Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005595-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos da Ação n.º 5000573-34.2021.4.02.5105/RJ,  que indeferiu o pedido de cadastramento das restrições de circulação e licenciamento no RENAJUD (Eventos 66 e 79 do processo originário).

Sustenta que "impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade (...) O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução" (Evento 1).

Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal no Evento 7.

Sem contrarrazões (certidão - Evento 12).

O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 17).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005595-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos da Ação n.º 5000573-34.2021.4.02.5105/RJ,  que indeferiu o pedido de cadastramento das restrições de circulação e licenciamento no RENAJUD (Eventos 66 e 79 do processo originário).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de cadastramento das restrições de circulação e licenciamento no RENAJUD a partir da seguinte fundamentação:

 

"A restrição de transferência via Sistema RENAJUD em relação aos veículos informados já restou efetivada, conforme evento 56.

Embora em algumas hipóteses seja possível a ampliação da restrição sobre os veículos indicados no sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifiquem circunstâncias autorizadoras.

Na presente hipótese, os veículos indicados no sistema supramencionado não foram encontrados, de forma que a restrição ao licenciamento e à circulação não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a terceiros. Na certidão do evento 59, consta a informação de os veículos já terem sido vendidos

Indefiro, portanto, o requerido no evento 64, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos mais contundentes referentes a possível conduta furtiva do executado em relação aos veículos indicados."

 

Merece reforma a decisão.

Com efeito, in casu os veículos identificados no sistema RENAJUD não foram encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão de Evento 59 dos autos originários. 

Com relação à alegação de que os veículos foram vendidos, verifica-se que tal informação foi passada pelo próprio executado, sem nenhuma prova.

Nesse contexto, verifica-se que o veículo se encontra com paradeiro desconhecido e a restrição de circulação configura medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Vale destacar que, nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. 

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

2. Agravo Interno não provido.” 

(STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

 

"EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. 

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 

II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. 

III - Recurso especial provido." 

(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019)

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 

I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. 

II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 

III - Agravo interno improvido." 

(STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248757 2018.00.30318-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)

 

Tal entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Corte:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE.

1. O veículo identificado no sistema RENAJUD não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão acostada aos autos. 

2. Nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5002032-60.2021.4.02.0000, Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em  09.06.2021)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Caso no qual a decisão indeferiu a utilização do sistema RENAJUD na modalidade restrição total (inclusão de restrição de circulação), aduzindo a desproporcionalidade de tal medida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é cabível a utilização do sistema RENAJUD para determinar a restrição de circulação de veículo, com vistas a possibilitar a localização e apreensão do bem, com consequente penhora e adimplemento do débito. A decisão agravada destoa do entendimento consolidado pelo STJ. A solução possível, no futuro, é aumentar as custas judiciais em tais casos, evitando transferir ao Judiciário tarefa que pesa sobre seu aparelho. Agravo de instrumento provido."

(TRF 2, 5015132-19.2020.4.02.0000, Desembargador Federal  GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em  01.03.2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 

3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 

4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 

5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 

6. Agravo de instrumento desprovido.” 

(TRF 2, 0011649-71.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.  Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 15/01/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 

1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva. 

2. Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD). 

3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675). 

4. Agravo de instrumento provido.” 

(TRF 2, 0003157-56.2018.4.02.0000. 7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. DJe 31/08/2018)

 

Isto posto,

Voto no sentido de dar provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição total no sistema RENAJUD nos veículos penhorados.



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Agravo de Instrumento Nº 5005595-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os veículos identificados no sistema RENAJUD não foram encontrados pelo Oficial de Justiça no domicílio da parte executada, conforme certidão acostada aos autos. 

2. Nessas hipóteses de veículos não localizados para penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para deferir o pleito de restrição total no sistema RENAJUD nos veículos penhorados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005595-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 254, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR O PLEITO DE RESTRIÇÃO TOTAL NO SISTEMA RENAJUD NOS VEÍCULOS PENHORADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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