Apelação Cível Nº 0500183-31.2017.4.02.5106/
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL FASHION, figurando como apelado I. E. D. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que cancelou a distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Em razões de apelação (evento 52), afirma que não se quedou inerte, tendo apresentado inúmeros petitórios, demonstrando a sua boa-fé e a cooperação processual. Alega que o cancelamento da distribuição do presente processo causará danos irreparáveis ao apelante. Pugna pela reforma da sentença; que seja considerado o recolhimento das custas processuais feitos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, eis que o processo foi distribuído corretamente à sua competência e que somente após ao seqüestro e a posse ficta dos bens ao INSS que se entendeu a transferência da competência para uma das Varas Federais, devendo, portanto, tudo ser aproveitado, eis que na época fora recolhido corretamente as custas; de forma alternativa, que seja concedida a gratuidade de justiça, considerando o estado de econômico que se encontra o condomínio motivado pelo inadimplemento de diversos condôminos, bem como considerando a crise que assola o pais e ao setor produtivo, em especial ao setor Têxtil; que seja permitido o recolhimento das custa ao final, antes do levantamento de qualquer quantia, eis que compete ao arrematante o suporte de todas as custas inclusive as obrigações de caráter propter rem.
Contrarrazões do apelado (evento 56), na qual reitera os fundamentos da sentença.
Instado a se manifestar, (evento 7/ 2º grau), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (evento 17/ 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076226v7 e do código CRC fdf01117.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/7/2022, às 14:40:43