Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MARCO AURÉLIO LEAL, figurando como agravada a  COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM, em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0005080-77.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso em favor do ora agravante, com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação e remessa necessária nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/50.

1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes.

2. A Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90 não impede o estabelecimento de cargas horárias menores quando a natureza da função assim o justificar (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124998- 12.2016.4.02.5101, E-DJF2R 8.6.2018).

3. A exposição à radiação ionizante confere ao servidor público o direito à jornada de 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. As horas trabalhadas que excedam o limite legal devem ser ressarcidas através do pagamento de adicional por serviço extraordinário, previsto no artigo 73 da Lei 8.112/90, com reflexos nas férias, repouso semanal remunerado e gratificação natalina (TRF2, Vice Presidência, AC 0131788-46.2015.4.02.5101, E-DJF2R 9.6.2017; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030371-50.2015.4.02.5101, E-DJF2R 15.8.2017).

4. Em observância ao disposto no art. 74 da Lei 8.112/90, é legítima a limitação do pagamento de horas extras a duas horas diárias nos casos de reconhecimento do direito à jornada de 24 horas semanais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166721-79.2014.4.02.5101, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2 6ª Turma Especializada, AC 0065564-29.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 2.5.2018; e TRF2, Vice-Presidência, AC 0128436-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 13.11.2017.

5. Nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, proferidas após julho de 2009, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 2.3.2018).

6. A Administração Pública é isenta de custas processuais, porém, esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 5.2.2016).

7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal postergada para a fase de liquidação de sentença. Aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).

8. Negado provimento à remessa necessária e apelação interpostas pela demandada. Apelação do demandante parcialmente provida.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária de postulação de recebimento integral de vencimentos, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) não foi permitido ao Agravante o recebimento da aludida quantia de modo imediato como determina §4º. do art. 535 do CPC/15, mas lhe é subtraído da requisição do precatório R$ 88.000,00, aproximadamente 42% a menos do que tem direito, divergindo muito do valor incontroverso sob a alegação de “garantia de que a executada”, ora Agravada, “não seja obrigada a pagar um valor maior do que o devido”, considerando isso por mera eventualidade de a Agravante sucumbir na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer amparo legal que fundamente; ii) o valor não questionado pela CNEN, ora Agravada, corresponde à quantia de R$210.671,41 (EV.182), há que ser objeto de cumprimento imediato, em respeito ao precedente de observação obrigatória em demanda repetitiva julgada do Eg. STF, fixado no Tema 28; iii) não houve por parte da agravada nenhum pedido de caução de modo que o Juízo a quo se manifestasse no sentido de deferir ou indeferir qualquer valor a título de garantia futura por eventual sucumbência; iv) a própria agravada concordou expressamente se reportando aos termos do parecer juntado, onde aponta como devido o total de R$ 210.671,41 a título de incontroverso, não realizando nenhum pedido de caução. Ao final, requer a reforma da decisão, no sentido de permitir o pagamento do valor incontroverso apontado pela CNEN como sendo o de R$ 210.671,41.

Contrarrazões da CNEN no evento 12, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 15, opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075723v2 e do código CRC c55d8194.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/07/2022, às 13:05:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001075724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MARCO AURÉLIO LEAL, figurando como agravada a  COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM, em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0005080-77.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso em favor do ora agravante, com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41, em 07/2021.

