Agravo de Instrumento Nº 5005595-28.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos da Ação n.º 5000573-34.2021.4.02.5105/RJ, que indeferiu o pedido de cadastramento das restrições de circulação e licenciamento no RENAJUD (Eventos 66 e 79 do processo originário).
Sustenta que "impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade (...) O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução" (Evento 1).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal no Evento 7.
Sem contrarrazões (certidão - Evento 12).
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 17).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075550v6 e do código CRC 49bd20bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/8/2022, às 20:19:7