Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500183-31.2017.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL FASHION, figurando como apelado I. E. D. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que cancelou a distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.

Em razões de apelação (evento 52), afirma que não se quedou inerte, tendo apresentado inúmeros petitórios, demonstrando a sua boa-fé e a cooperação processual. Alega que o cancelamento da distribuição do presente processo causará danos irreparáveis ao apelante. Pugna pela reforma da sentença; que seja considerado o recolhimento das custas processuais feitos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, eis que o processo foi distribuído corretamente à sua competência e que somente após ao seqüestro e a posse ficta dos bens ao INSS que se entendeu a transferência da competência para uma das Varas Federais, devendo, portanto, tudo ser aproveitado, eis que na época fora recolhido corretamente as custas; de forma alternativa, que seja concedida a gratuidade de justiça, considerando o estado de econômico que se encontra o condomínio motivado pelo inadimplemento de diversos condôminos, bem como considerando a crise que assola o pais e ao setor produtivo, em especial ao setor Têxtil; que seja permitido o recolhimento das custa ao final, antes do levantamento de qualquer quantia, eis que compete ao arrematante o suporte de todas as custas inclusive as obrigações de caráter propter rem.

Contrarrazões do apelado (evento 56), na qual reitera os fundamentos da sentença.

Instado a se manifestar, (evento 7/ 2º grau), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (evento 17/ 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076226v7 e do código CRC fdf01117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/7/2022, às 14:40:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001076227
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500183-31.2017.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL FASHION, figurando como apelado I. E. D. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que cancelou a distribuição do processo, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo que cancelou a distribuição do feito após intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O Juízo a quo, ancorado no entendimento de que a parte não aproveitou a oportunidade prevista no artigo 321 do CPC, no intuito de sanar a irregularidade constatada, corretamente determinou o cancelamento da distribuição do feito, porquanto o apelante não recolheu as custas processuais e se manteve inerte mesmo diante da determinação do Juízo.

O CPC artigo 290 do CPC assim preceitua:

 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Portanto, diante da inércia do apelante, configurada está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.

A propósito, a doutrina, interpretando o art. 290 do CPC, leciona:

Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016)

Outrossim, o item 1.1.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos moldes da RESOLUÇÃO N. 658/2020 - CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, dispõe que:

“Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC.”

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o apelante, após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Não é de outro modo que este Egrégio Tribunal decidiu em caso semelhante, como se dessume da leitura do aresto abaixo colacionado:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS REFERENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC/15. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Ordinária, tendo em vista a ausência de pagamento das custas e despesas referentes à propositura da ação, transcorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos do CPC/15. 2. A presente Ação Ordinária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo o juízo estadual declinado de sua competência e remetido os autos à Justiça Federal após o ingresso da União Federal na qualidade de assistente do réu Banco do Brasil S.A na Ação Cautelar nº 0002460-14.2011.4.02.5001, aos quais o presente feito encontrava-se apensado. 3. Na situação ora sob análise, ocorreu o devido recolhimento das custas processuais na Justiça Estadual, o que não se verificou no âmbito da Justiça Federal. Havendo declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deverá ser efetuado o pagamento de custas processuais. 4. No caso, diante da notícia de falecimento do Autor, o Juiz Estadual determinou a suspensão do feito e a consequente intimação pessoal do inventariante para promover a habilitação nos autos, o qual, no entanto, permaneceu inerte. Assim, considerando a ausência de pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal pelo inventariante, correta a conclusão adotada pelo Juiz sentenciante ao extinguir o feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição em virtude do não pagamento das custas processuais. 5. No entanto, cumpre destacar que, antes mesmo do óbito do Autor, houve o oferecimento de contestação pelo Banco do Brasil S.A, devendo ser assegurado ao patrono do Réu, portanto, justa remuneração pelo trabalho desempenhado. 6. Para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser aplicado o Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à abertura do processo deve suportar as despesas que dele decorrerem, evitando-se que seja prejudicado quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo. 7. Sendo assim, como deu causa à propositura da ação, forçoso concluir pela condenação do 1 espólio do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do patrono do Réu. 8 . Apelação provida. (TRF – 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0003056-95.2011.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e-DJF2R – 25/05/2020)

 

Por derradeiro, importa consignar que na hipótese de não recolhimento das custas iniciais é forçosa a conclusão de que a extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, não implica a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Nesta intelecção decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ. Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 11/05/2021)

Em suma, a sentença encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência que abarca a controvérsia, devendo ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076227v4 e do código CRC 10ab7428.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/9/2022, às 13:48:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001076228
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500183-31.2017.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação ordinária, cancelou a distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.

2. O CPC artigo 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante da inércia do apelante, configurada está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.

3. Havendo declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deverá ser efetuado o pagamento de custas processuais (TRF – 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0003056-95.2011.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e-DJF2R – 25/05/2020).

4. O item 1.1.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos moldes da RESOLUÇÃO N. 658/2020 - CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, dispõe que declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC.

5. Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o apelante, após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

6. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (STJ. Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG 2020/0305039-0, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 11/05/2021).

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076228v5 e do código CRC efa140a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/9/2022, às 13:48:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0500183-31.2017.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 193, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas