Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024681-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 53, DOC1) em face da sentença (evento 37, DOC1), pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Guilherme Correa de Araújo, julgou procedentes os pedidos em ação proposta por M. G. D. S. objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, laborado na empresa FURNAS S/A, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nº 46/180.892.978-8, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2019, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o tempo trabalhado pelo autor no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, tendo sido apurado um total de 25 anos, 5 meses e 19 dias, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com atrasados devidos desde a DER (19/03/2019), acrescidos de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E e, ainda, ao reembolso das custas pagas pelo autor (evento 18, DOC1), bem aos honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

O I. Magistrado não submeteu a r. sentença à remessa oficial.

Em suas razões recursais o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento especial do agente nocivo “Eletricidade”, após 05/03/1997; bem como do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o afastamento de qualquer eventual exposição a eventual agente nocivo. Aduz à vedação ao retorno/ permanência na atividade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do INPC, no cálculo da correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso.

Contrarrazões do autor (evento 61, DOC1)

O Ministério Público Federal, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072985v3 e do código CRC bfdad0a8.

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Documento:20001072986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024681-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, laborado na empresa FURNAS S/A, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nº 46/180.892.978-8, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2019, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o tempo trabalhado pelo autor no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, tendo sido apurado um total de 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com atrasados devidos desde a DER (19/03/2019), acrescidos de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E e, ainda, ao reembolso das custas pagas pelo autor (evento 18, DOC1), bem aos honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento especial do agente nocivo “Eletricidade”, após 05/03/1997; bem como do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o afastamento de qualquer eventual exposição a eventual agente nocivo. Aduz à vedação ao retorno/ permanência na atividade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do INPC, no cálculo da correção monetária a incidir sobre aas parcelas em atraso.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se nociva ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da nocividade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015.

Importante lembrar que no caso dos agentes nocivos “ruído” e “calor” a prova técnica sempre se faz necessária, pois demanda medição de graus previstos nas normas regulamentadoras; não obstante, é inexigível a apresentação de histogramas em edições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos cumpre dizer que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.)

Compulsando os autos verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/03/2019 (fls. 41, evento 1, DOC3), indeferido pela autarquia previdenciária, que não reconheceu a especialidade de nenhum período de trabalho (fls.51/52, evento 1, DOC3).

No que se refere ao agente “eletricidade”, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

Nesse mesmo sentido foi aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente por toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

No caso presente, o PPP emitido pela empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, assinado por profissional responsável pela área e contendo indicação sobre os profissionais responsáveis pelas informações técnicas (fls.01/06, evento 1, DOC5).

O documento informa que o autor exerceu os cargos de “Operador de Hidrelétrica e Subestação”, de 01/10/1993 a 31/12/2001; “Operador de Sistemas Elétricos e Telecomunicações”, de 01/01/2002 a 31/12/2003; “Supervisor de Turno”, entre 01/01/2004 a 31/12/2004; “Profissional de Nível Médio Técnico”, de 01/01/2005 a 30/04/2010 e “Profissional de Nível Médio Operacional”, nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2013 e 01/07/2013 a 19/07/2019. (fls.01, evento 1, DOC5) e registra a exposição ao fator de risco “eletricidade” acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não habitual e nem intermitente;  assim como a ineficácia dos equipamentos de proteção (fls.05, evento 1, DOC5).

Ressalte-se que a descrição das atividades desempenhadas na empresa (fls.02/04, evento 1, DOC5) evidencia a exposição ao risco ao longo de todo o período de trabalho.

Quanto à alegação da autarquia apelante sobre a impossibilidade do cômputo de período em gozo de auxílio-doença , há entendimento no Colendo STJ que afasta tal afirmação, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB ORITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.723.181/RS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem ser computados como especial o tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho insalubre em decorrência do gozo dos auxílios-doença previdenciários.

