Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012038-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, (evento 42 dos originários) que afastou a alegação de ilegitimidade da parte autora e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos exequendos.

Em suas razões recursais, a Agravante assevera, em síntese, que os substituídos na ação nº 2000.5101.001586-1 foram os servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exclusivamente, e não os servidores do DNER, que veicularam pedido em processo distinto - Processo nº 2000.5101.001587-3.

Alega que “os autores estão vinculados ao Ministério dos Transportes (atual Infraestrutura) e não da Justiça, conforme contracheques anexos à petição inicial. Portando, os autores sequer comprovam estarem na categoria de substituídos da ação originária, qual seja: servidores do Departamento de Policia Rodoviária Federal, muito menos comprovam que estavam na lista do feito originário pertinente aos servidores do Ministério da Justiça, ou que teriam dado autorização expressa naquele feito”.

Aduz que os exequentes possuem domicílio em outros estados da federação que não o Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, conforme Tema 499 do STF.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender, liminarmente, a decisão impugnada e, no mérito, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade ativa das exequentes, com a consequente extinção da execução.

Os autos foram distribuídos por dependência ao agravo de instrumento nº 5011508-59.2020.4.02.0000, tendo sido proferida decisão não reconhecendo a prevenção (evento 2).

Redistribuídos por sorteio, no evento 4 foi determinada a suspensão do feito em cumprimento ao determinado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE 1.101.937, Tema 1075 do STF e ad cautelam, determinando o sobrestamento da ação originária.

Evento 20, determinada a suspensão do feito em virtude de notícia de óbito do Agravado/Exequente A. P. D., em 25/03/2018, e da Agravada/Exequente M. D. C. A. D. S., em 06/07/2020, com a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para que providencie a sucessão processual.

Evento 36, determinada a retificação da autuação, com a exclusão de A. P. D. e M. D. C. A. D. S. do polo passivo do presente recurso, e a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões.

Sem contrarrazões, conforme evento 45.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por pensionistas de ex-servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – vinculados ao Ministério do Transporte, objetivando o recebimento das diferenças relativas ao índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), cuja parte dispositiva da sentença segue abaixo transcrita:

 

“Ante o expostos e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença”.

 

O recurso de apelação interposto pela União foi parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária e o acórdão transitou em julgado em 16/12/2014.

O cerne da questão cinge-se a verificar se as Exequentes, ora Agravadas, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem possuem legitimidade para executar o referido título executivo.

A ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constantes da listagem que será juntada nos autos”.

Na mesma data, a Associação Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, ajuizou a ação coletiva nº 0001587-88.2000.4.02.5101, afirmando na inicial sua qualidade de “substituta processual dos associados (servidores do DNER) constantes da listagem que será juntada nos autos”.

Ou seja, a ASDNER ajuizou duas ações coletivas distintas, acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo uma na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101); e outra na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Processo nº 0001587-88.2000.4.02.5101).

Corroborando este entendimento, verifica-se que a própria Associação autora, ao apresentar a listagem de substituídos em cada uma das ações coletivas ajuizadas, tratou de esclarecer que embora as duas ações tivessem o mesmo objeto, os substituídos na ação nº 2000.5101.001587-3 (0001587-88.2000.4.02.5101) eram os servidores do DNER, enquanto na ação nº 2000.5101.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101) eram os servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

A ação ajuizada em benefício dos substituídos do DNER foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo sido mantida, em segunda instância, a sentença de extinção do feito (AC 2000.02.01.071437-2. Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julg. 28/06/2001). Apesar dos recursos interpostos, a decisão transitou em julgado em 15/02/2002.

O processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, por sua vez, foi julgado procedente, tendo o Juiz sentenciante reconhecido que os substituídos eram os servidores da PRF.

Cabe ressaltar, ainda, que ao julgar o recurso de Apelação da União, o Relator fez constar que o objetivo da ASDNER naquela ação era “o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso”, conforme item 1 da ementa abaixo transcrita, dentre outras referências feitas aos servidores da polícia federal no referido julgamento.

Confira-se a ementa que formou o título judicial exequendo:

 

“ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.

1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o §5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.

6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.

7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.

8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º¬F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.

11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180¬35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

13. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Juiz Federal Conv. Flávio Oliveira Lucas, Quinta Turma Especializada, julgamento: 29/07/2014)

 

Irrelevante o fato de ter sido apresentada outra listagem contendo nomes de servidores do DNER, visto que houve limitação expressa, tanto na exordial da ação coletiva como no título executivo, quanto ao alcance dos efeitos da decisão judicial exequenda.

