Agravo de Instrumento Nº 5001744-78.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009686-41.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. A. M., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5009686-41.2019.4.02.5118/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti deu provimento aos embargos de declaração da exequente, ora agravada, para ordenar "a medida de constrição sobre valores existentes em contas da titularidade de J. A. M., CPF: 492.721.957-72, via SISBAJUD, até o limite de R$ 10.327,68 (dez mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)".
O agravante pretende, em síntese, o desbloqueio da cifra penhorada via sistema SISBAJUD. Pontua, inicialmente, que os embargos de declaração providos são intempestivos, haja vista que a exequente foi intimada da decisão que deferiu a penhora do bem ofertado pelo executado em 06/05/2020 e os embargos foram opostos em 19/08/2021. Argumenta que o deferimento da constrição ignora o fato de que o executado ofertou, voluntariamente, veículo automotor em garantia e, em seguida, opôs embargos à execução para discutir a validade do ato que gerou o crédito exequendo. Ressalta que "é extremamente temerário manter o prosseguimento da execução sem que antes seja concedido ao executado o direito de defesa, até pelo fato ter elementos que anulem a própria execução sendo discutidos nos embargos à execução".
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo, "para determinar a imediata suspensão da execução até o julgamento final do presente agravo, assim como o desbloqueio dos valores decorrentes da solicitação do SISBAJUD", bem como a declaração de "intempestividade dos embargos de declaração da agravada, com a consequente nulidade da decisão que o deferiu" e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para "que declare a nulidade da decisão de evento 45 ante o cerceamento de defesa do agravante ante a inobservância do art. 1.026, § 2º do CPC, consequentemente que desbloqueio dos valores penhorados, abrindo prazo para a executada se manifestar sobre os embargos"
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.
O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A questão cinge-se à possibilidade de determinação da penhora de ativos financeiros após a constrição de veículo automotor, ofertado em garantia pelo próprio devedor.
Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”
Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).
Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.
Na hipótese, releva anotar que a penhora do automóvel ofertado não garante a integralidade do débito ( e ) e, para além disso, não foi observada a ordem legal de bens penhoráveis (LEF, art. 11 e CPC, art. 835). De mais a mais, não há nos autos nenhuma comprovação de impenhorabilidade do montante constrito (CPC, art. 833).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049689v18 e do código CRC e032fa4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/8/2022, às 21:49:0