Apelação Cível Nº 5002124-63.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, FONSECA OBJETIVO EDUCACIONAL LTDA e OUTRA, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rodrigo Vasconcellos Pinto no evento 35 - JFRJ, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou “IMPROCEDENTES os embargos monitórios, CONSTITUINDO o título executivo judicial no valor de R$38.952,42 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), posicionado em 07/08/2018, nos termos do art. 702, §8º, do CPC”.
Em suas razões recursais (evento 43 - JFRJ), os apelantes sustentaram que “por não ter a credora demonstrado de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), nula é a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do novo CPC).”. Aduziram que a gratuidade de justiça também deve ser deferida a ré Selma. Argumentaram que não é possível ser considerado legítimo “um extrato como documento hábil para iniciar um execução judicial, além de omitir os encargos apontados”. Alegaram que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. Por fim, sustentaram que “o banco não considerou no valor total apresentado na planilha (extrato6) os depósitos realizados na conta - corrente da Embargante, devendo os valores ser abatidos do montante final.”.
Contrarrazões no evento 49 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Na petição de evento 8, a CEF informou que “o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios” e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conforme relatado, a Caixa Econômica Federal informou que “o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios”.
Com efeito, a renegociação do débito na esfera administrativa ocasiona a extinção da ação monitória pela ausência superveniente do interesse de agir, sendo desnecessária a tutela jurisdicional postulada, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, como consequência, a dos embargos a ela relacionados.
Nesse sentido, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). - No caso, considerando que a Execução por Título Extrajudicial, vinculada aos presentes Embargos à Execução, foi extinta em razão da transação realizada entre as partes, e tendo em conta que os referidos Embargos objetivam a desconstituição do título executivo cobrado no processo principal, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da embargante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Cabe esclarecer que o débito, objeto dos presentes embargos, foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, e , embora sustente não ter participado da referida transação, a embargante, juntamente com o coexecutado, protocolaram petição única, nos autos da execução, informando que “não possuem interesse no prosseguimento do feito em relação à executada ALEANDRA”, requerendo, ao final a extinção da execução, face à quitação do débito, razão por que não há que se falar em condenação de honorários advocatícios. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.”.
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 5002621-29.2018.4.02.5118, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, julgamento em 09/06/2020).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos contra a Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, reconhecendo o crédito da empresa pública, bem como julgou improcedente o pedido formulado na Reconvenção. 2. Consta que o débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi renegociado pelas partes, acarretando a celebração de Termo Aditivo de R enegociação. 3. Tendo havido renegociação do débito entre as partes, conclui-se que a presente demanda monitória perdeu sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4. Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicada a análise do recurso de Apelação. 5. Recurso prejudicado.
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Difenthaeler, julgamento em 21/07/2020)
Portanto, o pedido da apelada no evento 8 deve ser acolhido e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075942v2 e do código CRC f1350862.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:25:11