Desta forma, o título executivo exequendo, oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, abrange apenas os servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça, cujos nomes constem da listagem apresentada às fls. 106/311 dos autos da referida ação coletiva.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:

 

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER (PROC.: 0001586-06.2000.4.02.5101). LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. RELAÇÃO DE NOMES CONSTANTE NA AÇÃO COLETIVA NÃO CONTEMPLA OS AUTORES. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de FABIO POLICARPO LUMERTZ, FELISBERTO GERALDO CAMPOS PEREIRA, JOSE DAMACENA DO NASCIMENTO e MANOEL NUNES POYARES NETTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes e determinou o prosseguimento da execução, fixando o valor de R$27.498,09 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos), em julho de 2019, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

2) Trata-se, na origem, de liquidação de sentença proposta por FABIO POLICARPO LUMERTZ, FELISBERTO GERALDO CAMPOS PEREIRA, JOSE DAMACENA DO NASCIMENTO e MANOEL NUNES POYARES NETTO, referente ao título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER.

3) Inicialmente cabe destacar a existência de duas ações coletivas distintas, ambas ajuizadas pela ASDNER e acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo: 1) na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101); e 2) na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Proc.: 0001587-88.2000.4.02.5101).

4) O título judicial ora em análise limita-se aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101), e, portanto, os interessados devem comprovar essa condição no momento de propositura da execução, conforme estabelecido expressamente no Acórdão (item 1) proferido pela Quinta Turma Especializada desta Corte Regional.

5) No caso concreto, verifica-se que os nomes dos autores não constam na relação acostada às fls. 106/311 da ação coletiva, referente aos servidores da DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não há outro documento que comprove tal condição, o que desagua na reforma da decisão objurgada e consequente extinção do feito, ante a ilegitimidade dos exequentes, nos termos da fundamentação ora vertida.

6) Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, AG 5002756-64.2021.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. ASDNER. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO. SOMENTE SERVIDORES ASSOCIADOS E DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o Magistrado rejeitou a impugnação da União Federal à execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – ASDNER – e homologou como devido o valor apurado pelos exequentes, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A ASDNER ajuizou, na mesma data, duas ações coletivas, uma na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que deu origem ao título exequendo, e outra, na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, extinta sem resolução de mérito em 2002.

3. Na sentença de procedência proferida na ação coletiva, o Magistrado reconheceu o vínculo dos servidores substituídos ao Departamento da PRF. No julgamento da apelação interposta pela União Federal, essa vinculação foi expressamente ratificada pelo Relator para a manutenção, nesse aspecto, da sentença recorrida. Portanto, o título executivo abrange somente os associados da ASDNER relacionados na ação coletiva vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, não sendo essa a condição da autora.

4. O ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual que apresente identidade de objeto. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na ação coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário da demanda coletiva em aguardar seu desfecho para, oportunamente, executá-la.

5. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, ainda que o ajuizamento da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à ação ordinária individual, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do feito coletivo, o que desloca o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas para o momento do ajuizamento da ação ordinária individualmente proposta. Precedentes do STJ.

6. No caso dos autos, não se trata de uma ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. Trata-se de execução individual do título judicial constituído na demanda coletiva, razão pela qual, a princípio, deve ser considerada, como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação coletiva.

7. In casu, o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 16/12/2014, enquanto a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 06/12/2019, ou seja, antes do término do prazo prescricional. Não há, portanto, que se falar em prescrição.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TRF2, AG  5013702-32.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 22/02/2021)

 

In casu, as exequentes são pensionistas de ex-servidores aposentados do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculados ao Ministério dos Transportes, de forma que não possuem legitimidade para executar o título oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 que, como acima demonstrado, apenas abrange os servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Sendo assim, deve ser provido o presente recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente/agravada para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se a ilegitimidade da parte Exequente, e condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção dos cálculos de cada exequente, nos termos dos artigos 85 e 87 do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073147v5 e do código CRC 20e54571.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012038-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER - NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA DOS SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade da parte autora e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos exequendos.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por pensionistas de ex-servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – vinculados ao Ministério do Transporte, objetivando o recebimento das diferenças relativas ao índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1).

3. O cerne da questão cinge-se a verificar se as Exequentes, ora Agravadas, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem possuem legitimidade para executar o referido título executivo.

4. A ASDNER ajuizou duas ações coletivas distintas, acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo uma na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101); e outra na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Processo nº 0001587-88.2000.4.02.5101).

5. Na sentença de procedência proferida na ação coletiva, o Magistrado reconheceu o vínculo dos servidores substituídos ao Departamento da PRF. No julgamento da apelação interposta pela União Federal, essa vinculação foi expressamente ratificada pelo Relator para a manutenção, nesse aspecto, da sentença recorrida.

6. Irrelevante o fato de ter sido apresentada outra listagem contendo nomes de servidores do DNER, visto que houve limitação expressa, tanto na exordial da ação coletiva como no título executivo, quanto ao alcance dos efeitos da decisão judicial exequenda.

7. Desta forma, o título executivo exequendo, oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, abrange apenas os servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça, cujos nomes constem da listagem apresentada às fls. 106/311 dos autos da referida ação coletiva.

8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte Exequente, deve ser extinta a execução individual de origem, com a condenação da parte Agravada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção dos cálculos de cada exequente, nos termos dos artigos 85 e 87 do CPC.

9. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073148v7 e do código CRC 144830a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012038-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2022, na sequência 208, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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