Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 11/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 8/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).
2. Embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.
5. Não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.
6. Este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.
7. É obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 181/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que: a) “a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são absolutamente distintas, tema expressamente trazido pela parte embargante”; b) “a prerrogativa que este embargante pleiteia não é a da isenção, mas sim do recolhimento ao final. E, com todo o respeito, afirmar que os Conselhos Profissionais não possuem isenção nada diz sobre a possibilidade de recolherem ao final”; c) “o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos”; d) “requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com: (i) os arts. 1.022 e 91, caput do CPC/2015; (ii) o entendimento do STJ tomado no REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020”. Por fim, requer “o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam concedidos efeitos infringentes ou, alternativamente, a sanatória da eiva de omissão e a manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos acima expostos”.
A Subsecretaria da Sexta Turma especializada certificou a intempestividade dos embargos de declaração (evento 12/TRF2).
Sem intimação para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 11/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 8/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).
2. Embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.
5. Não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.
6. Este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.
7. É obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
Analisando os requisitos de admissibilidade dos embargos, verifico que o recurso é intempestivo.
Nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a certidão exarada pela Subsecretaria da 6ª Turma atesta que “(...) o recurso/petição (Evento 11) retro é intempestivo. O v. Acórdão teve sua intimação confirmada (Evento 09) com inicio do prazo em 04/07/22, e considerando o prazo de 10 (dez) dias para o referido recurso, o mesmo se encerrou em 15/07/22” (evento 12/TRF2).
Deste modo, verifico que a contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 04/07/2022 (evento 09/TRF2), considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, o termo ad quem se deu em 15/07/2022.
Como o recurso ora em análise foi interposto em 21/07/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voto por não conhecer o recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072908v2 e do código CRC c3b38d94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/7/2022, às 15:12:12