A decisão recorrida, evento 193 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. A. L. em face da CNEN, nos termos do art. 535, do CPC, tendo o autor apresentado como devido o montante de R$ 1.250.469,47 atualizado até 07/2021 (evento 173). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a CNEN apresentou impugnação à execução (evento 182),  indicando ser correta a quantia de R$ 210.671,41, também atualizada até 07/2021. Verifica-se, portanto, que o valor reconhecido pela CNEN é incontroverso, não havendo qualquer óbice para sua requisição. Ressalto, contudo, que, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela CNEN, os honorários advocatícios arbitrados em favor da mesma seriam subtraídos do valor a ser requisitado, razão pela qual entendo necessária a reserva de percentual para este fim.  De igual forma, a reserva do percentual de devido ao credor para garantia de PSS, o que, entretanto, no caso em análise, é desnecessário, considerando a informação de que o montante devido é isento da referida rubrica. Desta maneira, expeça-se precatório do valor incontroverso em favor de M. A. L., com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41, em 07/2021. Dê-se ciência às partes. Na mesma oportunidade, deverá o autor acostar aos autos declaração de que não efetuou qualquer pagamento a título de honorários advocatícios. Cumprido, prossiga-se com a expedição de requisição em favor de M. A. L., como acima determinado, destacando-se  o percentual de 20% (vinte por cento) em favor de Fernandez & Fernandez Advogados Associados (CNPJ 11.405.202/0001-30), conforme contrato juntado no evento 173-CONHON4. Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região. Após, remetam-se os autos à Contadoria, para elaboração dos cálculos de execução, nos termos do julgado proferido no evento 57, integrado pelos eventos 82/83 e 133 fls. 03/04 e 09. Com o retorno, dê-se vista às partes, por cinco dias, vindo-me conclusos na sequência.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) não foi permitido ao Agravante o recebimento da aludida quantia de modo imediato como determina §4º. do art. 535 do CPC/15, mas lhe é subtraído da requisição do precatório R$ 88.000,00, aproximadamente 42% a menos do que tem direito, divergindo muito do valor incontroverso sob a alegação de “garantia de que a executada”, ora Agravada, “não seja obrigada a pagar um valor maior do que o devido”, considerando isso por mera eventualidade de a Agravante sucumbir na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer amparo legal que fundamente; ii) o valor não questionado pela CNEN, ora Agravada, corresponde à quantia de R$210.671,41 (EV.182), há que ser objeto de cumprimento imediato, em respeito ao precedente de observação obrigatória em demanda repetitiva julgada do Eg. STF, fixado no Tema 28; iii) não houve por parte da agravada nenhum pedido de caução de modo que o Juízo a quo se manifestasse no sentido de deferir ou indeferir qualquer valor a título de garantia futura por eventual sucumbência; iv) a própria agravada concordou expressamente se reportando aos termos do parecer juntado, onde aponta como devido o total de R$ 210.671,41 a título de incontroverso, não realizando nenhum pedido de caução. Ao final, requer a reforma da decisão, no sentido de permitir o pagamento do valor incontroverso apontado pela CNEN como sendo o de R$ 210.671,41.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Nos termos do art. 535, §4º, do CPC/2015, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”,

Noutro giro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível “a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.4.2011).

Assim, remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.

3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.

4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública".

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.

6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").

7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 1837552, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019) (grifos nossos)

 

Outrossim, o fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação já foi objeto de discussão no STF (Tema 28), no leading case RE nº 1.205.530, na qual foi firmada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

Noutro giro, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.

Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução decorrente da desconsideração pela decisão do abatimento dos honorários devidos, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa pelo exequente, bem como ocasionar significativo dano aos cofres públicos com o pagamento de quantias indevidas. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO

1. Agravo de instrumento contra a decisão que determina o cumprimento da decisão anterior que havia determinado a expedição de alvarás e transferências bancárias assim que a determinação se tornasse imutável pelo fenômeno da preclusão. Cinge-se a controvérsia em definir se a matéria relativa ao excesso de execução se encontra preclusa.

2. Caso em que a demanda foi ajuizada pelos demandantes, ora agravados, em virtude da morte de seus parentes que foram vítimas fatais no naufrágio do Bateau Mouche. Em 4.12.90, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a demandada a reparar os autores na quantia a ser apurada em liquidação por arbitramento, o que compreenderia o reembolso dos valores pagos, despesas com funerais, sepultamento, pensão mensal e honorários de sucumbência.

3. Em face da referida decisão, foram interpostos recursos de apelações, tendo esta Corte Regional dado provimento ao recurso dos demandados para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, a ser apurada em liquidação, e excluir da condenação qualquer compensação de verba indenizatória com os valores pagos pela previdência social.

