema da cegueira deliberada é, em verdade, um problema de dolo eventual: cabe perquirir se, segundo o ordenamento pátrio, atua com dolo aquele que, diante de situações suspeitas, age de modo a possivelmente praticar o tipo objetivo sem se importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato. 

[…] 

A ignorância intencional se dá a respeito apenas de eventuais conhecimentos adicionais que poderiam vir a ser conhecidos caso o agente empreendesse uma investigação, ainda que sucinta. 

Por tais razões, deve a sentença ser reformada neste ponto, de modo que o apelado seja condenado pela prática de uso de documento falso (art. 304 do CP), por 03 (três) vezes, nos exatos termos da denúncia.(...)" (g.n.)

 

Materialidade e autoria delitiva comprovadas, porquanto demonstrado que o apelado, de forma consciente e voluntária, utilizou e  apresentou três notas fiscais falsas, em 30 de agosto de 2010, ao IBAMA, com o objetivo de convencer no sentido da regularidade da aquisição dos passeriformes (docs. fls. 92, 95 e 98 Apenso I - processo 0012560-24.2018.4.02.5117/RJ, evento 10, OUT23) Ainda, o apelado, ao não proceder com tento, assumiu o risco de praticar a conduta. Dolo presente.

Perante o exposto, deve o apelado responder pelo crime do art. 304 (uso de documentos falsos), por três vezes.

 

De outro vértice, no tocante ao crime contra o meio ambiente, não se pode aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna. 

Transcrevo, quanto ao ponto, em razão de sua propriedade, o parecer do douto representante do Ministério Público Federal, Dr. Carlos Aguiar: 

"(...) 

Já no que se refere à imputação de manter em cativeiro 44 (quarenta e quatro) pássaros da fauna silvestre, em desacordo com a licença obtida no IBAMA, o Juízo a quo, de um lado, capitulou este fato como crime único, e de outro considerou que o seu caráter ilícito se restringia apenas ao cativeiro de 20 pássaros que se encontravam registrados em nome de terceiro, com base no princípio da insignificância, desconsiderando assim os 40 (quarenta) pássaros registrados em nome do apelado e sem o devido licenciamento. 

Confira-se (f. 201): 

Ainda que a licença do réu estivesse inativa por inadimplemento, entendo que a mantença dos cerca de 40 pássaros devidamente registrados em seu nome, embora conduta ilícita, não realiza o tipo do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98, por ausência de lesão ou ameaça de lesão mínima ao bem jurídico penalmente tutelado, incidindo o princípio hermenêutico da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip), corolário do caráter fragmentário e da natureza subsidiária do direito penal (“ultima ratio der Sozialpolitik”) [...] 

A tese não merece prosperar. 

Com efeito, a incidência do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 

Nesse panorama, consoante entendimento sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quatro são os vetores que devem guiar a aplicação do referido princípio: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vejamos: 

PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. (...) V – Ordem denegada. (HC 110948, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012) (Grifou-se) 

Dessa forma, a conduta perpetrada pelo ora apelado não autoriza a aplicação do referido princípio, de vez manutenção de mais de 40 (quarenta) pássaros silvestres da fauna brasileira, nas circunstâncias em apreço, representa considerável e manifesto prejuízo ao bem jurídico tutelado na espécie, o meio ambiente. 

Com razão o MPF neste ponto, afinal “o princípio da insignificância não é a consideração adequada da hipótese, pois o bem juridicamente tutelado pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98 é a proteção do ecossistema por seus componentes e sendo as aves irregulares pertencentes à fauna silvestre brasileira, a supressão dos instrumentos que indicam a aptidão do criador para o cumprimento do seu dever de cuidado pode significar a supressão dos mecanismos penais escolhidos pelo legislador para a sua proteção”. 

Nesta linha, correto o Juízo a quo tão somente ao considerar como crime único a imputação de manter em cativeiro 44 (quarenta e quatro) pássaros da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida no IBAMA, à luz do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98."

 

No particular, deve ser considerada a integralidade dos espécimes da fauna silvestre indevidamente mantidos em cativeiro pelo apelado, inclusive os mais de 40 (quarenta) pássaros mantidos em desacordo com a licença obtida no IBAMA.

