Apelação Cível Nº 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 31/08/2021, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (), que, nos autos do mandamus, impetrado por R. M., contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSS - Rio de Janeiro e do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar ao INSS, na pessoa do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII (ceabrd.sr2@inss.gov.br), onde o processo da impetrante permanece paralisado, o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (2ª CA 10ª JR/6297/2020), que determinou a implantação em favor da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 05/11/2018; NB: 42/188.430.826-8).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, para tanto, a superveniência de acordo homologado pelo STF no RE 1171152, bem como a inexistência de direito líquido e certo, ante (I) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (II) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (III) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (IV) ausência de inércia da administração. Requer, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Requer o deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem concedida em sentença.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, bem como da apelação interposta ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073200v2 e do código CRC e097e3be.
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Data e Hora: 22/7/2022, às 15:15:15