Apelação Cível Nº 5024681-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Guilherme Correa de Araújo, julgou procedentes os pedidos em ação proposta por M. G. D. S. objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, laborado na empresa FURNAS S/A, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nº 46/180.892.978-8, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2019, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o tempo trabalhado pelo autor no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, tendo sido apurado um total de 25 anos, 5 meses e 19 dias, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com atrasados devidos desde a DER (19/03/2019), acrescidos de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E e, ainda, ao reembolso das custas pagas pelo autor (), bem aos honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
O I. Magistrado não submeteu a r. sentença à remessa oficial.
Em suas razões recursais o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento especial do agente nocivo “Eletricidade”, após 05/03/1997; bem como do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o afastamento de qualquer eventual exposição a eventual agente nocivo. Aduz à vedação ao retorno/ permanência na atividade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do INPC, no cálculo da correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso.
Contrarrazões do autor ()
O Ministério Público Federal, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072985v3 e do código CRC bfdad0a8.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 15:58:29