Agravo de Instrumento Nº 5015173-49.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 25, acor1) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, afastou a alegação concernente à prescrição da pretensão executória da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001).
Em suas razões (evento 31), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento sobre o pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, relativo ao termo inicial da prescrição na data em que apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015), bem como por ter afastado a prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta que a partir da apresentação do cálculo, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima citado e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Contrarrazões (evento 35).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/8/2022, às 14:46:39