Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 31/08/2021, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por R. M., contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSS - Rio de Janeiro e do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar ao INSS, na pessoa do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII (ceabrd.sr2@inss.gov.br), onde o processo da impetrante permanece paralisado, o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (2ª CA 10ª JR/6297/2020), que determinou a implantação em favor da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 05/11/2018; NB: 42/188.430.826-8).

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (processo 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ, evento 49, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, para tanto, a superveniência de acordo homologado pelo STF no RE 1171152, bem como a inexistência de direito líquido e certo, ante (I) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (II) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (III) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (IV) ausência de inércia da administração. Requer, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240/MG.

Requer o deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem concedida em sentença.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

Contrarrazões nos autos (processo 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ, evento 60, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, bem como da apelação interposta (processo 5056547-05.2020.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001073201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que considero interposta, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 31/08/2021, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ, evento 42, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por R. M., contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSS - Rio de Janeiro e do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar ao INSS, na pessoa do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII (ceabrd.sr2@inss.gov.br), onde o processo da impetrante permanece paralisado, o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (2ª CA 10ª JR/6297/2020), que determinou a implantação em favor da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 05/11/2018; NB: 42/188.430.826-8).

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, que considero interposta, bem como da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

                  No que se refere aos efeitos do recurso, haja vista que a sentença concedeu a tutela de urgência para determinar ao INSS, na pessoa do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII (ceabrd.sr2@inss.gov.br), onde o processo da impetrante permanece paralisado, o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (2ª CA 10ª JR/6297/2020), que determinou a implantação em favor da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 05/11/2018; NB: 42/188.430.826-8), bem como não se vislumbrar, neste processo, risco de irreversibilidade na tutela concedida, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 


       
I. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1171152

 

Rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal adotado pelo STF em exame de Recurso Extraordinário nº 1.171.152-SC, da relatoria do Ministro Alexandre de Morais.

O acordo celebrado no RE 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas que tratem do mesmo objeto daquele termo, nos termos do item 12.3 da cláusula décima segunda, sendo inaplicável ao presente mandado de segurança.

A tabela inserta na Cláusula Primeira do referido acordo, que prevê os prazos a serem observados pelo INSS por ocasião da análise dos requerimentos, inclui lapsos que variam de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício pleiteado. No caso em testilha, o requerimento estava pendente há mais de três meses por ocasião do ajuizamento, restando, portanto, ultrapassado o prazo pela Autarquia Previdenciária.

Neste contexto, exaurido o prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/99) e até mesmo parâmetro de razoabilidade fixado pelo STF, resta clara a configuração do direito líquido e certo da impetrante para a apreciação de seu pedido.

 

II - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTO PELA AUTARQUIA

 

No caso concreto, embora formalizado em 08/07/2020, o recurso da impetrante foi julgado em 12/2020, após a notificação da autoridade impetrada. Todavia dado provimento ao recurso da impetrante, cujo requerimento administrativo originário foi protocolizado em 05/11/2018, seu benefício ainda não se encontra implantado. Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou mandado de segurança visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, reforça-se a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

"Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados;

Haja vista que o INSS não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.


     
III - DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO

 

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.

Ademais, impende ressaltar que a sentença não violou os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que fosse analisado o requerimento do impetrante, uma vez que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 (trinta) dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5º da Lei nº. 8.213/91 - de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados.

 

IV - APLICAÇÃO DO PARÂMETRO TEMPORAL ADOTADO PELO STF NO RE N. 631.240/MG

 

O INSS requer, subsidiariamente, no tocante ao prazo para cumprimento da decisão judicial, que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
    
                    O pedido não merece prosperar. A presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos estabelecida no supracitado julgado do STF.


 
V - PREQUESTIONAMENTO

 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.



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Apelação Cível Nº 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARÂMETRO TEMPORAL ADOTADO PELO STF NO RE N. 1.171.152/SC. PARÂMETRO TEMPORAL ADOTADO PELO STF NO RE N. 631.240/MG.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Rejeitada preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal adotado pelo STF em exame de Recurso Extraordinário nº 1.171.152-SC, da relatoria do Ministro Alexandre de Morais.

3. A tabela inserta na Cláusula Primeira do referido acordo, que prevê os prazos a serem observados pelo INSS por ocasião da análise dos requerimentos, inclui lapsos que variam de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício pleiteado. No caso em testilha, o requerimento estava pendente há mais de três meses por ocasião do ajuizamento, restando, portanto, ultrapassado o prazo pela Autarquia Previdenciária.

4. Rejeitada preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento de Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

5. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

6. Remessa Necessária e Apelação do INSS conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5056547-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 347, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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