Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015173-49.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 25, acor1) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, afastou a alegação concernente à prescrição da pretensão executória da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001).

Em suas razões (evento 31), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento sobre o pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, relativo ao termo inicial da prescrição na data em que apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015), bem como por ter afastado a prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta que a partir da apresentação do cálculo, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima citado e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Contrarrazões (evento 35).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015173-49.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

O acórdão embargado possui o seguinte teor:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

2. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal.

3. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado.

4. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877.

5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

A leitura da ementa acima citada leva à conclusão de que, na hipótese, inexistem os vícios apontados.

Cumpre, ainda, ressaltar que, na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, o termo inicial da prescrição na data em que o INSS apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015) foi afastado, com base na decisão proferida em 08/10/2021 na Ação Civil Pública em questão (ev. 2691 daqueles autos), onde foi consignado o seguinte:

Em 22/05/2015 o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que, segundo ele, necessitavam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7). A mídia entregue pelo INSS foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53). A nova mídia foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54).

Outra audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais.

Com efeito, novamente foi acordado entre as partes (MPF e INSS) que a autarquia ré continuaria a enviar cartas aos beneficiários contendo os cálculos dos valores atrasados para que pudessem, então, optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Ademais, foi fixado que as cartas seriam enviadas para os endereços cadastrados no INSS, sendo ônus dos beneficiários mantê-los atualizados.

Por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3

(...)

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Assim, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5015173-49.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, o termo inicial da prescrição na data em que o INSS apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015) foi afastado, com base na decisão proferida em 08/10/2021 na Ação Civil Pública em questão (ev. 2691 daqueles autos), onde foi consignado que, por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias de cálculos apresentadas pelo INSS, que estavam acauteladas na secretaria da vara federal onde estava tramitando a ação coletiva; que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores da vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências; e que em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuariam a ser apresentados pelo MPF; no entanto, seriam encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública.

II - Restou, ainda, ressaltado na ementa do acórdão recorrido que “não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877”.

III – O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

IV - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015173-49.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 784, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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