Agravo de Instrumento Nº 5001983-82.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MARCO AURÉLIO LEAL, figurando como agravada a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM, em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0005080-77.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso em favor do ora agravante, com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação e remessa necessária nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/50.
1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes.
2. A Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90 não impede o estabelecimento de cargas horárias menores quando a natureza da função assim o justificar (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124998- 12.2016.4.02.5101, E-DJF2R 8.6.2018).
3. A exposição à radiação ionizante confere ao servidor público o direito à jornada de 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. As horas trabalhadas que excedam o limite legal devem ser ressarcidas através do pagamento de adicional por serviço extraordinário, previsto no artigo 73 da Lei 8.112/90, com reflexos nas férias, repouso semanal remunerado e gratificação natalina (TRF2, Vice Presidência, AC 0131788-46.2015.4.02.5101, E-DJF2R 9.6.2017; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030371-50.2015.4.02.5101, E-DJF2R 15.8.2017).
4. Em observância ao disposto no art. 74 da Lei 8.112/90, é legítima a limitação do pagamento de horas extras a duas horas diárias nos casos de reconhecimento do direito à jornada de 24 horas semanais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166721-79.2014.4.02.5101, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2 6ª Turma Especializada, AC 0065564-29.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 2.5.2018; e TRF2, Vice-Presidência, AC 0128436-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 13.11.2017.
5. Nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, proferidas após julho de 2009, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 2.3.2018).
6. A Administração Pública é isenta de custas processuais, porém, esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 5.2.2016).
7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal postergada para a fase de liquidação de sentença. Aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).
8. Negado provimento à remessa necessária e apelação interpostas pela demandada. Apelação do demandante parcialmente provida.
Na origem, trata-se de ação ordinária de postulação de recebimento integral de vencimentos, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) não foi permitido ao Agravante o recebimento da aludida quantia de modo imediato como determina §4º. do art. 535 do CPC/15, mas lhe é subtraído da requisição do precatório R$ 88.000,00, aproximadamente 42% a menos do que tem direito, divergindo muito do valor incontroverso sob a alegação de “garantia de que a executada”, ora Agravada, “não seja obrigada a pagar um valor maior do que o devido”, considerando isso por mera eventualidade de a Agravante sucumbir na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer amparo legal que fundamente; ii) o valor não questionado pela CNEN, ora Agravada, corresponde à quantia de R$210.671,41 (EV.182), há que ser objeto de cumprimento imediato, em respeito ao precedente de observação obrigatória em demanda repetitiva julgada do Eg. STF, fixado no Tema 28; iii) não houve por parte da agravada nenhum pedido de caução de modo que o Juízo a quo se manifestasse no sentido de deferir ou indeferir qualquer valor a título de garantia futura por eventual sucumbência; iv) a própria agravada concordou expressamente se reportando aos termos do parecer juntado, onde aponta como devido o total de R$ 210.671,41 a título de incontroverso, não realizando nenhum pedido de caução. Ao final, requer a reforma da decisão, no sentido de permitir o pagamento do valor incontroverso apontado pela CNEN como sendo o de R$ 210.671,41.
Contrarrazões da CNEN no evento 12, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 15, opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075723v2 e do código CRC c55d8194.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/07/2022, às 13:05:49