Apelação Cível Nº 5002376-17.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara – RJ, datada de 29/03/2021 (traslado de peças 125), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a I. M. D. V. o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo de pasta 18, devendo ser mantido enquanto não reabilitado para uma função que não demandasse esforço físico, relativamente à doença apontada no laudo produzido neste processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a dois anos, a contar do laudo pericial, datado de 10/11/2020. Antecipou os efeitos da tutela. Sem custas. Condenou o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Determinou que, transitada em julgado a sentença, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos para efeito de expedição de requisição de pagamento. Determinou que as parcelas atrasadas de auxílio-doença devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação. Determinou a remessa dos autos ao reexame necessário.
Nas suas razões de recurso (evento 9, traslado de peças 144), o INSS alega que a sentença vedou ao INSS que efetuasse qualquer perícia no autor pelo prazo de 2 anos, sem qualquer respaldo legal ou pericial. Argumenta que a fixação da DCB (data da cessação do benefício) decorre do cumprimento regras positivadas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei 8.213/91, para a proteção e a subsistência do sistema de previdência social, na medida em que destacam a necessidade de se fixar um prazo inicial de duração do auxílio-doença, que poderá ser prorrogado por iniciativa do segurado. Informou que o laudo pericial não aponta a DCB, bem como não fixa qualquer prognóstico de recuperação do autor. Requer que a DIB seja fixada na data do laudo judicial. Requer ainda a reforma da sentença no tocante aos juros e à correção monetária; e que sejam compensadas todas as prestações já pagas administrativamente. Requer também que os honorários advocatícios não ultrapassem 5% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, incidindo a Súmula 111 do STJ. Por fim, argumenta que é isenta tanto das custas como da taxa judiciária.
Contrarrazões – traslado de peças 151.
O Ministério Público Federal não se manifestou, apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.
Conheço da apelação interposta pelo INSS porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao duplo grau de jurisdição para o reexame necessário.
Com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.
Diz a Súmula 61 do TRF2:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:
“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."
(AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2019. Alegou que exercia a profissão de marceneiro e era portador de deformidade no ombro esquerdo com dor intensa e neoplasia maligna da próstata.
De acordo com o documento no evento 9, traslado de peças 4, e-fl. 6, o seu benefício foi mantido até 30/10/2019. Na hipótese, depreendem comprovados os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.
Não obstante o pedido de prorrogação do benefício ter sido indeferido, o autor juntou declaração de médico do SUS, datada de 05/11/2019, informando que estava incapacitado para o trabalho, o que comprova que o benefício foi indevidamente interrompido pelo INSS:
De acordo com o laudo pericial juntado no evento 9, traslado de peças 88, o perito concluiu:
Portanto, não há qualquer incongruência na sentença, pois o juízo de primeiro grau baseou-se no laudo judicial para determinar que o INSS somente poderia efetuar a perícia no autor depois de 2 anos.
Na hipótese, porém, embora o laudo judicial tivesse verificado a existência de incapacidade total e temporária, mantenho a sentença que determinou a reabilitação profissional do segurado, diante do seu quadro de saúde e da sua idade (64 anos de idade), pois de acordo com as patologias apresentadas, não acredito que o autor possa voltar a sua condição anterior para o exercício da atividade de marceneiro.
Segundo a lei previdenciária, se o segurado em gozo de auxílio-doença é insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, e quando considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.
Ressalto que o Juízo deve analisar o laudo pericial cuidadosamente, principalmente nas respostas dos quesitos formulados pelo requerente e requeridos, e não deve se ater à conclusão pericial, devendo analisar todo o contexto probatório.
A prova se destina ao convencimento do magistrado, que por sua vez não está adstrito ao laudo, podendo e até mesmo devendo correlacionar a prova técnica com as demais provas dos autos.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
No que se refere aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, ressalvando a compensação das prestações já pagas administrativamente; para isentar o INSS da taxa judiciária; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075737v4 e do código CRC 0407ffb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/09/2022, às 12:46:33