Todavia, em que pese o entendimento exposto, tal panorama não justifica a exasperação da pena in concreto fixada na sentença, no que toca ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998. Portanto, mantenho a condenação do réu J. B., pela prática do crime do art. 29, § 1º, III, Lei n. 9.605/98, uma única vez, com pena fixada em 6 (seis) meses de detenção, nos termos  da sentença. 

 

Passo à dosimetria com relação ao delito previsto no art. 304 do CP. 

 

Na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade,  conduta social, motivos, circunstâncias judiciais e consequências do crime não ultrapassam aqueles inerente aos tipos penais e previamente valorados pelo legislador penal. Nada consta em relação aos antecedentes criminais, tampouco elementos negativos relacionados à personalidade do agente. Não se aplica ao caso a circunstância judicial relacionada ao comportamento da vitima. 

Assim, no presente caso, não vislumbrando qualquer peculiaridade capaz de valorar negativamente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o delito do art. 304 do CP.

Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que a pena base fica mantida. 

Na terceira fase incide a causa de continuidade delitiva (aumento de 1/5 n/f do art. 71 do CP, considerando a prática de três infrações) alcançando a pena definitiva o patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à vista da situação econômica do réu (art. 49, § 1º, CP). 

Do concurso material:

Presentes as circunstâncias do art. 69 do CP, importa fazer o cúmulo material das penas atinentes às duas condenações, perfazendo o quantum definitivo de 02 (anos) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. 

Ante à presença aos requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, ambas a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

 

Prescrição intercorrente

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva referente ao delito capitulado no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, terá ocorrido, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde a data  em que prolatada a sentença condenatória (12/08/2019) transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada ao apelado de 6 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando parcialmente a sentença: I) condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, por três vezes; II) afastar a aplicação do princípio da insignificância penal, mantendo-se, contudo, a pena in concreto fixada na sentença, no que toca ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998. E, caso o acórdão transite em julgado para o MPF em relação ao crime ambiental imputado ao apelado (art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998), DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição, apenas no que toca este delito, tudo nos termos da fundamentação supra. 

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076326v61 e do código CRC d7d035ac.

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Documento:20001076327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO  CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 296, I, DO CP.  AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.  USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DO CRIME DO ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98 CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 

1. Em relação ao delito previsto no art. 296, I, do CP (falsificação de sinal público), a absolvição do réu deve ser mantida.  Em que pese ter sido constatada, por exames periciais, a falsificação das três anilhas do IBAMA, não há nos autos prova suficiente da autoria delitiva.

2. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao delito de Uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP. Dolo constatado.

3. No tocante ao crime contra o meio ambiente (art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98), não se pode aceitar, na hipótese, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria  do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4. Não obstante, tal panorama não justifica a exasperação da pena in concreto fixada na sentença, no que toca ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998.

5. Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, declaro extinta a punibilidade do crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação.

6. Recurso ministerial parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente do crime ambiental (art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998), condicionada ao trânsito em julgado do acórdão para a acusação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando parcialmente a sentença: I) condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, por três vezes; II) afastar a aplicação do princípio da insignificância penal, mantendo-se, contudo, a pena in concreto fixada na sentença, no que toca ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998, E, caso o acórdão transite em julgado para o MPF em relação ao crime ambiental imputado ao apelado (art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998), DECLARar A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição, apenas no que toca este delito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076327v9 e do código CRC dd5765f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022

Apelação Criminal Nº 0500983-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 22/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA: I) CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES; II) AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, A PENA IN CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA, NO QUE TOCA AO CRIME DO ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/1998, E, CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL IMPUTADO AO APELADO (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/1998), DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, APENAS NO QUE TOCA ESTE DELITO; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA: I) CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES; II) AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, A PENA IN CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA, NO QUE TOCA AO CRIME DO ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/1998, E, CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL IMPUTADO AO APELADO (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/1998), DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, APENAS NO QUE TOCA ESTE DELITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Divirjo, com a devida vênia. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.



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