2. O STJ, no recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos1.723.181/RS e 1.759.098/RS, consolidou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial

(REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção ,Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/6/2019, DJe1º/8/2019).3. Recurso Especial provido.(REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA ,julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)”

(grifei)

Importa, ainda,  refutar a argumentação no sentido de que a concessão da aposentadoria especial violaria os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio, pois o benefício em questão tem previsão constitucional e na própria legislação previdenciária de regência, verificada, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado.

Saliente-se quanto ao fato de o autor ter continuado a trabalhar na mesma atividade especial que não se verifica óbice ao deferimento do benefício espécie 46, desde a DER, pois em que pese a vedação legal contida na interpretação conjunta dos artigos 46 e 57, § 8, da Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão, no Tema 709, em repercussão geral, restando fixada a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.”.

Assim, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade das normas que vedam a continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento, restou assentado, por outro lado, que, na hipótese de o benefício pretendido não ter sido prontamente deferido, os efeitos retroativos do pedido de revisão/concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão judicial ou administrativa do benefício espécie 46.

Destarte, o autor faz jus ao benefício pleiteado, não carecendo de reforma a r. sentença, nesse ponto.

No que tange aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Revela-se, igualmente, importante salientar que os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esses pontos.

Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024681-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO –  PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO - TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO – PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO E DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO  - ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, laborado na empresa FURNAS S/A, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nº 46/180.892.978-8, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2019, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconheceu como especial o tempo trabalhado pelo autor no período de 01/10/1993 a 19/03/2019, tendo sido apurado um total de 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com atrasados devidos desde a DER (19/03/2019), acrescidos de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E e, ainda, ao reembolso das custas pagas pelo autor (evento 18, DOC1), bem aos honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento especial do agente nocivo “Eletricidade”, após 05/03/1997; bem como do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o afastamento de qualquer eventual exposição a eventual agente nocivo. Aduz à vedação ao retorno/ permanência na atividade. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação do INPC, no cálculo da correção monetária a incidir sobre aas parcelas em atraso.

3. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se nociva ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da nocividade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes.

4. No que se refere ao agente “eletricidade”, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. O STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Nesse mesmo sentido foi aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”. Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente por toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

5. No caso presente, o PPP emitido pela empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, assinado por profissional responsável pela área e contendo indicação sobre os profissionais responsáveis pelas informações técnicas (fls.01/06, evento 1, DOC5). O documento informa que o autor exerceu os cargos de “Operador de Hidrelétrica e Subestação”, de 01/10/1993 a 31/12/2001; “Operador de Sistemas Elétricos e Telecomunicações”, de 01/01/2002 a 31/12/2003; “Supervisor de Turno”, entre 01/01/2004 a 31/12/2004; “Profissional de Nível Médio Técnico”, de 01/01/2005 a 30/04/2010 e “Profissional de Nível Médio Operacional”, nos períodos de 01/05/2005 a 30/06/2013 e 01/07/2013 a 19/07/2019. (fls.01, evento 1, DOC5) e registra a exposição ao fator de risco “eletricidade” acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não habitual e nem intermitente;  assim como a ineficácia dos equipamentos de proteção (fls.05, evento 1, DOC5). Ressalte-se que a descrição das atividades desempenhadas na empresa (fls.02/04, evento 1, DOC5) evidencia a exposição ao risco ao longo de todo o período de trabalho.

6. Refuta-se a argumentação no sentido de que a concessão da aposentadoria especial violaria os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio, pois o benefício em questão tem previsão constitucional e na própria legislação previdenciária de regência, verificada, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado.

7. Quanto ao fato de o autor ter continuado a trabalhar na mesma atividade especial não se verifica óbice ao deferimento do benefício espécie 46, desde a DER, pois em que pese a vedação legal contida na interpretação conjunta dos artigos 46 e 57, § 8º da Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão, no Tema 709, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão judicial ou administrativa do benefício espécie 46.

8. No que tange aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

10. Ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

11. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072987v4 e do código CRC b8592141.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/9/2022, às 15:55:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5024681-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 254, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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