Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. D. S. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, acolhendo a alegação de prescrição, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 17/1º grau).

Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de indenização no valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como nas verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Postula, ainda, o prequestionamento das disposições legais e constitucionais invocadas.

Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de prescrição, porquanto seriam imprescritíveis as pretensões de assegurar o exercício de direito da personalidade ou de fazer cessar a violação desses direitos.

Defende que a questão deve ser apreciada sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932 (evento 23/1º grau).

Contrarrazões da UNIÃO, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença (evento 31/1ºgrau).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).

Memoriais anexados ao evento 7/2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073278v2 e do código CRC cf20e7ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/7/2022, às 18:23:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:45:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001073279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pugna o apelante pelo reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de indenização por atos relacionados com a política sanitária de controle e prevenção da hanseníase implementada no Brasil entre os anos de 1930 e 1980. 

Na origem, como causa de pedir, o autor narrou que teria sido compulsoriamente segregado do convívio com seus genitores, os quais foram internados no Hospital Estadual Pedro Fontes, na cidade de Cariacica/ES, por serem portadores de hanseníase. Afirmou que foi levado para o Educandário Alzira Bley, logo após seu nascimento, em 1961, e que ali permaneceu por aproximadamente 17 anos. Alegou ter sofrido todo tipo de humilhação, assédio sexual, maus-tratos e outros atos que provocaram lesão aos seus direitos de personalidade. Sua pretensão é a condenação da União a reparação por danos morais, mediante o pagamento de indenização no valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A tese defendida pelo apelante é a de que a presente ação não se sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tal como entendeu o Juízo a quo. 

Sustenta que a política pública adotada para o tratamento de portadores de hanseníase ofendia não apenas direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, mas também consubstanciava grave lesão a direitos humanos, uma vez que as violações sofridas enquadravam-se no conceito de tortura.  Por conseguinte, entende que, à luz do Estatuto de Roma, os meios disponíveis para a proteção da dignidade da pessoa humana – como eixo fundamental da proteção dos direitos humanos – devem ser imprescritíveis.

A despeito dos argumentos expendidos no recurso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, para as ações em que se pleiteia reparação por danos morais com fundamento na política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.

Na linha do entendimento da Corte Especial, a “(...) tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões (...).”

Nesse sentido, as ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE. ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CINCO ANOS.

I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão.

II - De início, afasta-se a alegação de violação dos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a suposta vedação de o magistrado julgar liminarmente o pedido, nos casos de violação de direitos fundamentais, não foi suscitada nas razões de apelação interpostas no Tribunal de origem, pela parte ora recorrente. Verifica-se, também, que nem sequer houve oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo.

III - Fica caracterizada, assim, hipótese de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria.

IV - Ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DISCUTIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA 553. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553).

2. A tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedente: AREsp 1662747/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.840.054/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)

A tese de imprescritibilidade da pretensão à luz da alegada violação a direitos humanos, inclusive, já foi objeto de análise no âmbito desta 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, tendo sido rejeitada por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5001198-55.2022.4.02.5001. Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, que muito bem elucida a questão:

(...) Cinge-se a controvérsia em analisar se seria imprescritível a pretensão de indenização por atos do Estado relacionados com a política sanitária de controle e prevenção da hanseníase implementada no Brasil entre os anos de 1930 e 1980. 

Inicialmente, vale frisar que a Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção. 

Apesar de a prescrição ser a regra no ordenamento jurídico, os Tribunais Superiores entendem que, excepcionalmente, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis, considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: STF - RE 715268 AgR. Relator: Ministro LUIZ FUX. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 06/05/2014; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.

Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

No caso concreto, porém, não se verifica situação em que a ordem jurídica tenha sido desconsiderada, uma vez que pautada na legislação em vigor à época dos fatos e fundamentada em política pública de saúde de segregação compulsória para tratamento de pessoas com hanseníase. (...)

(TRF-2ª Região – Apelação Cível nº 5001198-55.2022.4.02.5001/ES – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – Sessão Virtual ocorrida em 1º/06/2022).

No caso concreto, os fatos narrados ocorreram na década de 1960, tendo o autor sido internado no Educandário Alzira Bley logo após seu nascimento, em 1961. Como bem observou a MM. Juíza sentenciante, a presente demanda somente foi ajuizada em 10.12.2021, razão pela qual se operou a prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse aspecto, adiro às razões da sentença, as quais transcrevo (evento 17/ 1º grau):

“(...) Assim, no caso concreto, à luz do princípio da actio nata, tendo em vista a causa de pedir delineada nos autos - alegada violação aos direitos da personalidade, em razão de, na condição de filho de pais portadores de hanseníase, desde a sua primeira infância, ter sido afastado do convívio com os seus genitores, “permanecendo internado em educandário por aproximadamente 17 anos” -, tem-se que o termo inicial para contagem do dito prazo de prescrição quinquenal deve coincidir com a data em que a dita situação de “internação compulsória” se encerrou, porquanto foi a partir de então que, a rigor, o então Autor passou a ter a possibilidade de reivindicar os direitos subjetivos que alega terem sido violados, surgindo a pretensão resistida em face da UNIÃO.

Assim, in casu, não sendo possível precisar a partir de quando tal circunstância ocorreu - uma vez que o Autor apenas informou que teria permanecido nesse regime de internação por aproximadamente 17 anos, sem delimitar especificamente o período -, mas, por outro lado, sendo notório que a situação em tela, referente ao “isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia dos acometidos de hanseníase” se encerrou definitivamente partir de 1986 - conforme reconhecido pela Lei nº 11.520/2007, que dispõe  sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase -, considero razoável a adoção da data mencionada naquela legislação (31/12/1986) como marco temporal inicial  para fins de início da contagem do prazo prescricional.

Portanto, considerando o referido termo “a quo” adotado como parâmetro (31/12/1986), bem como a data de propositura da presente demanda (10/12/2021), resta inequívoco que a presente pretensão indenizatória fora fulminada pela prescrição quinquenal.

Destaque-se, outrossim, que, mesmo que se considerasse que o dito prazo prescricional só tivesse fluído a contar da maioridade do Autor (“ex vi” do art. 169, I, do CC de 1916, então vigente), ainda assim, tendo em vista que a Autor - atualmente com 60 anos de idade - atingiu a sua maioridade em 1979, com mais razão ainda, estaria prescrita a sua pretensão. (...)”

Em face do disposto no Enunciado no 282 da Súmula do STF, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o julgado não contraria nem nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelo recorrente.

Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073279v3 e do código CRC 0ebaa9eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/9/2022, às 13:48:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:45:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001073280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1960 E 1980. PRESCRIÇÃo. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo a alegação de prescrição, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

2. O apelante defende a imprescritibilidade da ação, sustentando que a questão deve ser apreciada sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932.

3. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, para as ações em que se pleiteia reparação por danos morais com fundamento na política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.840.054/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.

4. Afastada a tese de imprescritibilidade à luz da alegada violação a direitos humanos. Precedente no âmbito desta 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.

5. Devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

6. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073280v6 e do código CRC 23f3575b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/9/2022, às 13:48:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:45:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:45:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas