Apelação Cível Nº 0005385-15.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC (evento 129 - JFRJ).
O apelante, em razões recursais, alega que a sentença incorreu em violação aos Temas nºs 566 e 570, do STJ. Afirma que a sentença é nula, porque não constou expressamente o termo inicial do prazo prescricional. Aduz que não foi intimado a respeito do termo inicial do prazo de suspensão. Sustentou que inexistiu inércia no autos, uma vez que a todo momento diligenciou a procura de bens do executado. Por fim, pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção (evento 06 - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, face à prescrição intercorrente, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC (evento 129 - JFRJ).
No caso, é importante citar os Temas nºs 566, 567, 569 e 570, do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 566
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Tema 567
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Tema 569
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Tema 570
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”
Observa-se, de imediato, que o devedor executado não foi encontrado, tanto é que ocorreu a citação por Edital; além disso, também não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme constou na decisão do judicial proferida em 27/05/2010 (evento 14 – JFRJ).
Na mesma decisão (evento 14 – JFRJ), também constou determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, sendo que o apelante foi devidamente intimado. Ora, claramente o termo inicial do prazo de suspensão deu-se em 27/05/2010.
Assim, restaram cumpridas as determinações dos Temas nºs 566 e 567, do STJ.
Por outro lado, inexistiu qualquer nulidade, decorrente da falta de intimação do apelante.
Aliás, ocorreu situação inversa, na medida em que o apelante sempre foi intimado para se manifestar nos autos, inclusive quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente; tanto é que, apresentou manifestação expressa sobre o tema, antes da sentença (evento 127 - JFRJ).
Assim, no processo execução, inexistiu qualquer violação ao Tema nº 570, do STJ.
Quanto à prescrição propriamente dita, observa-se claramente que transcorreu mais de 12 anos, entre 08/02/2010 (data de ajuizamento da ação, evento 1 – JFRJ) e 12/04/2022 (data da sentença, evento 129 - JFRJ).
Por mais de 12 anos, o apelante diligenciou a procura do executado e de bens; contudo, não logrou êxito nesse sentido. Ora, o processo não é eterno.
Dessa forma, resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, mesmo que o exequente tenha sido diligente.
Sobre o assunto, o STJ também pacificou o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."
(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ).
3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.837.371/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.261/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp 1.769.062/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/11/2021.
...
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072983v3 e do código CRC e6efd7f6.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:6