Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074470-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE/RJ contra a sentença (evento 75/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 485, IV, do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal utiliza índice de atualização monetária diverso da taxa Selic, inobservando a conclusão do STJ quando do julgamento do REsp nº 879.844/MG; que, a utilização de índice de atualização diverso da taxa Selic macula o título executivo e dificulta a analise do preenchimento do requisito de procedibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões (evento 78/SJRJ), o apelante alega que, a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido; que "restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que, com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita"; que o índice de atualização monetária das anuidades devidas ao CORE, estão previstas no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/95, na redação dada pela Lei nº 12.246/2010, que prevê a aplicação do IPCA, sendo inaplicável a taxa Selic; que restou cumprido o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; que “o princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria, pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”, por isso, desnecessária a menção do art. 6º da Lei nº 12.514/11; que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074470-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      A apelação deve ser provida.

2.   No presente caso, verifica-se que a execução fiscal proposta pelo Conselho recorrente para cobrança de anuidades já havia sido extinta anteriormente, em função de nulidade da CDA, qual seja ausência de fundamentação legal a amparar a cobrança das anuidades pelo exequente (evento 4/SJRJ).

Recorrida a sentença, esta Corte votou pelo provimento do recurso, considerando que as anuidades cobradas pelo Conselho exequente, possuem amparo legal no art. art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, que tornou exigíveis as anuidades devidas ao CORE/RJ, conferindo-lhes legalidade.

Após o trânsito em julgado do acórdão, oficiado o juízo de primeiro grau sobre o resultado do julgamento da apelação (evento 12/SJRJ), a execução prosseguiu regularmente, até que sobreveio a segunda sentença extintiva, em razão da não utilização da taxa Selic como índice de atualização monetária dos débitos pagos após o vencimento.

3.     Dito isto, no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicáveis às anuidades pagas após o vencimento, o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.246/10 prevê que a atualização monetária será feita pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor. Vejamos:

“§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”. 

 Assim, a utilização do IPC-A para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010, especial em relação à Lei nº 10.522/2002, pelo que não há falar em aplicação da Taxa Selic.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

2. [...].

3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido.

4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto, observou o princípio da legalidade.

5. O § 5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

6. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.”

(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; por unanimidade; julgado em 30/11/2021).

      

4.     Ressalte-se que observada a previsão do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com redação a época do ajuizamento da ação, pois cobradas anuidades de 2014 a 2018, que totalizam R$ 3.764,58 (anuidade, juros e multa).

Tendo em vista a existência de respaldo legal para utilização do IPCA como índice atualização monetária das anuidades pagas após o vencimento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

5.    Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074470-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

1. A Lei nº 12.246/2010, em seu art. 10, § 5º, prevê como índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101).

2.  Tendo em vista a existência de respaldo legal para a utilização do IPCA como índice de atualização monetária das anuidades pagas após o vencimento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal. 

3. Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5074470-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: Júlia Neves Martins por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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