4. Com o trânsito em julgado da referida decisão e após a liquidação da condenação, os exequentes, no dia 24.5.2019, apresentaram petição com as planilhas de execução, iniciando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença. Intimado o ente federativo apresentou impugnação nos termos do art. 535 do CPC/2015. Após análise de tais alegações, o magistrado determinou a expedição de requisição do valor que considerou incontroverso. O ente federal, em seguida, se opôs aos requisitórios apontando excesso de execução. Em razão disso, o magistrado na origem rejeitou a impugnação, sem fundamentar as razões do afastamento das teses da recorrente, tendo apenas se baseado no sentido de que tais argumentos se encontravam cobertos pela preclusão já que fundados em parecer anterior.

5. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

6. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.

7. Não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução decorrente da desconsideração pela decisão do abatimento dos honorários devidos e dos outros valores que não foram devidamente apurados, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa pelos exequentes, bem como ocasionar significativo dano aos cofres públicos com o pagamento de quantias indevidas.

8. O ente federativo apresentou manifestação do NECAP/PRU2 apontando graves obstáculos ao pagamento dos precatórios, que somente foram acostados depois em razão da carência de informações que foram encaminhadas e diante da complexidade da ação, caracterizada como uma demanda antiga, com diversos ingressos de interessados resultante da cadeia de sucessões, de modo que qualquer valor requerido nesse momento processual deveria ser bem instruído.

9. Na planilha apresentada verifica-se que assiste razão ao ente federal, já que consta no parecer técnico que há partes que não constam no rol de exequentes, bem como da existência de dois requisitórios em favor da mesma beneficiária. Além disso, observou que é devida, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 534.562,45 e não os valores apontados pelo advogado beneficiário da requisição.

10. Apuração da regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento é prerrogativa da Administração Pública. Além disso, o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

11. O art. 1.º-E da Lei 9.494/1997 dispõe que são passíveis de revisão de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido o art. 35 da Resolução nº 115/10 do CNJ prevê que o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 poderá ser acolhido quando o requerente aponte e especifique quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, o que ocorreu no caso. Precedente: TRF5, 2ª Turma, AI 08009818220214050000, Rel. Des. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE 3.2.2021.

12. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003184-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2022) (grifos nossos).

 

Outrossim, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.

Ademais, o entendimento do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência (STJ, 2ª Turma, REsp 1686591, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017).

Na hipótese ora analisada, em caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela CNEN, os honorários advocatícios arbitrados em favor da agravada seriam subtraídos do valor a ser requisitado, razão pela qual se afigura necessária a reserva de percentual para este fim.

Desse modo, correto o entendimento do Juízo de origem ao determinar a expedição do precatório pelo valor incontroverso, com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41, em 7.2021.

Em conclusão, diante da pendência da análise da impugnação ofertada pela CNEN, correta a decisão do Magistrado de origem, que determinou a reserva de honorários, a ser subtraído do valor requisitado.

Desse modo, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075724v2 e do código CRC f8a43369.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/08/2022, às 12:58:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001075725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. RESERVA HONORÁRIOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso em favor do ora agravante, com dedução da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a fim de garantir os honorários advocatícios, no caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela União Federal, importando a requisição no valor de R$ 122.671,41.

2. Nos termos do art. 535, §4º, do CPC/2015, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível “a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa”. Assim, remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.4.2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1837552, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019.

5. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução decorrente da desconsideração pela decisão do abatimento dos honorários devidos, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa pelo exequente, bem como ocasionar significativo dano aos cofres públicos com o pagamento de quantias indevidas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003184-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2022.

6. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.

7. O entendimento do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência (STJ, 2ª Turma, REsp 1686591, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017.

8. Em caso de eventual procedência da impugnação oferecida pela CNEN, os honorários advocatícios arbitrados em favor da agravada seriam subtraídos do valor a ser requisitado, razão pela qual se afigura necessária a reserva de percentual para este fim.

9. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075725v3 e do código CRC d99aa9eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/08/2022, às 17:12:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001983-82.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas