Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 11/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 8/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.

5. Não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.

6. Este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.

7. É obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.

8. Apelação conhecida e desprovida.”

Em suas razões recursais (evento 181/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que: a) “a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são absolutamente distintas, tema expressamente trazido pela parte embargante”; b) “a prerrogativa que este embargante pleiteia não é a da isenção, mas sim do recolhimento ao final. E, com todo o respeito, afirmar que os Conselhos Profissionais não possuem isenção nada diz sobre a possibilidade de recolherem ao final”; c) “o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos”; d) “requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com: (i) os arts. 1.022 e 91, caput do CPC/2015; (ii) o entendimento do STJ tomado no REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020”. Por fim, requer “o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam concedidos efeitos infringentes ou, alternativamente, a sanatória da eiva de omissão e a manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos acima expostos”.

A Subsecretaria da Sexta Turma especializada certificou a intempestividade dos embargos de declaração (evento 12/TRF2).

Sem intimação para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 11/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 8/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.

5. Não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.

6. Este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.

7. É obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.

8. Apelação conhecida e desprovida.”

Analisando os requisitos de admissibilidade dos embargos, verifico que o recurso é intempestivo.

Nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, a certidão exarada pela Subsecretaria da 6ª Turma atesta que “(...) o recurso/petição (Evento 11) retro é intempestivo. O v. Acórdão teve sua intimação confirmada (Evento 09) com inicio do prazo em 04/07/22, e considerando o prazo de 10 (dez) dias para o referido recurso, o mesmo se encerrou em 15/07/22” (evento 12/TRF2).

Deste modo, verifico que a contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 04/07/2022 (evento 09/TRF2), considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, o termo ad quem se deu em 15/07/2022.

Como o recurso ora em análise foi interposto em 21/07/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voto por não conhecer o recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072908v2 e do código CRC c3b38d94.

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Documento:20001072914
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Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 11/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 8/TRF2), que negou provimento à apelação.

2. A contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 04/07/2022 (evento 09/TRF2), considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, o termo ad quem se deu em 15/07/2022.

3. Como o recurso ora em análise foi interposto em 21/07/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072914v3 e do código CRC 61cff1f5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 136, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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